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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 - Página 3313

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TJSP 31/07/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3096

3313

o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que
antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém
mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa
probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e
todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não
ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os
motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora,
minha vontade seria julgar procedente a demanda” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339). O perigo de dano,
segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr
do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora
seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado
juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se
nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (idem,
pp. 381-382). Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Com
efeito, os documentos colacionados aos autos a fls.34-36 não servem para confirmar a alegação do autor, de que o acesso à
conta foi bloqueado, menos ainda pela ausência de prorrogação de mandato do síndico. Anote-se que, em demanda idêntica que
aqui tramitou, o autor fez o mesmo pedido, sendo informado pelo o banco que a conta encontrava-se livre para movimentações
e a parte ativa, diante do informado, desistiu da demanda. Por outro lado, a princípio, ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer algo senão em virtude de lei, aqui se incluindo o réu, instituição bancária. A partir daí, nada há que o impeça de
exigir documentação que entende regular para a movimentação de conta corrente, tratando-se, ademais, de instituição privada,
que se rege pelo direito privado, com maior discricionariedade das partes contratantes (autonomia da vontade). Dessa forma,
ausente prova de ato ilícito praticado pelo réu, não se abre a possibilidade de obrigá-lo a fazer o que a lei não obriga. Fica o
registro, também, que a demanda contém pedido impossível, qual seja, a declaração de prorrogação de mandato de síndico, o
que deve ser feito exclusivamente pelos condôminos, não tendo qualquer validade perante o réu tal solicitação declaratória. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Deixo de designar a audiência de
conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição
consensual. 5. Cite-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 195510/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON JULIO ZANLUQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2020
Processo 0000341-41.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000341) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosemary Dias Martinho istos. Aguarde-se por trinta dias, contados a partir do retorno das atividades. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JESSAMINE
CARVALHO DE MELLO (OAB 104967/SP), ALEXANDRA RODRIGUES BONITO (OAB 157172/SP)
Processo 0000827-70.2002.8.26.0477 (477.01.2002.000827) - Inventário - Inventário e Partilha - Espolio de Alice Ferro
Bueno e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU e outros - VISTOS. Defiro o pedido de desarquivamento dos
autos para analise pela parte. Mantenham-se os autos em cartório por trinta dias, a contar a partir do retorno das atividades
presenciais. Decorridos, sem manifestação, tornem ao arquivo. Int. - ADV: NILTON PIRES (OAB 120617/SP), OSCAR SCHMIDT
(OAB 43740/SP), MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 59401/SP), ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA
(OAB 304221/SP), GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB 333261/SP)
Processo 0001281-94.1995.8.26.0477 (477.01.1995.001281) - Inventário - Inventário e Partilha - Manuel Ferreira Morgado
e outro - Espolio de Celeste Cardoso Ferreira Morgado - Neide Regina Constantino da Silva e outro - istos. Tornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV: HELON RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 54774/SP), LILIAM TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 59733/SP),
ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZABETH CRISTINA DINIZ (OAB 78908/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB
284278/SP), ARIANE MASSOLA (OAB 291307/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP)
Processo 0001583-35.2009.8.26.0477 (477.01.2009.001583) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Victor Ragusa
- - Aurora Vania Villas Boas Ragusa - istos. Concedo prazo de quinze dias para que a inventariante providencie: 1) certidão do
Colégio Notarial quanto à existência de eventual testamento em nome do de cujus; 2) cópia da matrícula item 01 (escritório nº
151, localizado no pavimento térreo do Conjunto Comercial Sorocaba); 3) juntada do comprovante de protocolo da declaração
eletrônica do ITCMD feito no Posto Fiscal. Na inércia, arquivem-se, independente de nova intimação. Int. - ADV: MÁRCIO
FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP), CICERA SEVERINA DA CONCEICAO MUSA (OAB 142618/SP)
Processo 0002083-43.2005.8.26.0477 (477.01.2005.002083) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dalila Aparecida
Miguel - istos. Fls. 492: expeça-se certidaõ de honorários em favor da advogada Dra Laryssa Cyrillo Leitão (ofício de nomeação,
convenio DPE/OAB-SP a folhas 359), bem como providencie-se a substituição da patrona no cadastro processual. No mais,
manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARJORY FORNAZARI (OAB 196874/SP), JULIANA SILVA
PEREIRA DA COSTA (OAB 287097/SP), JULIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 292037/SP)
Processo 0002295-35.2003.8.26.0477 (477.01.2003.002295) - Inventário - Inventário e Partilha - Amalia Moreno Bertucelli
e outros - Vistos. Concedo prazo de trinta dias para que a inventariante providencie: 1) certidões de matrículas atualizadas
dos imóveis inventariados; 2) certidões de casamento dos herdeiros Renata e Mário; 3) esboço de partilha que deverá ser
apresentado nos moldes do artigo 653, inciso II do CPC (a cota parte de cada herdeiro; o valor de cada quinhão; folha de
pagamento para cada herdeiro, a descrição do bem que compõe o quinhão, e não mera menção ao item em que foi descrito o
bem), observando as demais observações feitas pelo partidor a folhas 179. Int. - ADV: MARCIA RECHE BISCAIN (OAB 126899/
SP)
Processo 0002339-93.1999.8.26.0477 (477.01.1999.002339) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jacyntho Vieira
- Graça Torremocha Melilli - VISTOS. Defiro o pedido de desarquivamento dos autos para analise pela parte. Mantenham-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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