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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020 - Página 1522

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TJSP 30/07/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3095

1522

156616/SP), LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP)
Processo 0001418-08.2017.8.26.0315 (processo principal 0003189-94.2012.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jean Pablo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Como o sistema Portal de Custas não está permitindo a expedição do MLE, expeça-se Alvará, nos termos do Comunicado CG
nº 257/2020 (Informar os dados necessários). A Lei 8541/96 dispõe no artigo 46, in verbis: “Art. 46. O imposto incidente sobre os
rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Já o Provimento do Conselho Superior da Magistratura 1463/2007 e o artigo 1123 das NSCGJ estabelecem que não cabem aos
Ofícios de Justiça a fiscalização a respeito da retenção daquele imposto, em relação aos valores depositados em cumprimento
à ordem judicial. Se realizado o desconto pela fonte pagadora, nos termos do artigo 157, I da Constituição Federal, pertence
a ela o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, sendo admitida
a retenção IR sem prejuízo de se discutir em ação própria, na Justiça Federal, eventual repetição do indébito. Manifeste a
exequente se o seu crédito foi integralmente satisfeito. No silêncio, tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: EMERSON JOSE
GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000142-51.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elide Clara Rafaeli - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A partir de 03/08/2020 será possível realização de audiência mista, ou seja, virtual
e presencial, com oitiva de testemunhas que não tiverem condições tecnológicas nas dependências no prédio do fórum. Partes
e advogados, contudo, deverão permanecer nos seus locais de trabalho ou em casa, a fim de se preservar o distanciamento
social, observando-se assim o disposto no artigo 456 do Código de Processo. Designa-se audiência de instrução para o dia
10 de setembro de 2020 às 15 horas. As testemunhas foram arroladas em fls. 161. Dispensa-se o depoimento pessoal da
parte autora, bem como, da participação na audiência, a não ser que tenha condições tecnológicas de acompanhar o ato de
local seguro, informando, nesse caso, e-mail para envio de convite. Assim, somente deve informar a parte autora se todas
as testemunhas arroladas serão ouvidas no prédio do fórum. As que foram depor por meio eletrônico, de local diferente das
dependências do prédio do fórum, deve informar também o e-mail para envio do convite. Nos termos do artigo 455 do Código
de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência,
comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A inércia na realização
da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000159-87.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Pereria de Jesus
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Homologo a desistência manifestada em fls. 189, para que
surta seus jurídicos efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, aguarde-se resposta do ofício expedido em
fls. 184. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000199-06.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jairo Junior Barbeta - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A partir de 03/08/2020 será possível realização
de audiência mista, ou seja, virtual e presencial, com oitiva de testemunhas que não tiverem condições tecnológicas nas
dependências no prédio do fórum. Partes e advogados, contudo, deverão permanecer nos seus locais de trabalho ou em casa, a
fim de se preservar o distanciamento social, observando-se assim o disposto no artigo 456 do Código de Processo. Designa-se
audiência de instrução para o dia 27 de agosto de 2020 às 15:45 horas. As testemunhas foram arroladas em fls. 260. Dispensase o depoimento pessoal da parte autora, bem como, da participação na audiência, a não ser que tenha condições tecnológicas
de acompanhar o ato de local seguro, informando, nesse caso, e-mail para envio de convite. Assim, somente deve informar a
parte autora se todas as testemunhas arroladas serão ouvidas no prédio do fórum. As que foram depor por meio eletrônico,
de local diferente das dependências do prédio do fórum, deve informar também o e-mail para envio do convite. Nos termos do
artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e
hora da audiência, comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A
inércia na realização da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000209-50.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jenimescoloto
de Cmapos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao requerente acerca da petição e documentos de fls. 167/170.
- ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000232-59.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo dos Reis Rocha
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua
a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais), multiplicado por duas
vezes, ante a complexidade da perícia, que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. Declaro
encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo pericial, e em
alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA (OAB 164570/
SP)
Processo 1000236-38.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Alfredo Silvério Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Como o sistema Portal de Custas não está
permitindo a expedição do MLE, expeça-se Alvará, nos termos do Comunicado CG nº 257/2020. A Lei 8541/96 dispõe no artigo
46, in verbis: “Art. 46. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será
retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer
forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Já o Provimento do Conselho Superior da Magistratura 1463/2007
e o artigo 1123 das NSCGJ estabelecem que não cabem aos Ofícios de Justiça a fiscalização a respeito da retenção daquele
imposto, em relação aos valores depositados em cumprimento à ordem judicial. Se realizado o desconto pela fonte pagadora,
nos termos do artigo 157, I da Constituição Federal, pertence a ela o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem, sendo admitida a retenção IR sem prejuízo de se discutir em ação própria, na
Justiça Federal, eventual repetição do indébito. Manifeste a exequente se o seu crédito foi integralmente satisfeito. No silêncio,
tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 1000245-58.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carla Simone Ribeiro
Borges Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, e verificada a possibilidade e capacidade para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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