TJSP 31/07/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
2003
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1003183-45.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Glauco Aylton Ceragioli - - Maria da Penha de Souza Arruda - Vistos. Trata-se de
Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento
de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo
ser apresentado digitalmente, como incidente processual, mesmo nos processos que tramitaram de modo físico. Portanto,
equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO
desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando as determinações
legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017,
de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP)
Processo 1003374-90.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S.C. - - I.S.C. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda permanecerá com o nome de casada. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Para expedição da carta de sentença eletrônica, necessário o protocolo do ITCMD junto ao Posto Fiscal,
e após a homologação, a indicação das peças necessárias à sua formação pelos interessados. Diante do caráter consensual,
declaro transitado em julgado nesta data. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”.
Aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP)
Processo 1003615-98.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Demilson Aparecido
da Silva - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro,
do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos
ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA
SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004195-31.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Flaviana Maria Barros
da Silva - Cumpra a Serventia a parte final da sentença de fls 153/155, requisitando-se os honorários periciais. Em sessenta
(60) dias, apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do
Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição
Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições estabelecidas no § 9º, no
prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser compensado, além de perda do direito de
abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88
e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo
acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que
comprove a data de seu nascimento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004419-03.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Uriel de Oliveira Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a concordância do(a) autor(a)/
exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls 145/153. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) “via on line”. Após, aguarde-se
o seu pagamento pelo prazo de cento e vinte (120) dias. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP)
Processo 1004543-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1004559-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI GUAÇU - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência
fundamentadamente, no prazo de cinco dias, já trazendo aos autos o rol de testemunhas, se o caso, para fins de adequação da
pauta, sob pena de preclusão. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1004665-33.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanilda
Luiza de Souza - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005099-51.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeneilson Leandro da
Silva - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese,
que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades e por isso pretende o beneficio auxílio-doença. Indeferida a tutela
antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que o autor
não é detentor de incapacidade laborativa. Houve réplica. Laudo pericial, com manifestação do autor. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do seu
direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi indeferido administrativamente. A doença de que é
portador o autor enseja a concessão do auxílio-doença. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 140/149), concluiu
que o autor é portador de doença que lhe acarreta incapacidade total e temporária. Infere-se, ainda, da perícia que a doença
a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de
fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com
a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. Quanto ao início da incapacidade, em que pese a perita te-la fixado na
data da elaboração do laudo pericial, pouco crível que somente na perícia o autor veio a apresentar sua incapacidade. De
rigor, pois, a concessão ao autor do benefício auxílio-doença desde seu requerimento administrativo. Contudo, ainda que a
perita tenha estabelecido que o autor deve ficar afastado do trabalho até dezembro de 2020, não é possível se estabelecer,
neste momento, até quando perdurará a incapacidade do autor. Desta forma, o benefício deverá ter duração de 120 dias,
devendo o autor solicitar sua prorrogação, caso ainda se encontra incapacitado. Presentes, assim, os requisitos autorizadores
da concessão do pedido antecipatório formulado na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja implantado o benefício em favor
do autor. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença a
partir do requerimento administrativo do benefício, realizado em 29/03/2019. Consigne-se que o benefício terá duração de 120
dias a partir da concessão ou reativação, devendo o autor realizar pedido de prorrogação caso ainda se encontre incapacitado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º