TJSP 30/07/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
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trabalho, julga-se improcedente o pedido inicial formulado por CARLA SIMONE RIBEIRO BORGES LIMA em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora no
pagamento custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando ser beneficiária
da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA (OAB 227792/SP)
Processo 1000278-48.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ricardo Alexandre da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A tutela pleiteada em fls. 178 será analisada após a manifestação do
requerido sobre o ato de fls. 176, ou o decurso do prazo. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000321-82.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Odair Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por ODAIR BENTO (NIT 108.14334.49-8) para: 1 Reconhecer como tempo
em atividade especial (exposição a agentes biológicos) os seguintes períodos: 15.10.1982 a 20.09.1986, de 23.02.1988 a
09.07.1988, de 01.04.1989 a 30.05.1989, de 03.09.1992 a 31.03.1996, de 08.10.1986 a 22.12.1987, de 09.05.1994 a 21.01.1996,
de 21.05.1996 a 04.07.2017, convertendo-se o tempo utilizando-se do fator 1,40, com anotação em prontuário administrativo.
2 - condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB
1775762634, com nova formulação da renda mensal inicial, computando-se o tempo convertido acima, nos termos do artigo 53
e 54 da Lei 8213/91, a partir de 15.05.2019, data da citação (fls. 93). Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre
as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir
de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31
da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória
n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à
correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros
de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento custas e de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se
vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP)
Processo 1000388-47.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Engracia Giovanetti
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita a proposta de
acordo formulada pela autarquia. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 1000427-10.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucas Marcel Fiuza
Palma - Instituto Nacional de Seguro Social e outro - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo,
e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos
do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/
SP)
Processo 1000435-55.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Claudemir
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Inviável o início da execução antes da implantação do benefício,
pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e
537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação
de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão,
fornecendo os dados pessoais do autor, e encaminhando cópia da sentença. Além de comprovar a implantação do benefício,
a agência previdenciária deverá anexar ao comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar de que
forma chegou ao valor do benefício concedido ao exequente (DIB - DIP - RMI, etc). Esta decisão servirá como ofício. Intime-se.
- ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000467-26.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Roberto Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por ANTONIO ROBERTO PEREIRA (NIT 123.1891.31-3) para: 1 Reconhecer
como tempo em atividade especial os seguintes períodos: 23.04.1987 a 14.10.1987, 22.09.1997 a 22.09.1998 e de 13.03.2000
a 11.02.2019, convertendo-se o tempo utilizando-se do fator 1,40, com anotação em prontuário administrativo. 2 - condenar
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
formulação da renda mensal inicial, computando-se o tempo convertido acima, a partir de 11.02.2019, data do indeferimento
na via administrativa (fls. 20). Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado
o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado
com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições
da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e
incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR
492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da
condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação
desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000532-21.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luis Paulo
Pereira Moreno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita,
conforme preceitua a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais),
multiplicado por duas vezes, ante a complexidade da perícia, que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF,
incontinenti. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre
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