TJSP 24/07/2020 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
715
CG nº 284/2020 - DJE de 17/04/2020, Cad. Admin., p. 18/19). No processo nº 1004372-74.2020.8.26.0292, relativo a FELIPE:
provisoriamente fica modificada obrigação alimentar do pai, para o equivalente a 17,5% dos seus rendimentos líquidos,
entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional
de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em
caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em
lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório
(diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 15% do salário
mínimo nacional. No processo nº 1004386-58.2020.8.26.0292: ajuizado em face de LUCAS: provisoriamente fica modificada
obrigação alimentar do pai, para o equivalente a 17,5% dos seus rendimentos líquidos, entendidos estes pela inclusão do
salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno,
periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de
trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS
e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitandose sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 15% do salário mínimo nacional. Providencie-se, Carta
AR Digital Unipaginada ou, na impossibilidade, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de
senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela
Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar
de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º,
250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Havendo manifestação da parte requerida, e considerado
os arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, intime-se parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias
úteis - ou no dobro deste prazo, nos casos acima assinalados. Em seguida, nos termos dos arts. 334, § 12, 348, 357, 362,
III, e 364, do C.P.C. de 2015, à luz do princípio da “eficiência” e do direto fundamental à “razoável duração do processo”, por
“meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), bem como para
possibilitar a organização da pauta de audiências, em preparação ao saneamento ou julgamento antecipado, mesmo no caso de
revelia, publique-se a intimação das partes com representação nos autos, para que em 10 (dez) dias úteis haja especificação
e justificação das provas que efetivamente se pretende produzir - consignando-se que dever ser esclarecido sobre interesse
em depoimento pessoal da parte contrária, bem como, se o caso, deverão ser arroladas/identificadas as testemunhas, tudo
sob pena de preclusão. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos,
a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/
defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o número
do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de salários-decontribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, recebimento
de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer órgão
público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro
Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de Registro
de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: MARCELO FELIPE ALMEIDA MARCONDES (OAB
293120/SP)
Processo 1004386-58.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.A.N. - Por todo o exposto: Juntem-se a
seguir os documentos anexos. Anote-se no SAJ, reciprocamente, a existência dos processos nº 1004386-58.2020.8.26.0292
e 1004372-74.2020.8.26.2020 - de forma que, não havendo acordo, o julgamento deverá ser conjunto. Defiro aos autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015).
CONSIDERANDO a pandemia do vírus COVID-19 (OMS - 11/03/2020), causando estado de emergência nacional (Lei nº 13.979,
de 6/02/2020, Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020), CONSIDERANDO o Sistema
Remoto de Trabalho, vigente até 26/07/2020 (Provimentos CSM/SP nºs 2545 e 2.554, de 16/03/2020 e 24/04/2020; Provimento
TJSP nº 2.563, de 22/06/2020; Resoluções CNJ nºs 313, 314 e 322, de 19/03/2020, 20/04/2020 e 01/06/2020; Portaria CNJ nº
79, de 22/05/2020), e CONSIDERANDO que no “Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial”, programado para
viger de 27/07/2020 até a princípio 31/08/2020, permite-se a realização de audiências presenciais ou mistas apenas “de caráter
urgente” (Provimento CSM/TJSP nº 2.564, de 06/07/2020; Comunicado Conjunto 581 e Comunicado nº 99, de 06/07/2020 - DJE/
SP de 07/07/2020, Cad. Adm., p. 1/9), segue-se esse processo pelo procedimento comum, por ora sem audiência presencial de
tentativa de conciliação. Anote-se. Por outro lado, seguindo o comando do arts. 3º, § 3º, 694, entre outros, do C.P.C. de 2015,
esse juízo recomenda esforços conciliatórios extrajudiciais para resolução da lide, e se coloca à disposição para audiência
remota de conciliação, se houver disponibilidade tecnológica e concordância de partes e advogados/defensores (Comunicado
CG nº 284/2020 - DJE de 17/04/2020, Cad. Admin., p. 18/19). No processo nº 1004372-74.2020.8.26.0292, relativo a FELIPE:
provisoriamente fica modificada obrigação alimentar do pai, para o equivalente a 17,5% dos seus rendimentos líquidos,
entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional
de um terço, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em
caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em
lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório
(diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 15% do salário
mínimo nacional. No processo nº 1004386-58.2020.8.26.0292: ajuizado em face de LUCAS: provisoriamente fica modificada
obrigação alimentar do pai, para o equivalente a 17,5% dos seus rendimentos líquidos, entendidos estes pela inclusão do
salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, adicionais (noturno,
periculosidade, insalubridade), horas extras, comissões e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de
trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS
e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitandose sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 15% do salário mínimo nacional. Providencie-se, Carta
AR Digital Unipaginada ou, na impossibilidade, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de
senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro deste prazo, no caso de patrocínio pela
Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar
de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º,
250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Havendo manifestação da parte requerida, e considerado
os arts. 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, intime-se parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º