TJSP 24/07/2020 - Pág. 714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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o constante na ação de acolhimento nº 1004381-36.2020.8.26.0292; 2) a atual guardiã formal da menor fique apenas como
terceira interessada; 3) sejam inseridos também como terceiras interessadas as duas pessoas indicadas para exercer a guarda
compartilhada da adolescente, na dita ação de acolhimento nº 1004381-36.2020.8.26.0292. Consigno que na presente data foi
determinada a redistribuição do processo nº 1004355-38.2020.8.26.0292 (ação de guarda), à 2ª Vara Criminal e de Infância
e Juventude de Jacareí/SP, por dependência ao processo nº 1004381-36.2020.8.26.0292. Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). CONSIDERANDO
a pandemia do vírus COVID-19 (OMS - 11/03/2020), causando estado de emergência nacional (Lei nº 13.979, de 6/02/2020,
Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020), CONSIDERANDO o Sistema Remoto de
Trabalho, vigente até 26/07/2020 (Provimentos CSM/SP nºs 2545 e 2.554, de 16/03/2020 e 24/04/2020; Provimento TJSP nº
2.563, de 22/06/2020; Resoluções CNJ nºs 313, 314 e 322, de 19/03/2020, 20/04/2020 e 01/06/2020; Portaria CNJ nº 79, de
22/05/2020), e CONSIDERANDO que no “Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial”, programado para viger
de 27/07/2020 até a princípio 31/08/2020, permite-se a realização de audiências presenciais ou mistas apenas “de caráter
urgente” (Provimento CSM/TJSP nº 2.564, de 06/07/2020; Comunicado Conjunto 581 e Comunicado nº 99, de 06/07/2020 - DJE/
SP de 07/07/2020, Cad. Adm., p. 1/9), segue-se esse processo pelo procedimento comum, por ora sem audiência presencial
de tentativa de conciliação. Anote-se e retifique-se a classe processual. Por outro lado, seguindo o comando do arts. 3º, § 3º,
694, entre outros, do C.P.C. de 2015, esse juízo recomenda esforços conciliatórios extrajudiciais para resolução da lide, e se
coloca à disposição para audiência remota de conciliação, se houver disponibilidade tecnológica e concordância de partes e
advogados/defensores (Comunicado CG nº 284/2020 - DJE de 17/04/2020, Cad. Admin., p. 18/19). Defiro o pedido liminar
e de ofício: 1) reduzo a obrigação alimentar do pai à filha ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo
nacional; 2) determino que doravante os alimentos vincendos mês a mês sejam pagos mediante depósito em nome desse juízo
e processo, até que o MM. Juízo Jacareiense da Infância e Juventude decida qual a pessoa que ficará incumbida de gerir os
alimentos da adolescente. Oficie-se com urgência ao INSS, com cópia desta decisão, para que sejam reduzidos os descontos
dos alimentos a favor da adolescente, na aposentadoria do autor, bem como para que doravante, até ordem judicial em contrário
desse juízo ou do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Jacareí/SP, passe a depositar em nome desse
juízo e processo os alimentos que doravante se vencerem - sem prejuízo de eventual desconto adicional, a título de pagamento
parcelado de alimentos atrasados, que eventualmente seja determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões
de Jacareí/SP. Sem prejuízo, com a mesma urgência, trasladem-se cópias desta decisão, à(o)(s): 1) execuções nº 100367393.2014.8.26.0292 e 1003674-78.2014.8.26.0292, em trâmite na 1ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP; 2) ação
de guarda nº 1004355-38.2020.8.26.0292, por ora dessa vara de família, antes da redistribuição hoje determinada, juntamente
com todos os documentos que seguem em anexo; 3) processo nº 1004381-36.2020.8.26.0292, da 2ª Vara Criminal e de Infância
e Juventude de Jacareí/SP - solicitando a esta última que, caso não entenda avocar esta ação revisional, logo que possível
informe (no mínimo) a esse juízo e processo: A) qual a pessoa que terá a incumbência de gerir a pensão da menor, se possível
com os dados bancários para recepção dos alimentos; B) qual a pessoa que tem poderes para receber citação deste processo
em nome da menor; C) se possível determinando seja providenciado pelo sistema protetivo, o número do CPF da menor. Ainda
sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal, com cópia da certidão de nascimento anexa, determinando que ao nome da menor,
constante do cadastro do CPF, seja acrescentado o sobrenome paterno, bem como o endereço constante na ação de acolhimento
nº 1004381-36.2020.8.26.0292; Aguarde-se por 30 dias úteis a resposta da 2ª Vara Criminal e de Infância e Juventude de
Jacareí/SP. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos - se o caso com urgência. Nos termos dos
arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou
por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar
sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos
empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/
ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo
perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto
Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo,
Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). - ADV: NORIAQUI LUIZ VIEIRA (OAB 116011/MG)
Processo 1004355-38.2020.8.26.0292 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.C.N. - Por todo o
exposto: Consigna-se que foi proferida decisão na presente data, no processo nº 1004354-53.2020.8.26.0292, que: 1) reduziu
a obrigação alimentar do pai à filha ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional; 2) determinou
que doravante os alimentos vincendos mês a mês sejam pagos mediante depósito em nome desse juízo e naquele processo
nº 1004354-53.2020.8.26.0292, e suspendeu aquele processo, até que o MM. Juízo Jacareiense da Infância e Juventude,
decida qual a pessoa que ficará incumbida de gerir os alimentos da adolescente, bem como receber a citação em nome da
mesma. Providencie a serventia, com urgência: 1) o traslado a seguir, dos mesmos documentos juntados, em anexo à decisão
proferida nesta data no dito processo nº 1004354-53.2020.8.26.0292; 2) as necessárias retificações no cadastro do SAJ, para
que seja acrescentado o sobrenome paterno no nome da menor, anotado o CPF da mesma, bem como alterado seu endereço,
para o constante na ação de acolhimento nº 1004381-36.2020.8.26.0292. Após, tendo em vista a especialização do juízo, e em
acolhimento do pedido Ministerial de fls. 23/24, com a mesma urgência providencie a serventia a redistribuição deste processo
à 2ª Vara Criminal e de Infância e Juventude de Jacareí/SP, por dependência ao processo nº 1004381-36.2020.8.26.0292.
Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: NORIAQUI LUIZ VIEIRA (OAB 116011/MG)
Processo 1004372-74.2020.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.N. - Por todo o exposto: Juntemse a seguir os documentos anexos. Anote-se no SAJ, reciprocamente, a existência dos processos nº 1004386-58.2020.8.26.0292
e 1004372-74.2020.8.26.2020 - de forma que, não havendo acordo, o julgamento deverá ser conjunto. Defiro aos autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015).
CONSIDERANDO a pandemia do vírus COVID-19 (OMS - 11/03/2020), causando estado de emergência nacional (Lei nº 13.979,
de 6/02/2020, Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020), CONSIDERANDO o Sistema
Remoto de Trabalho, vigente até 26/07/2020 (Provimentos CSM/SP nºs 2545 e 2.554, de 16/03/2020 e 24/04/2020; Provimento
TJSP nº 2.563, de 22/06/2020; Resoluções CNJ nºs 313, 314 e 322, de 19/03/2020, 20/04/2020 e 01/06/2020; Portaria CNJ nº
79, de 22/05/2020), e CONSIDERANDO que no “Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial”, programado para
viger de 27/07/2020 até a princípio 31/08/2020, permite-se a realização de audiências presenciais ou mistas apenas “de caráter
urgente” (Provimento CSM/TJSP nº 2.564, de 06/07/2020; Comunicado Conjunto 581 e Comunicado nº 99, de 06/07/2020 - DJE/
SP de 07/07/2020, Cad. Adm., p. 1/9), segue-se esse processo pelo procedimento comum, por ora sem audiência presencial de
tentativa de conciliação. Anote-se. Por outro lado, seguindo o comando do arts. 3º, § 3º, 694, entre outros, do C.P.C. de 2015,
esse juízo recomenda esforços conciliatórios extrajudiciais para resolução da lide, e se coloca à disposição para audiência
remota de conciliação, se houver disponibilidade tecnológica e concordância de partes e advogados/defensores (Comunicado
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