TJSP 03/08/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo
inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e
aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios
de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério
Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos
prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de
menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de
impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de
30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando
imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre
outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim,
destaco o Provimento n° 2563/2020, publicado no Dje, do dia 23 de junho de 2020, pg.01, “ in verbis”: “CONSIDERANDO os
Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade
de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do
Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO a necessidade de
elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial,
observados os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o
início da retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações
técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as
Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública
(artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020); CONSIDERANDO a criação do grupo de trabalho para a implementação e
acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da
Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO o tempo
necessário para a tramitação, na forma da Lei Federal n.º 13.979/2020, do processo de aquisição dos equipamentos de proteção
contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros (artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 322/2020),
aos cerca de 40.000 servidores e 3.000 juízes; a notificação das empresas terceirizadas a fornecê-los a seus funcionários; e a
limpeza e higienização dos 700 prédios que abrigam as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de
magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral; CONSIDERANDO que a
ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada
produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até
14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo 781 mil sentenças e 214 mil acórdãos; CONSIDERANDO, finalmente, que, a
despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo,
centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo coronavirus em algumas importantes
cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Barretos; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema
Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020. (grifo nosso) Art. 2º. Este provimento entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Destaco ainda, o Provimento CSM n° 2564/2020 disponibilizado
no Dje do dia 07 de julho de 2020, pg. 01/06, in verbis. “CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento presencial e dos
prazos processuais judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, determinada pelas Resoluções nºs 313, de 19 de
março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e 318,de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não foi prorrogada
pelo referido órgão de controle; CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste; CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de
São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da 1ª e 2ª Instâncias,
bem como das áreas administrativas; CONSIDERANDO que para a definição dessas regras, devem ser consideradas medidas
para preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público,
advogados, defensores públicos,colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição; CONSIDERANDO que as medidas
reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da
saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos; CONSIDERANDO que para a retomada gradual dos trabalhos
presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID - 19, mesmo com propagação em menor
escala; CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das atividades realizadas em trabalho remoto no período de
isolamento social; CONSIDERANDO a necessidade de ampla reorganização do Tribunal de Justiça, o que passa pela priorização,
em uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das atividades internas, do exame de processos físicos e do atendimento
e prática de atos presenciais estritamente necessários; CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados,
servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral inviabiliza a total superação do Sistema Remoto de Trabalho em
Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020; RESOLVE: Art. 17. Permanecem
suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho remoto, inclusive a realização de
audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams” (grifo nosso). 5.Dê-se ciência ao MP. 6.A
presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento. Int. - ADV: FELIPE GUSTAVO
BRANDÃO (OAB 445628/SP)
Processo 1002432-53.2017.8.26.0236 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.S.B.F. - M.C.A. - Vistos. Fixo os honorários nos
termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: AGNALDO JORGE
CASTELO (OAB 339573/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP)
Processo 1003469-81.2018.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - José Mauricio Lacorte - Guilherme Vinicius
Lacorte - - Maria Gabriela Lacorte - - Enzo Adyr Lacorte - Mateus Lacorte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls.179/181: Recebo como aditamento à inicial. Proceda o cartório as devidas anotações. Após, verifique e informe o cartório
se o feito encontra-se regularmente instruído. Intimem-se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON
LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP)
Processo 1003693-19.2018.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.C. - F.B. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento
antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o
fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo
objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova
oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena
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