TJSP 31/07/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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o item “1” do despacho de fls. 416/417. Intime-se. - ADV: ANSELMO LUIZ MARCELO (OAB 96438/SP), VALERIA REGINA
CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 0010158-02.2019.8.26.0309 (processo principal 1013380-63.2016.8.26.0309) - Habilitação - Tutela e Curatela M.T.T.C.D.N. e outros - Vistos. 1. Acolho a cota retro Ministerial. 2. Diante da juntada das contas concernentes aos meses de
novembro de 2019 a junho de 2020 (fls. 402/474), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Int. Intime-se. - ADV:
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0012019-23.2019.8.26.0309 (processo principal 1001777-56.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - M.L.S. - E.L.S. - Vistas dos autos: Diante da reiteração do ofício, providencie a parte interessada o devido
encaminhamento (protocolo), que poderá ser por endereço eletrônico (e-mail), comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP)
Processo 0014650-37.2019.8.26.0309 (processo principal 1003181-11.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - F.H.A. - F.C.O. - Vistos. 1. Diante da concordância da parte exequente às fls. 143, quanto ao parcelamento do
débito, ofertado pelo executado às fls. 138/139, DEFIRO o sobrestamento do feito até o mês de outubro p.f., ocasião em que o
exequente deverá apresentar a memória de calculo atualizada e o valor das parcelas do acordo, para posterior homologação.
Intime-se. - ADV: MARIZA YASBEK (OAB 83018/SP), FAOUEZ HASSAN AYOUB (OAB 276782/SP)
Processo 0016466-54.2019.8.26.0309 (processo principal 1011493-39.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.S.M. e outro - M.A.M.J. - Vistas dos autos: Manifestem-se os exequentes sobre
a petição de fls. 89/90. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 426446/SP)
Processo 0017673-88.2019.8.26.0309 (processo principal 1016716-70.2019.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão
- H.V.C.S. - Vistos. 1-Ciente da cota do MP de fls. 51. 2-Aguarde-se em cartório até o término da crise causada pela pandemia
do COVID19 bem como notícia do julgamento do HABEAS CORPUS Nº 568.021 CE 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO), que determinou a conversão das prisões civis por débito alimentar em PRISÃO DOMICILIAR neste
especial momento de pandemia do COVID 19. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de decreto prisional do
executado (de forma não domiciliar). 3-Sem prejuízo, determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente
desde logo levado a protesto (posto que já decorrido o prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no
artigo 528, parágrafo 1º do NCPC, com as observações do artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto,
oportunamente comunicar este Juízo eventual pagamento (item 20.5.1 - NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo
que CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO - a ser remetido por e.Mail - e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo
atualizada (fls.17). Intime-se - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), LENICE MARIA LEVADA (OAB
134289/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1000370-44.2019.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hebe Barufaldi Pinto - Marco Antonio
Pinto e outro - Estácio Lupinacci Pinto - Vistos. Item 6 de fls. 175: esclareça a inventariante se é necessária sua remoção do
cargo, com a nomeação da herdeira, quando deverão ser juntadas as anuências. Prazo: 10 dias. Fls. 174/175: oficie-se ao Banco
do Brasi, conforme solicitado no item “5” de fls. 175. Providencie a Serventia, sendo certo que o oficio deverá ser instruído com
cópia da petição de fls. 174/175 e comprovado nos autos, pela inventariante, em 10 dias. Não havendo o cumprimento deste
despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/
SP)
Processo 1000861-17.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1005616-21.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Guarda - L.T.S. - S.B.O. - - A.S. - G.B.O.S. - Vistos. 1. Considerando que a requerida Sara não se fez representar nos autos, e
ante a proximidade da data sugerida pelo Setor Técnico de Psicologia às fls. 163, reputo prejudicado o estudo na data agendada.
Comunique-se o Setor. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, a quem foi atribuído a guarda provisória, conforme decisão
de fls. 116/118, se o menor Gabriel está sob seus cuidados na cidade de Morungaba-SP. Prazo: 10 dias. 3. Com o cumprimento
do item supra, promova-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELSON PICCHI JUNIOR
(OAB 149499/SP)
Processo 1001944-68.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.Z. - F.M.Z. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66.
PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 299, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas partes, às
fls. 290/295, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta
sentença. Expeça-se ofício à empregadora do varão (fls. 211), para que efetue os descontos dos alimentos ajustados em folha
de pagamento, conforme requerimento exposto às fls.294, ficando a parte interessada responsável pelo encaminhamento. Esta
sentença, com a certidão de trânsito supra declarada, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde
o casamento foi celebrado, a saber, 2.º Cartório de Registro Civil de Jundiaí-SP, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, havido sob o nº 124123 01 55 2010 3 00015 151 0004121 11, a necessária averbação, sendo que a varoa
retornará ao uso do nome de solteira. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA JUNTO AO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder a impressão da presente.
Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta as partes do pagamento
de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Observo aos requerentes que
para a extração da carta de sentença, faz-se necessário a declaração relativa ao ITCMD, inclusive de isenção, se for o caso,
pois incidente o fato gerador previsto no parágrafo 5º do artigo 2o da Lei nº 10.705/00. Por isso, deverão os requerentes
obter junto ao Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a
comprovação do preenchimento do respectivo formulário de declaração, bem como, protocolo de instrução e verificação do
processo administrativo junto ao Posto Fiscal Estadual. Para o cumprimento do item supra, defiro o prazo de 20 dias. Com
a juntada do protocolo, determinarei a emissão da Carta de sentença, devendo desde logo as partes indicarem se anuem à
emissão da Carta de Sentença de conformidade com as Normas da Corregedoria, Art. 1.273-A, a saber: A requerimento da parte,
o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no
art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão
ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: 1 I emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é
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