TJSP 31/07/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
723
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1003/2020
Processo 0002665-59.2009.8.26.0297 (297.01.2009.002665) - Outros Feitos não Especificados - Jaime Sanches Perez HSBC Bank Brasil S/A - Autos desarquivados e disponíveis para consulta em cartório. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 0003746-67.2014.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Sergio Antonio Maran do
Amaral - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
para que a ré forneça 200 sondas de alívio estéril de PV catóxico siliconizado, marca embramed; 200 pares de luvas estéreis
descartáveis descartáveis, número 07, marca sensitex; 200 pacotes de gazes estéreis, com 10 unidades cada um; 10 frascos de
Riodene tópico 100 ml, idopolividona; 150 coletores de urina, de 2.000 ml, sistema aberto, como saco, com cordão, marca urotaylor; 10 tubos de xylocaína gel 2%; 150 seringas hipodérmicas sem agulha, de 10 ml; 1 caixa de Petemic UD 10 mg, de forma
contínua e ininterrupta, ou qualquer outro que tenha o mesmo princípio ativo, mesmo os genéricos, bem como uma cadeira de
rodas, marca Jaguaribe, modelo Ágile. Mantém-se, hígida, a liminar que deferiu o dever de fornecer os medicamentos/insumo,
caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB
106326/SP), MARCELO BIANCHI (OAB 274673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1004/2020
Processo 0001789-21.2020.8.26.0297 (processo principal 1007922-96.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Editora Ferjal Ltda Epp - C. M. M. Escola de Aviação Civil Ltda Me - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 3.499,30, no prazo de 15 dias, constando da intimação que
a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), ALESSANDRO RODRIGO
THEODORO (OAB 168723/SP)
Processo 0002342-68.2020.8.26.0297 (processo principal 1000491-74.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Francisco Fação - Banco Pan S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de
seu advogado, pela imprensa, para que pague o saldo remanescente devido de R$ 812,75, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA
CELES (OAB 424035/SP), ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
Processo 0002375-58.2020.8.26.0297 (processo principal 1009146-69.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Suely de Fatima da Silva Penariol - Vivo S.a. (Telefônica Brasil) - Intime-se o(a) devedor(a),
na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.430,84, no prazo de 15 dias, constando
da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o
entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo
acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de
Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas,
oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum
Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: JULIANA PAULA PENARIOL (OAB 307309/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002376-43.2020.8.26.0297 (processo principal 1009148-39.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariana Paula Penariol - Vivo S.a. (Telefônica Brasil) - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.430,84, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo,
independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio
Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação
do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a
seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para
liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário
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