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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020 - Página 1619

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TJSP 27/07/2020 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3092

1619

RELAÇÃO Nº 0316/2020
Processo 1000374-06.2020.8.26.0355 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - J.A.R.B. - M.M. - Trata-se de AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por JEFFERSON ADRIEL ROLIM
BARBOSA em face da MUNICÍPIO DE MIRACATU, na qual se requer em sede de tutela de urgência o seguinte: O Ministério
Público opinou pela concessão da tutela provisória, consoante fls. 24/26. Documentos em fls. 06/20. Decido. Diante dos fatos
alegados, bem como dos documentos juntados, verifico a presença dos requisitos legais, já que num juízo de cognição sumária,
evidenciam-se a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade
do direito evidencia-se dos documentos juntados à inicial, notadamente os relatórios médicos de fls. 15/16 e receituário
médico de fls. 17, bem como a prova de hipossuficiência do Autor em fls. 10. Há, também, perigo de dano ao resultado útil do
processo, pois, conforme explicitado em recomendação médica constante nos aludidos relatórios, o tratamento ambulatorial
em questão é imprescindível para manter uma qualidade mínima de vida ao Autor e, em caso extremo, a ausência de tais
medicamentos podem até mesmo levá-lo ao óbito, fato inconcebível frente aos direitos fundamentais em jogo, assim como o
dever constitucional do Estado em prestar a integral assistência médica no presente caso. Sem embargo, na espécie, verifica-se
que o direito de fundo analisado direito à saúde e a prestação eficiente de serviços médicos prestados pelo SUS possui status
de de direito fundamental, pois, em última análise, a sua promoção vem em encontro a um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil, qual seja a tutela da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Por
fim, consoante já salientado, o aludido dever do Poder Público de garantir a saúde decorre de imposição constitucional, longe,
portanto, de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta
ao princípio da independência dos Poderes. Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o seguinte:
Determino que o Réu MUNICÍPIO DE MIRACATU promova os meios necessários para que seja fornecido de maneira regular
as doses de INSULINA GLARGINA/LANTUS SOLOSTAR, conjuntamente com as doses de INSULINA APIDRA SOLOSTAR e
os respectivos insumos, tal como receitado por recomendação médica EM PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 DIAS a contar
da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de
eventual responsabilização de gestores e agentes públicos envolvidos na prestação do referido serviço médico em tela. Sem
prejuízo, cite-se o réu para contestar o pedido e intimem-se, com urgência, pessoalmente dessa decisão. Int. - ADV: RICARDO
MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2020
Processo 0000030-42.2020.8.26.0355 (processo principal 0000130-31.2019.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MUNDIAL EDITORA - FUTURA EDITORA DE COM. DE LIVROS - Vistos.
Manifeste-se o exequente acerca do bloqueio parcial on-line junto ao sistema BACENJUD (fls. 31/32) de ativos financeiros
em conta bancária da executada, bem como sobre o resultado negativo referente a pesquisa no sistema RENAJUD (fls. 33),
requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP)
Processo 0000136-38.2019.8.26.0355 (processo principal 1001127-31.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Juros
de Mora - Legais / Contratuais - Eduardo Lino da Silva Peças-me - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o resultado da
pesquisa junto ao sistema RENAJUD, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de dez
(10) dias. Para inclusão do nome da executada na lista de inadimplentes junto ao SERASA, deverá o exequente, no mesmo
prazo, apresentar memória de cálculo com o valor atualizado do débito, deduzindo-se o valor bloqueado parcialmente através
do sistema BACENJUD, conforme documento de fls. 54/56. Int. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 0000136-38.2019.8.26.0355 (processo principal 1001127-31.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Juros
de Mora - Legais / Contratuais - Eduardo Lino da Silva Peças-me - Vistos. Defiro o pleito de fls. 66/67, providenciando a
Serventia o necessário para tanto. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 0000275-53.2020.8.26.0355 (processo principal 1000464-48.2019.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valdir Martins Torres - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Junte o autor o formulário com os dados
para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. Com a juntada, expeça-se o M.L.E. conforme já determinado as fls.
16. Após, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000315-69.2019.8.26.0355 (processo principal 1000606-86.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Juros
de Mora - Legais / Contratuais - Czloc Locação de Equipamentos para Construção Civil Eireli Epp - Vistos. Diante do teor do
e-mail recebido as fls. 54, aguarde-se o retorno da carta precatória pelo prazo de 60 dias. Após, reitere-se novamente o ofício.
Int. - ADV: MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP)
Processo 0000509-69.2019.8.26.0355 (processo principal 1000087-77.2019.8.26.0355) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciany Rafaela da Cruz - Vistos. Fls. 77/80. Defiro o pedido do exequente da
inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, conforme disciplina o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Defiro
também a pesquisa via sistema INFOJUD. Os demais pleitos serão apreciados oportunamente. Intime-se. - ADV: GERSON
COELHO DIAS JUNIOR (OAB 417745/SP)
Processo 1000009-49.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline
Guimarães de Oliveira - Boa Vista Servicos S A - Vistos. Fls. 149: defiro. Subam estes autos ao Egrégio Colégio Recursal do
Juizado Especial Cível da Comarca de Registro/SP observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER
(OAB 373682/SP), LUCAS ARMESTRONG ALCANTARA (OAB 432125/SP)
Processo 1000048-46.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Juliana Nascimento de Alcantara - Fortaleza Artigos Domesticos Ltda - Vistos. Junte a autora em 05 dias cópias
das ultimas 03 declarações do IR, cópia da CTPS, a fim do magistrado apreciar o pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: MAX
FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP)
Processo 1000201-79.2020.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tereza Silva Lopes - Sabemi
Seguradora S/A - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Trata-se de ação ordinária ajuizada por TEREZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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