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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 1010

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

1010

Geral de Justiça, ou o Provimento CG n° 16/2016 c.c. Provimento nº 05/2019, artigo 2º, §2º, que estabeleceu que, a partir de
01/04/2016, o cumprimento de sentença de processo físico ou de processo digital distribuído em Juízo diverso daquele em
que formado o título executivo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença
e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 5. Decorrido o prazo de 30
dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos,
observando-se o disposto no Provimento. Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA
CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1003473-61.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria do Carmo Jesus Vieira - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das peculiaridades da causa, bem como pelo fato de diversas audiências haverem sido
realizadas neste juízo em situações idênticas, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa
de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e
a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da
forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1003515-47.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Aylton Raymundo
Brendolan - - Maria Angela Facttore Brendolan - Jose Carlos de Carvalho Silva - - Ivone Maria Silva - FABIO ANDREO DE ARO Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) CONDENAR os
requeridos a indenizar os autores nos termos do que foi constatado pelo perito judicial no que tange às despesas de mudança,
alugueres e consertos necessários no imóvel conforme descrito no laudo pericial de fls. 175/186, a título de danos materiais.
O valor da indenização será apurado em cumprimento de sentença, o qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da
data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de
metade para cada um, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida aos autores (fls. 55). Considerando que os
honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de Processo
Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios
do patrono da parte adversa, arbitrados, por ter o autor decaído de parte menor, em: a) 10% sobre o valor da condenação em
favor do ilustre patrono da parte autora, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção
monetária a partir do arbitramento; b) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do ilustre patrono da parte ré, com juros e correção
da forma contida no item “a” supra, o que, todavia, ficará suspenso, enquanto perdurar os benefícios concedidos aos autores
(fls. 55). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 28 de julho de 2020. - ADV:
GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
Processo 1003755-36.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eder Alves do
Prado - Vistos. 1- Homologo o laudo pericial de fls. 141/145 para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos. 2- No mais,
regularizados os autos, tornem-os conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB
229565/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1003929-16.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - I.A.S. - C.J.J. - - J.J. - Vistos. 1- Fls.
358/359: defiro a inclusão aos autos da curadora provisória Meire Righetto Jurado Afonso Ferreira, na condição de representante
legal do requerido Jalma Jurado. Anote-se junto ao sistema informatizado, caso ainda não tenha sido feito. 2- Indefiro o
pedido de suspensão do presente feito para aguardar o deslinde dos autos de interdição de n.º 1002726-64.2020.8.26.0248,
considerando não haver correlação com esta demanda. 3- Indefiro, também, o pedido de prazo para que a curadora provisória
tome conhecimento total dos autos, considerando que a parte está devidamente representada por advogado e, conforme se
verifica, o pedido de fls. 358/359 já foi protocolado a quase um mês, o que comporta presumir que a curadora já teve tempo hábil
para se inteirar dos autos. 4- Fls. 365/366: requisite-se junto ao Sr. Expert a vinda, no prazo de 15 dias, da complementação
do laudo pericial, tal como já determinado na decisão de fls. 355. Intime-se. - ADV: BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB
313030/SP), GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP)
Processo 1003953-39.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Aparecida Ricci
Alves - Telefonica Brasil S/A - Ciência à autora da contestação e documentos apresentados a fls. 44/77, ficando intimada para se
manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ELIAS CORRÊA
DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1004050-39.2020.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento João Roque Ferracini - Maria Jose Chicchim Cunha - - Elaine dos Reis Salviano - Vistos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para,
no prazo de quinze dias, efetuarem a purgação da mora, com consequente depósito judicial, ou apresentarem a contestação
que entendam cabível, cientificando-se eventuais sublocatários que poderão intervir no processo como assistentes, caso haja
previsão contratual de sublocação do imóvel, observando o contido nos artigos 59 e segs. da Lei nº 12.112/2009. 2- Arbitro
os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. 3- Constem
no mandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Observem-se as prerrogativas do artigo 212 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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