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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 3312

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

3312

se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV:
MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP)
Processo 1008151-64.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - S.P.M. - N.D.I.S.S. - Vistos,
Trata-se de demanda cominatória e indenizatória ajuizada por SAMUEL PELEGRINO MUNIZ em face de NOTREDAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A. alegando, em breve síntese, ser portador do transtorno do espectro autista, CID F84, e, diante
disto, foi prescrito tratamento pelo método ABA, com terapias intensivas, por 20 horas semanais, conforme fls.28. O tratamento,
porém, foi negado pela ré. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento nos termos
em que prescrito, sob pena de multa diária. Ao final, pede a confirmação da liminar e a condenação da ré em reparação por
danos morais. Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela pleiteada. É o relatório. Decido. Segundo a nova
sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode
ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para
a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifos adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a
probabilidade do direito: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de
medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos
que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código
de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência
de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta
na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é
menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera
verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve
raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda” (Vocabulário do
processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência
de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado
mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação
do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as
partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais
o réu em virtude da medida que o autor postula.” (idem, pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico
a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a
probabilidade do direito material e o perigo de dano. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, comprova seu
vínculo com a ré a fls. 25. Compravam-se a fls. 28 a prescrição médica de tratamento com terapia pelo método “ABA”, por ser
o mais apropriado ao paciente. Isso confirma a probabilidade do direito. O perigo de dano é decorrente da própria narrativa
e da falta de acesso ao tratamento, que poderá ocasionar a piora do quadro clínico do autor, prejudicando sua saúde, direito
constitucionalmente garantido. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que não pode o plano de saúde
definir a forma de tratamento, devendo prevalecer a prescrição médica, observando-se as peculiaridades do caso. Portanto,
a não prestação do serviço mostra-se abusiva, pois equivale a negar o direito dos autores a um tratamento digno e eficaz.
Além do mais, é cediço que, em se tratando de clara relação de consumo, mostra-se necessária a facilitação da defesa dos
direitos da requerente, nos termos no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a verossimilhança das
alegações e, por consequência, a probabilidade do direito. Porém, se é dever da ré custear o tratamento pelo método ABA, é
seu direito fazê-lo em clínica credenciada que comprovadamente possui condições de oferecê-lo integralmente, custeando todo
o atendimento prescrito, com as terapias inclusas na prescrição médica, se o caso. Até porque, ao menos por ora, não se sabe
o motivo da recusa, que comumente se associa ao pedido de tratamento em clínica específica, sem cobertura contratual, o
que não pode ser aceito. Assim, preenchidos os requisitos legais, enfeixados no art.300, do Código de Processo Civil, DEFIRO
EM PARTE a tutela de urgência, para que a ré AUTORIZE E CUSTEIE o tratamento do autor na forma em que prescrito, em
clínica conveniada, custeando o transporte para deslocamento, se a clínica se localizar em outra comarca, sob pena de multa
de R$50.000,00. Atente-se a parte passiva que, nos termos do art. 77, IV, e § 2.º, do C.P.C., as partes têm o dever de cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A
conveniência da audiência prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite-se a ré pelo
correio, com as cautelas de praxe, INTIMANDO-A desta decisão. Fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, cabendo à parte interessa promover a sua impressão e encaminhamento. Intime-se. ADV: PATRÍCIA LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1008853-10.2020.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condominio Edificio Cristiane - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. 1. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTIANE propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO
S/A, pretendendo seja declarada a prorrogação automática do mandato do síndico atual até a data de 31-10-2020 e que o réu
promova o desbloqueio das contas bancárias em nome do condomínio. Alega, em breve síntese, que o mandato do atual síndico
terminou em 17/03/2020 e a assembleia para a eleição de novo síndico estava agendada para o dia 21/03/2020. Porém, em
virtude da pandemia que assola o país e das recomendações para se evitar aglomerações, a reunião foi cancelada. Devido
ao término do mandato atual e sem a eleição de novo síndico, o réu bloqueou as contas bancárias do autor, que não pode
fazer os pagamentos dos serviços vitais para a manutenção do condomínio. Pede, como tutela de urgência, o desbloqueio
imediato das contas de titularidade da parte ativa e a prorrogação do atual mandato do síndico até a data de 31-10-2020. Ao
final, pede a confirmação da liminar. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300,
do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifos
adicionais). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: “É a aparência de que o demandante tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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