TJSP 30/07/2020 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3095
2783
Processo 0000727-04.2020.8.26.0407 (processo principal 1003071-72.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Claudemar Brambilla Me - Talita Aparecida Fabiano - Informe a exequente o CPF da parte executada, a fim
de viabilizar penhora on-line e pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: PAULA
KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 0001052-76.2020.8.26.0407 (processo principal 1000312-04.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Ariam Transportes Ltda EPP - CLARO S/A - Efetuado o depósito para garantia do débito (pgs. 81/82), fica a
executada intimada do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO
(OAB 299452/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0001255-38.2020.8.26.0407 (processo principal 0002634-48.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - DANIELI SOBRAL GONÇALVES - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - - ARNO - SEB DO
BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa
do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intimem-se as executadas, por
seus advogados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 2.247,34, atualizado até o mês de
julho/2020, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a
execução pelo débito de R$ 2.472,07, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835,
do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de
quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios
autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o
regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente
para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. - ADV: FABIO BARSOTTI MACHADO (OAB 281797/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA
(OAB 230650/SP), THAIS GARBARINO ALDANA (OAB 323146/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ELEN
CECILIA DA SILVA (OAB 392246/SP), BRENNO JUNIOR DE SOUZA MELO (OAB 445693/SP)
Processo 0004454-05.2019.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ARTHUR MOURA
PINTO - - CRISTIANE APARECIDA PINTO STUCCHI - MARIA APARECIDA LEITE DE CARVALHO - - JUSSARA THAIS NUNES
DE OLIVEIRA - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedente o pedido formulado por Arthur Moura
Pinto e Cristiane Aparecida Pinto Stucchi em face de Maria Aparecida Leite de Carvalho e Jussara Thais Nunes de Oliveira
Julgo improcedente o pedido contraposto (art. 487, I, CPC). Aprecio, nesta oportunidade, e, defiro os beneficios da gratuidade
pleiteada a parte autora e parte requerida. Anote-se com tarja especifica. Sem custas e honorários advocatícios, SALVO NA
HIPÓTESE DE RECURSO (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, arquivem se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ BIGUE SANCHES (OAB 368062/SP), ALESSANDRO
CODONHO (OAB 208846/SP)
Processo 1000531-17.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Andre Luiz dos Santos - Francieli de
Oliveira Silva - Manifeste-se o exequente ante o teor da certidão de pg. 27, sob pena de extinção face a ausência de bens
penhoráveis. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 1000629-02.2020.8.26.0407 (apensado ao processo 1004012-22.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Auto Posto Salmourao - Cesar Augusto Farias - Vistos. Ante os princípios norteadores dos
Juizados, precisamente a celeridade e simplicidade, não há como deferir retenção ou suspensão de CNH ou do passaporte.
No mais, na ausência de bens, incide o disposto no art. 53, §4º, Lei 9099/95. Contudo, possível segunda penhora on line. No
mais, fica facultado ao exequente, informar bens penhoráveis, no prazo improrrogável de cinco dias. No silêncio ou nada sendo
localizado, conclusos para extinção, independente de nova intimação. Int. - ADV: THAIS MARINO MAZUCATO (OAB 273917/
SP)
Processo 1000685-35.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane
Aguiar Meira - Granol Indústria e Comércio e Exportação S/A - Vistos. Fl. 64: trata-se de procedimento cível em que a parte autora
fez a opção pelo rito do Juizado, em razão dos princípios norteadores, precisamente a celeridade (art. 2º, Lei 9099/95). Logo,
não há como deferir quarta redesignação de audiência conciliatória, observando-se que a composição poderá ser efetivado pelas
partes em qualquer fase. Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, a contar desta intmação. Decorrido,
intime-se a parte autora para manifestação em dez dias. Após, conclusos os autos. - ADV: PAULO AFONSO SABARIEGO
BATISTA (OAB 229170/SP), DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP)
Processo 1000785-87.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Claudemar Brambilla
Me - Elisângela de Oliveira dos Santos - Vistos. Tendo em vista a não localização da ré, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Providenciem-se as anotações no sistema
informatizado, com baixa definitiva dos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos digitais. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000807-48.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Mazzoni Ferreira Teixeira - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Recebo o recurso da ré, tempestivamente apresentado,
no efeito devolutivo. Considerando que o preparo já foi recolhido, intime-se o autor recorrido para oferecer resposta no prazo
de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal de Tupã-SP, com as homenagens de praxe. Int. - ADV:
LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000932-16.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Victor Hugo Cabrera
Hirata - Me (Scala Auto Peças) - Allan Deives Victoria de Barros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo judicial (Lei n.º 9.099/95, art. 22, parágrafo único), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência,
resolvo o mérito e JULGO EXTINTA a presente ação, os termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Eventual descumprimento da avença
deverá ser objeto de cadastramento de incidente de cumprimento de sentença. Não há incidência de custas e honorários. Ante
o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da data da intimação da(s) parte(s), arquivando-se estes autos.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI
FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001005-85.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cimafa Comercio de
Maquinas e Equipamentos Ltda - Campanari e Cia Ltda - Me - Vistos. Pretende a parte a parte autora a inclusão no pólo passivo
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