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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 - Página 2011

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TJSP 29/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

2011

de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Citado o
executado, caso não efetue o pagamento do débito no prazo legal, deferir-se-á o bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos
automotores em nome do executado, devendo a parte credora providenciar, desde logo, o recolhimento das custas referentes
à utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud (R$ 16,00 por executado, para cada um dos sistemas, por meio de recolhimento
em favor do FEDT, código 434-1), bem como cálculos atualizados do débito, devendo os autos tornar imediatamente conclusos
para que seja determinada a constrição. O valor da causa é R$ 33.449,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove
reais) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, acompanhada da Decisão de fls. 80/81 como CARTA PRECATÓRIA.
Deverá o patrono providenciar o envio da presente ao Juízo deprecado por peticionamento eletrônico conforme Comunicado CG
188/2020 instruindo-a com as principais peças do processo. - ADV: BRUNA REGINA SOUTELO DE ABREU (OAB 425917/SP),
ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1000690-20.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Dantas Nunes
- Banco Bradesco S/A - Fls. 122/147 - Nada a prover em vista da sentença prolatada a fls. 112/117, a qual, inclusive, transitou
em julgado, conforme certidão exarada a fls. 119. Aguarde-se o prazo concedido para eventual instauração do incidente de
cumprimento de sentença. Instaurado ou em caso de inércia, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MILTON
FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1000690-20.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Dantas Nunes
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se o autor acerca do depósito voluntário realizado pelo réu as fls.149/156, no prazo
de 05 dias. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARCELO GERENT (OAB
234296/SP)
Processo 1000716-81.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Residencial
Premium - Milton Ripari - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PREMIUM, já qualificado nos autos, ajuizou a presente
Ação de Reparação de Danos contra MILTON RIPARI, também qualificado nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1)
o réu foi eleito síndico do condomínio autor, na data de 17.11.2018, pelo período de dois anos; 2) o réu enviou carta de renúncia
aos membros do conselho de administração devido a um suposto desentendimento com outros condôminos; 3) dispõe o art. 40,
da Convenção do Condomínio, que o subsíndico assume as funções do sindico em caso de eventuais faltas ou impedimentos;
4) no §1º, do mesmo artigo, consta que, em caso de renúncia, deverá a assembleia geral eleger um novo síndico pelo período
remanescente de mandato; 5) diante do quadro de pandemia geral instalado no país e, principalmente em nosso estado, com a
decretação da quarentena horizontal, conforme prevê o art. 1º, do Decreto nº 64.881/2020, ficou impossibilitado o condomínio
de realizar uma nova assembleia para a eleição do novo síndico; 6) o antigo síndico, ora réu, nega-se a passar à subsíndica o
token, o talão de cheques e a senha bancária, inviabilizando, assim, a administração financeira do condomínio, que se encontra
sem poder cumprir com as suas obrigações perante terceiros; 7) os eventuais danos sofridos pelo condomínio diante da renúncia
do Requerido ao cargo de síndico, independentemente dos motivos que o levaram ao ato que antecipou o fim de seu mandato,
devem por ele ser suportados caso venham a existir. Requer: a) a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a
assunção da administração do Requerente pela subsíndica até que que se possa realizar uma assembleia e eleger um novo
síndico, bem como para que o réu entregue à subsíndica todas as informações bancárias pertencentes ao condomínio, como
senha, token, talão de cheques, demais senhas, acessos, documentos, chaves e tudo o mais que seja necessário ao desempenho
da administração do condomínio, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas,; b) a condenação do réu à reparação
dos danos sofridos pelo Requerente. A decisão às fls. 48/49 deferiu o pedido de tutela de urgência. O autor noticiou o integral
cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência à fl. 51. Devidamente citado, o requerido ofereceu resposta
na forma de contestação (fls. 60/77), ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a inicial é inepta; 2) o autor não possui
legitimidade ativa; 3) o réu não possui legitimidade passiva; 4) o autor carece de interesse processual; 5) renunciou ao cargo de
síndico na data de 07.03.2020, quando houve um lamentável episódio protagonizado por um morador que ficou inconformado
com o desligamento automático das luzes do ambiente da churrasqueira; 6) é inverídica a alegação de que o condomínio, no
momento da propositura da ação, encontrava-se sem poder cumprir com as suas obrigações perante terceiros; 7) após o ato de
renúncia, continuou a realizar os pagamentos dos compromissos financeiros do condomínio até que a Assembleia Geral elegesse
novo síndico; 8) o crescimento dos casos de COVID-19 na região desencorajou os moradores a convocar a necessária
assembleia geral para eleição de novo síndico; 9) jamais houve iniciativa da subsíndica em procurar, diretamente, o síndico
renunciante para composição de uma solução; 10) o Síndico renunciante contava com o auxílio de administradora de
condomínios, nos termos do artigo 1.348, § 2º, do Código Civil, a quem cumpria por obrigação contratual o lançamento de todas
as despesas, pagamento de fornecedores e funcionários, como também a escrituração contábil de todas as movimentações
financeiras; 11) desconhece qualquer vencimento desde a data da renúncia (07 de março de 2020) até o cumprimento da
decisão liminar (15 de abril de 2020) que não tenha sido adimplido; 12) manteve consigo o token, o talão de cheques e a senha
bancária porque a vice síndica não havia sido eleita para o cargo de síndica; 13) a única forma de investidura de um substituto
é a eleição em assembleia de novo síndico para mandato “ tampão”; 14) cumpriu a decisão judicial, de modo que o pedido
perdeu o seu objeto; 15) não há danos materiais ou morais a serem indenizados. Houve réplica às fls. 132/138. Devidamente
intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor postulou pela produção de prova oral, enquanto
o réu pugnou pela “citação” do Banco Bradesco S.A. para exibir nos autos o espelho da tela do histórico de usuários habilitados
para acesso ao internet banking e cópia do cartão de assinaturas de cheques, válido em 14 de junho de 2020, referentes à conta
corrente custodiada na agência 1978-0, sob nº 0022419-7, da qual é titular o Requerente, Condomínio Premium Residence,
CNPJ 27.298.303/0001-99. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo, de proêmio, ao exame das preliminares de
mérito. 2. No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, aduz o réu que o pedido de indenização por danos materiais e
morais formulado de forma indeterminada torna a petição inicial inepta. Seu argumento comporta parcial acolhimento. No caso
dos autos, verifico que o requerente pretende o pagamento de indenização por eventuais danos morais e materiais, caso venham
a existir. Com efeito, prescreve ocaput,doartigo 324, doCódigo de Processo Civil,que é de rigor a parte autora façapedido
determinado, sendo certo que não se trata o caso dos autos das ressalvas contidas nos incisos da mencionada norma legal.
Ademais, na ação que tiver por objeto o pagamento de indenização, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa
corresponderá ao valor pretendido, inteligência do artigo 292, V, do Código de Processo Civil. Forçoso se concluir, destarte, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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