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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 - Página 2012

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TJSP 29/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3094

2012

o pedido, além de genérico, não foi quantificado, o que é defeso por lei. De outra banda, não é o caso, por ora, de indeferimento
da inicial, inteligência do artigo 321, do CPC. Assim, em observância ao artigo 321, § único, do CPC, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento, deverá parte autora emendar a inicial para: a) formular pedido certo e determinado; b) corrigir o valor da
causa, para que seja observada a soma total de todos os pedidos formulados (art. 292, inc. VI, CPC); c) providenciar a
comprovação da complementação do recolhimento das custas iniciais. 3. Quanto à preliminar de falta de legitimidade ativa,
sustenta o requerido que a parte autora legítima para o exercício do direito previsto no art. 1.350, § 2º, do Código Civil é
qualquer condômino, e não o Condomínio. Nesse ponto, melhor sorte não assiste ao réu quanto à ilegitimidade ativa alegada.
Verdade que o art. 1.350, § 2º, do CC, confere ao condômino a legitimidade para provocar o Juiz acerca da assembleia ordinária
não realizada. Entretanto, não se trata de aplicação direta de tal normativa, mas meramente analógica. Vale dizer, alega o
condomínio a impossibilidade de realização da assembleia geral em razão de motivo de força maior, qual seja, a pandemia do
Corona Vírus (COVID-19) que assola o Brasil desde março deste ano. Com efeito, diante de tão extraordinário cenário, não
parece razoável se exigir o cumprimento exato da normativa, mormente porque, se um condômino tem legitimidade para tanto,
evidentemente que o próprio condomínio representado por um condômino (no caso a subsíndica) também o terá. É máxima do
“a maiori, ad minus”, ou seja, quem pode o mais, pode o menos, o que permite uma interpretação extensiva da lei. 4. No que diz
respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, aduz o réu que, ao final, a tutela jurisdicional pretendida não é para substituir a
vontade do Requerido, mas para constituir o que a assembleia decidiria (fl. 63). Seu argumento, contudo, não comporta guarida.
Ora, evidente a legitimidade do antigo síndico para constar no polo passivo da ação em que se postula a sua condenação a
entregar à subsíndica todas as informações bancárias pertencentes ao condomínio, já que ela, além de substituir o síndico em
suas faltas e impedimentos eventuais, com ele cooperará na administração do edifício, nos termos do artigo 40, da Convenção
do Condomínio (fl. 35). No mais, patente a legitimidade passiva do réu quanto aos pedidos indenizatórios por eventuais atos
ilícitos por ele causados. Anoto, por oportuno, que a legitimidade das partes não tem o condão de acarretar na procedência dos
pedidos, o que será analisado quando do exame do mérito. 5. Com relação à preliminar de falta de interesse processual, alega
o réu que o pedido mandamental, da forma como foi veiculado, não produz os efeitos desejados de permitir à Sra. Gabriele
Borges da Veiga a movimentação da conta corrente e, tampouco, de permiti-la a assinar cheques em nome do condomínio. Em
suma, sustenta o réu que, mesmo após o cumprimento da liminar, permanece como administrador no cadastro da conta corrente
junto ao Banco Bradesco, de modo que o pedido correto seria o de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para permitir à
pessoa da subsíndica a movimentação da conta corrente do condomínio, incluindo assinatura de cheques. O autor, por seu
turno, noticiou, em réplica, que a titularidade do representante do condomínio junto ao banco Bradesco já foi alterada, o que
evidencia a presença do interesse processual na modalidade adequação de rito, sendo de rigor a rejeição da preliminar em tela.
6. Por fim, cumpre esclarecer que o cumprimento da liminar não acarreta a extinção do feito pela perda superveniente do
interesse de agir, devendo ser confirmada ou não em sentença de mérito. Quer dizer, a tutela antecipada tem requisitos próprios,
natureza precária e é analisada mediante a cognição sumária, não se confundido com a prolação da sentença, esta por meio de
uma cognição exauriente. 7. No mais, entendo prejudicado, por ora, o pedido de produção de prova oral, postulado pelo autor,
já que se prestaria à comprovação dos danos materiais sofridos pelo condomínio, pedido este que será objeto da emenda à
inicial já determinada. 8. Por fim, indefiro o pedido do réu de citação do Banco Bradesco S.A., posto que ele não faz parte do
polo passivo da ação. Mesmo que assim não fosse, impertinente ao deslinde do feito a exibição nos autos do espelho da tela do
histórico de usuários habilitados para acesso ao internet banking e cópia do cartão de assinaturas de cheques, já que tal fato
sequer faz parte da causa de pedir do condomínio requerente. Ademais, tal pleito não se mostra conveniente a provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), de modo que o seu indeferimento é medida de
rigor. Ora, embora às partes seja facultada a indicação das provas cuja produção entendam imprescindível, é cediço que ao
Magistrado cabe a análise da pertinência das medidas propostas, podendo indeferi-las. Nesse sentido dispõe a lei, em resumo,
que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis (Código de Processo Civil, artigo 370, parágrafo único),
justamente para prestigiar a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Realmente, o “código manteve o juiz no controle
das provas a serem produzidas(...), na medida em que necessário um filtro para provas a serem produzidas, a fim de que o
processo não seja contaminado com provas inúteis ou protelatórias. Seria irracional que as provas aportassem no processo sem
qualquer controle de sua relevância, simplesmente ao talante das partes, com todos os malefícios daí decorrentes” (GAJARDONI,
F.; DELLORE, L.; ROQUE, A. V.; OLIVEIRA JÚNIIOR, Z. D.; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença:
Comentários ao CPC de 2015,Ed. Método, 2016, p. 235). 9. Após a emenda à inicial, intime-se o réu para que se manifeste,
vindo então os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: ANA BEATRIZ HERNANDEZ SILVA (OAB 365981/SP),
ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO (OAB 331694/SP), RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP), FAUSTO ROMERA
(OAB 261331/SP)
Processo 1000798-49.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Onofre Rogato - Banco
BMG S/A - Vistos. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
(OAB 327026/SP), CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB 167662/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000820-78.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000863-44.2019.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ivone Fonte Basso - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela autora. Decorrido o prazo, sem nova
intimação, deverá a parte autora dizer em termos de prosseguimento. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Int. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000895-15.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Luiz Redó Garcia
- - Caroline dos Santos Garcia - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV,
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50,
em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é
relativa, sendo permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda de maneira diversa. Aliás, o julgador não
somente pode como deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e emolumentos, nos termos do art. 35, inciso
VII, do Estatuto da Magistratura. Observo a existência de uma banalização do pedido de justiça gratuita, o que certamente não
foi o escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A concessão do benefício deve ser exceção, e não a
regra, como vem acontecendo hodiernamente. Não se olvida o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo no
sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício. Contudo, muito embora esta magistrada
esteja sempre atenta ao posicionamento dos tribunais com o escopo de privilegiar a segurança jurídica, na hipótese da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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