TJSP 31/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
1569
a se manifestar, e sem que houvesse renúncia ao crédito. Apesar de intimada, a parte embargada manteve-se inerte (fl. 90).
É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. É certo
que constituem os aclaratórios exceção ao princípio da singularidade recursal, e que, em algumas hipóteses, podem ensejar
efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No caso, verifico que o feito foi extinto nos
termos do art. 924, II, do CPC. No entanto, a parte autora afirma que não houve quitação integral do débito. Ante o exposto,
ACOLHO os embargos de declaração para anular a sentença de fl. 82. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ficando os autos paralisados por mais de 30 dias, intime-se a
parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento
do processo (CPC, art. 485, II e § 1º). Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP), ROGÉRIO
APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 0003426-93.2016.8.26.0346 (apensado ao processo 1000593-85.2016.8.26.0346) (processo principal 100059385.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Fernando Ferrari Vieira - Vistos. Ante o certificado,
manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se
o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação
(CPC, art. 485, III). Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000081-63.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Daniel Sobrinho - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Sobre o depósito comprovado a fls. 172, manifeste a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se
que o silêncio do credor será entendido como manifestação tácita de concordância com o valor depositado, com o consequente
cumprimento da obrigação imposta na sentença. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), RAFAEL DE
SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP)
Processo 1000127-86.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Santilho Amaro da Silva - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a culpa do requerido pelo acidente mencionado na inicial, assim
como sua responsabilidade pelo pagamento da franquia do seguro do ônibus Scania K113, ano/modelo 1995, placa BYE 9524,
caso haja previsão contratual para tal pagamento, o que deve ser comprovado em fase de liquidação de sentença, assim como
seu efetivo pagamento pela municipalidade, tudo na forma da fundamentação. Sobre referido valor incidirão correção monetária
pela Tabela Prática deste TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do adimplemento. Em consequência da sucumbência
recíproca (30% para a autora e 70% para o réu), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do
Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº
10.608/03. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ADENIR
THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT
CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000329-68.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JP - A Casa da Construção
Ltda. EPP - Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia,
certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000543-59.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - S. R. Stella Maquinas - Epp - Ante
o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e
após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP), ISABELLA
ATTAB THAME (OAB 246014/SP)
Processo 1001652-06.2019.8.26.0346 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Osvaldo Luiz Caldeira
- - Eunice Ferreira Silva Caldeira - Cooperativa de Crédito Rural Cazola - Sicoob Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial
- Vistos. 1. Trata-se de ação de embargos à execução opostos por OSVALDO LUIZ CALDEIRA e EUNICE FERREIRA SILVA
CALDEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAZOLA, todos qualificados nos autos. Aduziram, em síntese, que
a embargante Eunice foi avalista apenas nas Cédulas de Crédito Bancário de nº 9768-3 e nº 9864-6, não tendo legitimidade
para responder pelos débitos decorrentes dos demais contratos, bem como que houve a penhora dos imóveis de matrículas
nº 14.642 e nº 13.893, porém, o primeiro foi alienado e o segundo é o único bem da entidade familiar, tendo sido adquirido por
herança e no qual pretendem edificar residência para a família, sendo impenhorável. Alegaram, ainda, que são casados pelo
regime da comunhão universal de bens, devendo ser reservada a meação de Eunice em relação à penhora dos imóveis, caso
mantida a constrição, além de haver excesso de execução ante a abusividade do contrato, que deve ser revisto. Pugnaram,
assim, pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo, devendo, ao final, ser julgado procedente para que seja declarada
a nulidade da penhora e, subsidiariamente, que seja reservado o direito de meação da embargante Eunice, considerando que
não é devedora da totalidade da dívida e por ter contraído matrimônio no regime de comunhão universal de bens, devendo
ser declarada, também, sua ilegitimidade passiva em relação aos contratos em que não tem nenhuma participação e revisto
o valor apresentado pelo embargado, por abusividade na correção e juros aplicados. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 12/138. A inicial foi emendada, com a juntada de novos documentos (fls. 141/164). Recebidos os embargos sem atribuição
de efeito suspensivo (fl. 165). Em impugnação (fls. 170/184), a embargada, de início, impugnou o valor atribuído à causa e
apresentou proposta de acordo. No mérito, reconheceu que Eunice é codevedora apenas em relação às dívidas constantes
dos itens 1 e 2 da peça inicial, porém, aduziu que ela não foi responsabilizada pelo pagamento das demais. No mais, afirmou
que todos os procedimentos de citação e penhora já tinham sidos realizados antes da outorga da escritura de compra e venda,
tendo os embargantes praticado fraude à execução ao alienar o imóvel de matrícula 14.642, não merecendo acolhida a tese
de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 13.893, nem de necessidade de reserva da meação, visto que a embargante
também é devedora. Impugnou, ainda, a tese de abusividade do contrato pugnando pela improcedência dos embargos. Réplica
às fls. 187/191. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, acolho a impugnação ao valor da causa. In casu, o valor da causa
atribuído pelos embargantes foi de R$ 27.800,00 (fl. 141), enquanto à execução foi atribuído o valor de R$ 75.100,68 (fl. 33).
Veja-se que, na presente hipótese, os embargantes não pretende a extinção da execução, mas apenas o reconhecimento da
ilegitimidade passiva de Eunice em relação a parte do débito cobrado, bem como o levantamento da penhora. E o valor da
causa deve corresponder ao proveito econômico que se daria, caso os embargos fossem acolhidos. Nesse sentido: EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO EXECUÇÃO. 1. O
valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico visado pelo embargante. No caso, houve
pedido reconhecimento do excesso de execução. Nesse passo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
pretendido pelo embargado. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22128215720198260000 SP 2212821-57.2019.8.26.0000, Relator:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º