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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 1570

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

1570

Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019). No caso dos
autos, o proveito econômico buscado pela embargante Eunice é o valor dos contratos que não integrou, ou seja, R$ 43.357,16
(fl. 31) e não R$ 27.800,00. 2.1 Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, que deve ser corrigido para R$ 43.357,16.
Anote-se. 3. Prosseguindo, verifico que o pedido de gratuidade processual, formulado pelos embargantes, não foi analisado
até a presente data. Tendo em vista os documentos de fls. 142/164, percebo que os embargantes têm condições de arcar com
as custas processuais que, in casu, não são elevadas. Isso porque, a remuneração conjunta do casal ultrapassa o valor de 3
salários mínimos, além de apresentarem gastos incompatíveis com a renda declarada. Veja-se que no mês 09/2019, apenas
com cartão de crédito, houve pagamento superior a R$ 2.200,00, fora outros gatos em valor considerável. Além disso, em que
pese não juntado nenhum documento nos autos, vê-se à fl. 149 que a embargante Eunice, além dos proventos de aposentadoria
do Estado, recebe também benefício previdenciário. 3.1 Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita formulado pelos embargantes. 3.2 No prazo de 15 (quinze) dias, deverão os embargantes recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 4. Por fim, certifique a serventia a tempestividade dos embargos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2020
Processo 0002990-37.2016.8.26.0346 (processo principal 0051017-27.2011.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - CLAUDIO PEREIRA DE OLIVEIRA - Intimação do patrono do autor para retirar alvará
de levantamento disponível para impressão no sistema , no prazo de cinco dias. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB
205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001894-96.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osmar Gomes de Araujo
- Intimando o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIOVANA CREPALDI COISSI
PIRES (OAB 233168/SP)
Processo 1001918-27.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Delvalle
Materiais Eletricos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução
opostos pelo Município devedor e, por conseguinte, homologo os cálculos da parte exequente (fls. 100 e 107), fixando o valor
total devido como sendo R$ 45.964,78. Sucumbente, condeno o Município executado/embargante no pagamento das custas e
despesas processuais suportadas pela exequente, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, certifique-se nos autos
e intime-se a parte exequente para promover o respectivo incidente requisitório, aguardando-se a quitação. Int. - ADV: ANGELA
LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), FERNANDA CHAVES PUCCI (OAB 29343/GO)
Processo 1002000-24.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - C.C.A. - - C.R.C.A. - V.A.B.
- Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inc. I, do CPC para, revogando em parte a liminar outrora concedida, CONDENAR o requerido a arcar com o pagamento
de pensão alimentícia mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos mensais, em favor do filho menor,
descontados de sua folha de pagamento; na hipótese de passar a exercer atividade laboral sem vínculo empregatício, a pensão
resta estabelecida no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de um salário mínimo nacional, que deverá ser depositado
até o dia 10 de cada mês; tudo na forma da fundamentação acima. Expeça-se novo ofício ao empregador do réu, conforme
os parâmetros acima, observando a serventia o teor da petição de fls. 137/138. Ante a sucumbência recíproca, as custas e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre
as partes à base de 80% pelo réu e 20% pela parte autora, em atenção ao art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do Código de
Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária
já deferida à autora e que ora defiro ao réu. Anote-se. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe junto ao sistema informatizado. Ciência ao representante do Ministério Público. P. I. - ADV: JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2020
Processo 1500007-54.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Gilmar Guimaraes - Vistos. 1. Fls.
44/46 e 77/79: INDEFIRO. A desistência da presente execução fiscal não implica na extinção ou cancelamento do crédito fiscal
referente à CDA nº 1.183.406.165, que poderá ser cobrado administrativamente, sendo regular a manutenção do(s) protesto(s)
extrajudicial(is) da CDA, restrição nos órgãos SCPC/SERASA e a negativação do débito perante o CADIN Estadual, até eventual
ocorrência do pagamento ou da prescrição. Nesse sentido, é o teor da Lei Estadual nº 14.272/10 e Resolução PGE 21/2017, os
quais disciplinam a autorização para desistência de execuções fiscais em casos como o presente, conforme segue: Lei 14.272/10:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor
ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza
tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não autoriza: 1 - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança
administrativa; 2 - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. § 2º - Consumada a prescrição, os
débitos de que trata o “caput” deste artigo ficam cancelados. Resolução PGE 21/2017: Artigo 1º - Não será proposta execução
fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs): I - imposto de circulação de mercadorias (ICM) e imposto de circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS), inclusive
Simples Nacional; II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); III - imposto sobre transmissão causa
mortis, anterior à Lei 10.705, de 28-12- 2000; IV - taxa sobre doação, anterior à Lei 10.705, de 28-12-2000; V - imposto sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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