TJSP 03/08/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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de Processo Civil. 5- Tendo em vista restrições impostas pela atual Pandemia de Covid-19, ficam autorizadas intimações por
telefone, WhatsApp, e-mail ou qualquer outro meio idôneo, certificando ou comprovando através da liberação do documento do
ato nos autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR (OAB 367492/SP)
Processo 1004158-39.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Gustavo
Henrique de Oliveira - Vistos. Defiro o requerido às fls. 204/205. Converto a ação de busca e apreensão em execução movida
pelo Banco Pan S/A em face de Gustavo Henrique de Oliveira. Efetuem-se as necessárias anotações e retificações. Cite(m)se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em)
o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito
atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos.
Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do
CPC. Não efetuado o pagamento, proceda ao senhor oficial de justiça à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando
que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 774, V). Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da
juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, consignando no mandado
que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (CPC,
art. 918, § único). Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e
honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida
de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). Incidindo a penhora sobre bem imóvel, providencie(m)
o(s) credor(es) o registro no cartório competente, expedindo a serventia a respectiva certidão. Não sendo encontrado(s) o(s)
devedor(es), diligencie o Senhor Oficial de Justiça nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil, procedendo ao
arresto dos bens do executado. Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004158-39.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A - Gustavo
Henrique de Oliveira - Intimação do exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1004729-39.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Venturini & Cia Ltda - Banco Safra
S/A - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 32/36 como emenda à inicial. Anote-se. 2-Tratando-se de pedido autônomo a exibição
pretendida, recebo a presente ação como produção antecipada de prova, regulada pelos artigos 381 e 382 do Código de
Processo Civil. 3- Na forma no art. 381, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada da prova,
diante da alegação de que o conhecimento do teor dos contratos, pela autora, poderá justificar ou evitar o ajuizamento de
ação. 4- Assim, cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento, com a apresentação do documento solicitado, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de multa pelo não cumprimento (artigo 382 do NCPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE
LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 1004997-93.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Márcia Mitiko Koga - Antônio
Marcelo Batista Ferreira - - Auro Domingos de Andrade Abran - - Silvia Dias Ferreira Abran - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, o(a)(s) autor(a)(es) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria de Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 1005014-32.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Mariany Vergílio Gênova - Telefonica Brasil S/A - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o “Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além
da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) autor(a)(es) deverá(ão),
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intimese. - ADV: ANGELICA MARIA FERREIRA GONÇALVES (OAB 411292/SP)
Processo 1005023-91.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gisele Cristina de Souza Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Observo que a presente ação foi distribuída por direcionamento
ao processo nº 1003968-08.2020.8.26.0297, por suspeita de repetição da ação. No entanto, apesar de se tratarem das mesmas
partes e do mesmo pedido, verifica-se que as causas de pedir são distintas, pois tratam-se de contratos diferentes. Nesse
sentido, não há causa de prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do
Distribuidor local para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, procedendo a Serventia as anotações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º