TJSP 29/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
2016
- ADV: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP)
Processo 1001409-65.2020.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Por não vislumbrar razões de interesse público ou de proteção à intimidade das partes,
determino que se retire a tarja indicativa do segredo de justiça, indevidamente cadastrada nos autos. No mais, presentes os
requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a
ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. Fica desde
já autorizada a consulta aos sistemas Bacenjud e Infojud para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para
tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato
com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso
não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como
verba para novas diligências, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: Mercedes-Benz/LS1934 2p diesel, espécie 4, placa ABD4134, chassi 9BM350048LB870920, fabricado em 1990, modelo 1990, cor branca Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001410-50.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Djanira Cândido Rodrigues
- Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para que passe a figurar no
polo passivo da ação o ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO BARBOSA, representado pelo inventariante. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No ensejo, deverá
comprovar o recolhimento das custas para citação postal do réu e da taxa de mandato. - ADV: ALEXANDRE TARCISIO DE
SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 1001413-05.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0301366-34.2019.8.24.0020 - 4ª Vara Cível
da Comarca de Criciúma) - Dlt Logistica Em Transportes Ltda - Em 15 dias, comprove a parte interessada o Recolhimento de
Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, no valor de 03 UFESP (R$ 82,83) até 50km e, além desse raio, com acréscimo
de 0,5 UFESP (R$ 13,80) a cada faixa de 10km. Após, cumpra-se o ato deprecado. No silêncio, devolva-se, com as homenagens
de estilo. - ADV: CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOÉ (OAB 22948/SC)
Processo 1001419-80.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro A.C.G.F. - R.M.S.P. - Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 128/133. 2. Impugna o autor o pleito
de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, contudo tal manifestação veio desacompanhada de comprovação acerca
da capacidade financeira da requeira em arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, os extratos bancários
juntados pela ré dão conta de que é beneficiária do auxílio emergencial presume-se portanto estar em estado de vulnerabilidade
financeira. Isto posto, defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Tendo em vista o cumprimento da obrigação
pela parte autora evidenciado pelo termo de entrega juntado às fls.161, defiro o levantamento dos valores depositados nos
autos em favor do requerente. Após o trânsito em julgado, expeça a serventia mandado de levantamento eletrônico (formulário
às fls.148). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO
PONGELUPE (OAB 337595/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1001521-73.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Hugo Eneas Salomone - Valdomiro
Gonçalves - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, hei por bem julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS ventilados
na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Destarte, fica o requerido condenado a restituir o imóvel de matrícula número 182.870, registrado
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