TJSP 27/07/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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pandemia, nas mensalidades vincendas. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória, não há
prova inequívoca das alegações da autora. É fato público e notório que, em razão do risco de contágio pelo COVID-19, o Poder
Público impôs o isolamento social, levando os estabelecimentos de ensino a promoverem alterações na forma da prestação dos
serviços educacionais, a fim de não prejudicar seus alunos, oferecendo as aulas, antes presenciais, na modalidade EAD ou “on
line”. Destarte, mantida a prestação dos serviços educacionais, mesmo de maneira virtual, fato afirmado pela autora na exordial,
presume-se que a parte ré vem arcando com custos operacionais para a disponibilização das aulas. Nesse sentido: “Agravo de
instrumento. Prestação de serviços escolares. Ação de revisão contratual. Tutela de urgência. Pretensão de redução do valor das
mensalidades. Disponibilização de aulas “on line” pela universidade em virtude da pandemia gerada pelo “Covid-19” que gera
custos operacionais. Se, em cognição sumária, os elementos dos autos não convencem da presença de todos os pressupostos
autorizadores datutela de urgência, afigura-se prematura a concessão de desconto de metade do valor das mensalidades
escolares antes de formado o contraditório. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2134900-85.2020.8.26.0000;
Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. Prudente a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se as
requeridas, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados
na petição inicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou
alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia,
a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: AFONSO
NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
Processo 1008938-87.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Socorro da Silva Lira - - Antonio
Bernardino da Silva - Lucia Maldonado Weil - - Lina Thereza Vicintin Parisi - - Henrique San Mindlin - - Esther Teperman Mindlin
- - Nelson Antonio Martins Pugliesi - - Arnold Leopoldo Weil - - Angelina Fuoco Pugliese - - Emilio Heininger - - Meta Maria
Heininger - - Francisco Roberto Costa Travassos - - Joao Parisi - - Emy Biason Calo - - Maurizio Calo - - Iris Mitzi Cocito - - Raul
Cocito - - Venina Maria da Conceição Girardi Lentini - - Angelo Raphael Lentini - - Thealia Trevisioli Parisi - - Espólio de Raphael
Parisi - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União (Advocacia-geral da União) - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Fls. 260: manifeste- se a requerente. - ADV: SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 1009097-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Damião Pereira da Silva - Josiane Cristina Caetano - - Credbens Invest Serviços de Apoio Administrativo Ltda - Vistos. 1Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1009133-38.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Joaquim Lopes Neto - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2 - Cite-se para
apresentação da defesa no prazo legal. 3- Expeça-se ofício à Autoridade Policial mencionada no Boletim de Ocorrência, com
cópia do referido documento, no sentido de solicitar informação acerca da autenticidade do evento. 4- Intimem-se. - ADV:
DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), GUALBERTO MARTINEZ
DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP)
Processo 1009150-74.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Alexandre Tavares da Rocha - Vistos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e
apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º