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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 - Página 2000

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TJSP 29/07/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

2000

Benjamim - Vistos. Recebo a petição e documento de págs. 20/21 como emenda à inicial e, prestados os esclarecimentos,
determino o prosseguimento do incidente, pelo qual, pretende a requerente a expedição de ofício requisitório. Por primeiro,
esclareço à requerente que não há necessidade de desarquivamento dos autos principais para o processamento deste incidente,
bastando a anexação das peças processuais, como já anexadas. Esclareço também que, após homologação do valor em
execução, o que se deu no incidente de cumprimento de sentença e, tornada aquela decisão definitiva, o valor do requisitório
há que ser aquele homologado, não cabendo sua atualização em sede de incidente de requisição de pequeno valor, vez que,
tal importância há que ser atualizada pela entidade devedora, quando do efetivo pagamento. Assentadas tais considerações, no
mais, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: MARILENA BENJAMIM (OAB 113839/SP)
Processo 0003706-08.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Samuel Ferreira dos Santos Vistos. P. 48: Ante a informação de decurso do prazo para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, comprove a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em 15 (quinze) dias, o pagamento do valor requisitado, sob pena de sequestro de valores para
a quitação. Int. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 0004071-62.2019.8.26.0363 (processo principal 1005951-77.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Onofra Maria Alves - Vistas dos autos ao autor para: intimado a dar início ao incidente de precatório, tendo
em vista que foi certificado o trânsito em julgado da Decisão de fls. 86/92. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), THAIS
TAMASHIRO (OAB 290851/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
Processo 1001041-65.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Thiago Alves
dos Santos - Vistos. O autor, ao interpor Recurso Inominado a fls. 124, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pois bem. A análise dos holerites acostados aos autos, em especial os dos três últimos exercícios juntados, permite-nos inferir
não ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuida, devendo o
autor proceder ao pagamento das custas e preparo recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso. Int. ADV: FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP), RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP), FERNANDA DA SILVA
BAPTISTA DE MOURA (OAB 434675/SP)
Processo 1001093-61.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - José Angelo Calefi - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas
ou verba honorária. Inexiste reexame necessário ou prazo em dobro para recurso. P.I. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB
BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
Processo 1001559-55.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao
Paulo Franchi - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré e o faço no duplo efeito Subam os autos ao E. Colégio Recursal.
Int. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1001597-67.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rogério
Danna Chaib - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Rogério Danna Chaib ajuizou ação contra a Fazenda do Estado de São
Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV, alegando, em síntese, que as requeridas são responsáveis pelo pagamento de
diferenças devidas, em virtude de retenção excessiva de contribuição previdenciária sobre créditos de Parcela Autônoma de
Equivalência - PAE. Afirmou que, em certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal dívida foi
reconhecida, ainda na via administrativa. Sustentou que houve desconto de contribuição previdenciária na alíquota de 11%
sobre valores que deveriam ter sido creditados entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, quando deveria ter sido aplicada a
alíquota de 6%, conforme decidido pelo Órgão Especial do TJSP. Nestes termos, requereu a condenação das requeridas ao
pagamento do valor indicado na certidão expedida pela Diretoria da Folha de Pagamento da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Citadas, as requeridas contestaram a presente demanda alegando, preliminarmente, prescrição. No
mérito, alegaram a autonomia orçamentária do Poder Judiciário, de modo que tal cobrança não poderia ser repassada ao
Estado. No mais, justificaram o fato da alíquota aplicada ao pagamento da PAE ter sido 11% e não 6%, já que alíquota vigente
à época do pagamento. Por fim, impugnaram genericamente a certidão apresentada pelo requerente, afirmando que o valor
deveria ser apurado em sede de cumprimento de sentença, caso fosse reconhecida a procedência do pedido. Nestes termos,
requereram a improcedência da ação. Pois bem. Trata-se, na espécie, de Ação de cobrança de indébito, em que a parte autora
pretende, resumidamente, na condição de Servidor Público Estadual, Juiz de Direito, a restituição do percentual de 5% da
contribuição previdenciária, relativa à diferença remuneratória da alíquota de 11% para 6%, retida no período compreendido
entre novembro/2011 a fevereiro/2017, sobre Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, com a condenação da parte requerida
ao pagamento do valor apurado. Assim, a ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, por ser a questão unicamente de direito e os fatos estarem devidamente comprovados nos autos. Destarte,
inicialmente, afirmo a legitimidade passiva da FESP, vez que a SPPREV é autarquia controlada pela FESP e subordinada à
Administração Centralizada. De fato, a Fazenda Pública Estadual atua como garantidora da autarquia responsável, motivo pelo
qual está legitimada passivamente. Ademais, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada
a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos, nos termos do art. 27 da Lei Estadual n° 1.010/07, daí
mais uma razão para a legitimidade passiva da FESP em demandas da natureza da presente. Desta forma, ainda que a SPPREV
gerencie, por delegação, o fundo previdenciário dos servidores públicos, a legitimidade passiva da Fazenda Pública exsurge de
sua responsabilidade pelo controle sobre os cálculos das vantagens pleiteadas e subsequente disponibilização dos valores
eventualmente devidos. Ainda, não se pode perder de vista que a SPPREV, mesmo detendo personalidade jurídica própria,
subordina-se ao Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno com atribuição de proceder ao desconto da
contribuição previdenciária, quantia esta repassada para referida autarquia estadual. Por conseguinte, não há ilegitimidade de
parte a se reconhecer. Na sequência, não há prescrição do fundo de direito, porquanto a data de início para a contagem do
prazo prescricional em comento seria a da decisão em que se reconheceu e determinou a aplicação da alíquota de 6% nos
descontos de contribuição previdenciária realizados sobre os créditos de Parcela Autônoma de Equivalência-PAE, pagos aos
magistrados, não tendo, portanto,transcorrido mais de cinco anos desde então. De qualquer forma, o Comunicado nº 63/2020,
emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça, reconheceu expressamente o indébito tributário, realizando verdadeira renúncia
do prazo prescricional. “...Assim, se oPoderPúblicoreconhece débito reclamado por seus agentes, e paga parte do mesmo em
prestações mensais, não há que se falar em prescrição” (7ª Câmara de DireitoPúblico, Apelação Cível nº 387.157-5/8,
j.6.06.2005, Rel. o Des. GUERRIERI REZENDE).” Ainda: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À
INCORPORAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.270.439/PR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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