TJSP 29/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
2015
11) a servidão de passagem deve ser negociada e o acordo acostado aos autos (fls. 16/17) não contou com a anuência do
requerido, razão pela qual não deve prevalecer para aquele que nada declarou expressamente (CC, 1.378). Houve réplica às
fls. 60/62. Devidamente intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor postulou pela produção
de prova oral, enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial e oral. A decisão à fl. 71 deferiu a produção de prova oral
e consignou que o pedido de produção de prova pericial será analisado após a oitiva das testemunhas. Termo de Audiência de
Instrução às fls. 84/85, ocasião na qual: a) as partes desistiram da oitiva de testemunhas; b) foi concedido prazo de 15 dias
para que o autor verifique a possibilidade de alteração do poste de luz e do relógio de água junto às concessionárias. O autor se
manteve inerte (fl. 86). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conforme consignado na decisão saneadora do feito,
a controvérsia se cinge ao acesso do imóvel descrito na inicial à via pública, à posse exercida sobre o “corredor” de acesso
descrito na inicial e à possibilidade de acesso dos prepostos da concessionárias públicas aos medidores de consumo de água
e energia elétrica relativos ao imóvel do autor. Nesse passo, diante da desistência das partes com relação às testemunhas,
entendo por bem determinar, de ofício, a expedição de mandado de constatação a fim de melhor elucidar a controvérsia dos
autos. Aliás, ressalto que tal providência encontra amparo no princípio da boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo
Civil e art. 3º, I, da Constituição Federal), uma das bases do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil),
ambos, aliás, impostos também ao órgão jurisdicional (STF, HC n.º 101.132.ED/MA, Rel. Min. LuizFux, Informativo n.º 665,
2012), o qual não deve mais se comportar como mero espectador do embate entre as partes, mas sim como um dos sujeitos
do diálogo processual (cf. (F. DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 20ª ed., 2018, p. 156). 2.
Caso a controvérsia não seja sanada mediante a constatação do Oficial de Justiça, tornem conclusos para exame do pedido de
produção de prova pericial. Int. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS
(OAB 318586/SP)
Processo 1001393-14.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Satochi Matsuda Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001393-19.2017.8.26.0366 (apensado ao processo 1000908-53.2016.8.26.0366) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Lucia da Silva - - Barbara Gennaro Portiolli - Geraldo Candido Furtado - - José Carlos
Furtado - - Maria Irene Furtado Federici e outro - Vistos. Fls. 744/745: Após o devido recolhimento a ser providenciado pela parte
autora no prazo de 05 dias, expeça-se carta para citação de ao réu Sr. Antônio no endereço indicado às fls 745. Na inércia, sem
nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP), CARLOS
ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), ZILIA ALVES DA COSTA (OAB 50122/SP)
Processo 1001395-81.2020.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Leandro Marin - 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o autor constituiu advogado, se qualifica como aposentado, apesar de indicar, na inicial, endereço situado nesta Comarca
(incompleto, por faltar o número da residência), consta da procuração que reside na Comarca de Osasco, denotando possuir
mais de um imóvel, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. 2. Por tratar-se de imóvel alienado
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, vislumbra-se, a princípio, interesse jurídico da instituição financeira, a justificar
sua inclusão no polo passivo da ação. O próprio autor informa que não possui informações sobre a quitação do financiamento;
mas nota-se que a certidão da matrícula juntada aos autos é datada do ano de 2015, contemporânea à celebração do contrato.
Nesses termos, emende o autor a inicial, incluindo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação e juntando certidão
atualizada da matrícula do imóvel. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. - ADV: NATALY DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 304002/SP)
Processo 1001396-66.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Determino, por conseguinte, a redistribuição do processo por sorteio. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001400-06.2020.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Zavitoski - Karina Zavitoski - Defiro aos requerentes a gratuidade da justiça. Anotei. Em 15 dias, providenciem os requerentes a juntada de
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e procuração em que KARINA ZAVITOSKI outorga a
FERNANDO ZAVITOSKI poderes específicos para levantar, em seu nome, os valores objeto do pedido de alvará. - ADV: VALDIR
LUIZ CAJUÍ (OAB 160640/SP)
Processo 1001403-58.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004922-04.2017.8.26.0477 - Juizo de Direito
da 2ª Vara Cível) - Marcos Correa Nunes - - Alexsandra Pereira Nunes - Cumpra-se o ato deprecado, servindo o presente, por
cópia digitada, como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001408-80.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0023374-38.2016.8.26.0405 - 5ª Vara
Cível da Comarca de Osasco) - Otávio Souza Lima Advogados - Em 15 dias, comprove a parte interessada o recolhimento da
taxa judiciária, por meio de guiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 233-1, em valor
equivalente a 10 UFESP (R$ 276,10). Após, cumpra-se o ato deprecado. No silêncio, devolva-se, com as homenagens de estilo.
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