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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020 - Página 2024

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TJSP 27/07/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3092

2024

§1º, do Art.523, do referido Código, conforme determinado anteriormente. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/
SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 0001516-24.2020.8.26.0400 (processo principal 1001723-40.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Indenizaçao por Dano Moral - Wilson Donizetti Canevarollo - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da
Previdência Social - ANAPPS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo
após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido
cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento
no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores
a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja,
no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso
não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação
do ocorrido. - ADV: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0003544-96.2019.8.26.0400 (processo principal 1000408-74.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Henrique Marques - - Eliane Cristina Sirachi - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): Fica a executada intimada de
que aos 20 de julho de 2020, foi lavrado nos autos termo de penhora do imóvel objeto da matricula n. 42.724, do Registro de
Imóveis local, ficando a executada intimada da penhora e constituída como fiel depositaria. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO
DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), CAROLINA LOPES SCODRO (OAB 405255/SP)
Processo 0003587-67.2018.8.26.0400 (processo principal 0003115-42.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Doação - Clube de Campo Álvaro Britto - Luiz Fernando Breda Brito - - Durval Britto - - Espólio de Zenaide Breda Brito - Vistos.
1. Considerando que a parte executada informou que não se opõe ao pedido formulado pela parte exequente às fls.277/279,
considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente, considerando
que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, considerando que à fl.288 foi
apresentado nos autos o “formulário para solicitação do MLE”, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e
cumprir a determinação no tocante ao valor de R$1.739,15 (com os acréscimos legais), referente ao depósito de fl.104. 2.
Ainda no tocante ao depósito de fls.104, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à
disposição do executado Luiz Fernando Breda Brito, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento
de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão,
apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \ DespesasProcessuais\>). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial
a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$292,01 (com os acréscimos legais). 3. Considerando que
já houve a extinção do feito (fls.128/138), arquivem-se os autos logo após o retorno do Tribunal e comprovação do pagamento
dos mandados de levantamento. Int. - ADV: ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR (OAB 279213/SP), EDGAR ANTONIO
PITON FILHO (OAB 95428/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), ADEMIR ANTONIO MORELLO (OAB 225152/SP),
ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 0003587-67.2018.8.26.0400 (processo principal 0003115-42.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Doação
- Clube de Campo Álvaro Britto - Luiz Fernando Breda Brito - - Durval Britto - - Espólio de Zenaide Breda Brito - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos
195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) foi(ram) emitido(s)
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme “print” acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM.
Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade
de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na
hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda,
que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no
sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta
unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: ADEMIR ANTONIO
MORELLO (OAB 225152/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), EDGAR
ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP), ARMANDO LOPES LOUZADA
JUNIOR (OAB 279213/SP)
Processo 0005298-78.2016.8.26.0400 (processo principal 0006097-29.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - T.C. - Sibelia Cristina da Silva e outro - Vistos. 1. A alegação de que o valor penhorado na conta bancária
em nome da executada não é de sua propriedade e sim do seu genitor, não pode ser acolhida. Os documentos apresentados
(fls.239/247) não comprovam o alegado. 2. Em relação ao pedido de levantamento da penhora da quantia porque foi encontrado
veículo que garante a execução, considerando que o Art.835 do Código de Processo Civil dá preferência ao dinheiro, indefiro. 3.
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de
levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s)
quantia(s) de fls.234/235 (R$19.437,92 - com os acréscimos legais) em favor da parte exequente. Para viabilizar o acesso, fica
desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o “formulário para
solicitação do MLE” (disponível em: \). Frise-se que a
apresentação do formulário pela parte é essencial para o cumprimento da determinação, sob as penas da lei. 4. Fica ainda a
parte exequente intimada para se manifestar nos termos da decisão de fls.193/196, no prazo de 10 dias contado da publicação
desta decisão, sob pena de arquivamento do feito. 5. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada Sibelia
Cristina da Silva, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração
de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da
benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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