TJSP 29/07/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
2008
- Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. ADV: PAULA CRISTINA CAPUCHO (OAB 211534/SP), WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP), ANDREIA CECILIA
MADEIRA LIMA TANABE (OAB 151681/SP)
Processo 0003124-96.2019.8.26.0366 (processo principal 1000281-83.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Jailson de Jesus - Vistos. Fls. 32: Manifeste-se o executado
no prazo de 05 dias sobre a petição de fls. 32. Findo prazo, com ou sem manifestação da parte executada, diga a parte
exequente em prosseguimento. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SHEILA LOPES MONTALVÃO
(OAB 202000/SP)
Processo 0004300-13.2019.8.26.0366 (processo principal 0001852-09.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Everlyn Karina Siviero - NATHÁLIA MENEZES - Trata-se de cumprimento de sentença versando
sobre honorários sucumbenciais. Consta da sentença exequenda, em específico à fl. 12, que à ré, ora executada, foi deferida
gratuidade da justiça. Aparentemente são inexigíveis, por ora, os honorários sucumbenciais a ela impostos. Manifeste-se a
exequente. - ADV: EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP), ROBERTA GOMES DOS SANTOS (OAB 320473/SP)
Processo 0004313-80.2017.8.26.0366 (processo principal 0001657-58.2014.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - CONDOMINIO VERANEIO ANDRÉA - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual
provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: ROSEMARY MORELLI (OAB 99542/SP), LUÍS GUSTAVO
FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 0004332-86.2017.8.26.0366 (processo principal 0001564-86.2000.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigações - Elaine Biazzus Ferreira - Cociral Construcao Civil Racionalizada Ltda - Vistos. Diante da inércia da parte autora,
aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB
200425/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ELLIS FEIGENBLATT (OAB 227868/SP)
Processo 0004637-36.2018.8.26.0366 (processo principal 3002987-73.2013.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VIVIAN SILVA DE LIMA - Baalbek Cooperativa Habitacional - Informo que se faz
necessário para o devido cumprimento da r.Despacho de fl.60, que o advogado dativo junte aos autos a nomeação do mesmo
onde conste o número do RGI , para a correta expedição da certidão de honorários. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA
(OAB 221869/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1000005-18.2016.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Obrigações - Valdethi Jeremias Theodoro e outro - Fundo
de Investimento em Direitos Não Padronizados NPL I - - Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - O feito não se encontra pronto para julgamento. 1. De início, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rechaçada.
O Banco Santander não demonstrou que a requerente tinha atualmente condições de arcar com o pagamento das custas e
despesas processuais e de eventual verba honorária, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, não é requisito
ou pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça que a beneficiária ostente a condição de pobre miserável. E, ainda
que tenha contratado profissional para o exercício do direito de ação, a impugnante não apresentou qualquer documento hábil a
demonstrar indícios de capacidade financeira da autora em arcar com custas e despesas processuais, a fim de desconstituir a
presunção de veracidade contidas nas declarações de pobrezas (art. 99, § 4º, do CPC). A dúvida, como cediço, deve ser
dirimida em favor da parte hipossuficiente, como forma de garantir o seu acesso ao Poder Judiciário e permitir o adequado
exercício do direito de demandar (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, considerando os elementos de convicção, sobretudo corroborada
por documentos que demonstram renda mensal líquida inferior a três salários mínimos (fl. 56), mantenho os benefícios da
gratuidade de Justiça concedidos à parte autora, e rejeito a impugnação interposta pela corré. 2. De igual modo, não há que se
falar em ilegitimidade passiva do Banco réu, pois ela figura como possível estipulante do seguro ora discutido, devendo ser
ressaltado que estamos diante de uma relação de consumo, figurando a instituição financeira e a seguradora como fornecedoras
da mesma cadeia de consumo, caracterizando a responsabilidade solidária de ambas pelos negócios jurídicos firmados, sem
contar o fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONTRATOS
BANCÁRIOS. Seguro prestamista. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face da instituição financeira
estipulante. Sentença de procedência parcial, determinando o pagamento do valor previsto em apólice em favor do próprio
estipulante para amortização do contrato. Irresignação da parte ré. Descabimento. Legitimidade passiva configurada. Parte ré
que integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor. Não comprovação de
doença pré-existente que excluísse a cobertura securitária, tampouco de má-fé do segurado. Exames prévios que não foram
exigidos. Indenização securitária devida. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste
Tribunal. Honorários advocatícios em favor da parte apelada majorados para R$3.000,00. Incidência da norma prevista no artigo
85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000110-78.2019.8.26.0563; Relator (a):Walter Barone; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de
Registro: 30/03/2020) sem grifos no original. 3. A prejudicial de mérito também não comporta acolhimento. Como já se decidiu,
a pretensão do beneficiário de contrato de proteção financeira (seguro prestamista) contra a seguradora está sujeita ao prazo
decenal, só se aplicando a prescrição ânua ao próprio segurado, e a trienal, às hipóteses de seguro obrigatório. Nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS
E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Seguro Habitacional Pretensão à quitação do contrato de financiamento em razão de morte do
mutuário, desde a data do sinistro, bem como devolução das prestações pagas indevidamente a partir daquela data Sentença
de improcedência, com reconhecimento da prescrição ânua Inconformismo dos autores, propugnando pela aplicação da
prescrição decenal, e suscitação de ilegitimidade ativa ad causam em sede de contrarrazões pelas corrés Legitimidade ativa do
espólio, porquanto este responde pelas dívidas do falecido, havendo interesse jurídico dos herdeiros no adimplemento das
obrigações por ele assumidas em vida Prescrição - Não ocorrência - Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do
Código Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal - Existência de seguro prestamista
- Preenchimento dos requisitos contratuais Negativa da seguradora sob o fundamento de que haveria doença preexistente
Insubsistência Não comprovação - Incidência da Súmula 609 do STJ - Quitação parcial do saldo devedor e devolução dos
descontos realizados a maior posteriormente à morte do mutuário, remanescendo a responsabilidade do coadquirente Eduardo
pelo pagamento do percentual remanescente - Obrigação de restituir os valores descontados, porém na forma simples e não em
dobro, porquanto ausente comprovação da má-fé das corrés Danos morais Inocorrência Inadimplemento contratual que
configura, in casu mero aborrecimento Recurso parcialmente provido, com divisão do ônus sucumbencial entre as partes. (TJSP;
Apelação Cível 1014957-97.2018.8.26.0344; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) sem grifos no original.
PRESCRIÇÃO Repetição de indébito Revisional de contrato bancário Ação de natureza pessoal Prazo prescricional de dez anos
A partir do vencimento da última parcela - Artigo 205 do CC de 2002 - Precedentes do STJ: Em se tratando de repetição de
indébito pleiteada na ação revisional decorrente de contrato bancário, é ela considerada de natureza pessoal, incidindo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º