TJSP 28/07/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
2095
(fls. 71/77).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido,
e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB
194384/SP)
Processo 0001468-79.2020.8.26.0363 (processo principal 1003112-79.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudinei Aparecido de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Intime-se a executada para que apresente cálculo dos valores devidos ao exequente, nos termos da ação
principal, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim preferir. Decorrido o prazo supra, certifique-se eventual inércia e intime-se
o exequente para que manifeste eventual concordância com os valores apresentados, no prazo de 15 (quinze). Observo ser
desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência Caso haja discordância ou no silêncio da executada,
o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entender devido, nos termos do art. 534
do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC). Decorridos o prazo numa das hipóteses supra,
certifique-se eventual inércia e venham conclusos. Int. Mogi-Mirim, 21 de julho de 2020. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB
259028/SP)
Processo 0001546-73.2020.8.26.0363 (processo principal 1000185-77.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao Francisco Anaia Ternero - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, DEFIRO o pleito de prioridade na tramitação processual, em virtude da idade do
exequente. Anote-se. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de
pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0002521-66.2018.8.26.0363 (processo principal 0008594-93.2014.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Restabelecimento - SIMONIA APARECIDA DOS REIS VILHENA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Informe a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve prolação de v. Acórdão e respectiva certidão de trânsito em
julgado quanto ao agravo interposto, comprovando-se, se o caso. Decorridos sem manifestação, aguarde-se em arquivo a vinda
do v. Acórdão pelo E. TRF3, observada a correta movimentação. Int. Mogi-Mirim, 22 de julho de 2020. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 0004385-76.2017.8.26.0363 (processo principal 0004637-50.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - DJALMA DE BARROS MONTEIRO - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença do valor
suplementar. Intime-se pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição
de requisição de pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15
(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000294-57.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Batista de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 150/151: Anote-se. Após, cumpra-se o despacho de fls.
146. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1000371-03.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra da Silva
Sampaio Guedes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo
grau (fls. 140/144). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio
de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e
do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a
comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado
supra. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000479-90.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - David Barone Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE
791.961), ainda que haja v. Julgamento pelo E. Tribunal Pleno, não há trânsito em julgado, de modo que ficam os presentes
autos suspensos por 90 (noventa) dias. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação no cadastro dos
autos, conforme orientação normativa. Decorrido o prazo, informem as partes quanto ao desfecho ou não do recurso supra. No
silêncio, certifique a serventia o decurso do prazo, bem como o andamento do referido recurso. Não tendo sido julgado, prorrogo
o prazo por mais 90 (noventa) dias. Int. Mogi-Mirim, 24 de julho de 2020. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/
SP)
Processo 1000527-49.2019.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tel Transportes Especializados Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 100/104: Os documentos juntados não refletem a CDA discutida nos
autos, uma vez que, salvo melhor juízo, tratam de cálculo do débito. Assim, conforme já determinado anteriormente, providencie
a Fazenda requerida a juntada da(s) própria CDA’s discutida nos autos, contendo os índices utilizados para o cálculo dos juros
e correção monetária, em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. Mogi-Mirim, 22 de julho de 2020. - ADV: ISLE BRITTES
JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1000602-88.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Tatiana Burgos Ribeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Mogi-Mirim, 17 de julho de 2020. - ADV: TATIANA BURGOS
RIBEIRO (OAB 326361/SP)
Processo 1000822-23.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanda Mendes
Rissato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em segundo grau (fls.
113/116). Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
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