TJSP 03/08/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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Judas Sabione - Vistos, Expeça-se MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta
Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de
01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo
por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LÍVIA MARIA SABIONE (OAB
337641/SP)
Processo 1501780-42.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 2. Intimese o exequente para que esclareça seu pedido de fls. 86, uma vez que já há nos autos indicação de nº de CNPJ do executado,
que já foi citado e até mesmo ofertou exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB
260554/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1501784-79.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - - JOSE EDUARDO GONÇALVES CABRAL - Vistos.Manifeste-se, a Exequente,
no prazo de 30 dias, sobre a petição de fls. 79/80.Nada sendo requerido, fica desde já decretada a suspensão do processo, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo.Conforme decidido pelo C. STJ no REsp
1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 Temas
566, 567, 568, 569, 570, 571, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da prescrição tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de
alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica
a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova
diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DELFINI
CORRÊA (OAB 205242/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1501788-19.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Vistos.Nos termos do Acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.858.965 SP,
com delimitação da seguinte tese controvertida: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente,
no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório,
à luz do art. 39 da Lei 6.830/80, determino que seja efetivada a citação independente do adiantamento das despesas postais
referentes ao ato citatórioEfetivada a citação, fica desde já determinada a suspensão do presente processo até o julgamento
do Recurso Especial nº 1.858.965, providenciando-se a z. serventia a anotação referente ao Tema 1054 Decisão Suspensão
Recurso Especial Repetitivo, no sistema SAJ com a respectiva movimentação (Código 85739 Execução Fiscal Fazenda Custas
Citação).Intimem-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB
185305/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1501790-86.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado/excipiente
(fls. 55/77) com fundamento no art. 1.022 do CPC/15, atacando a decisão de fls. 45/47, por ser, segundo alega, contraditória.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão
possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições
inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. In casu, a decisão proferida, em seus
fundamentos, com clareza expressou a conclusão do julgador quanto à matéria questionada. Ao analisar os autos, entendeu
o juízo pela rejeição da exceção, vez que o débito tributário já existia e encontrava-se até mesmo inscrito em dívida ativa
antes mesmo da sua alienação para terceiro. Ademais, com relação à atacada decisão de indeferir o pedido de inclusão desse
terceiro no pólo passivo, o posicionamento do E. TJ/SP, bem como do C. STJ, é no sentido de não ser admitida a substituição
da CDA que altere o pólo passivo de uma execução fiscal, considerando-se a Súmula 292 e o REsp 829.455/BA, admitindo-se
tal substituição apenas nos casos em que haja ocorrido erro material ou formal. Incluir um executado nesta fase processual
significa efetiva retificação de lançamento, o que não vem sendo admitido pelas instâncias superiores. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e COSIP - Exercícios de 2011 e
2012 - Decisão que indeferiu inclusão do compromissário comprador no polo passivo - Impossibilidade de substituição da
CDA por implicar na alteração do lançamento Súmula 392 do STJ - Precedentes do STJ e do TJSP Decisão mantida por
outros fundamentos - Recurso desprovido”. (E. TJ/SP, 14ª Câmara de Direito Público, AI n; 2270448-53.2018.8.26.0000, Relator
Desembargados OCTAVIO MACHADO DE BARROS, data do julgamento 11/04/2019). Não há assim contrariedade, omissão
ou erro material na decisão, embasada em fundamentação devidamente indicada no corpo do decisum. O que se requer, em
verdade, é a modificação da decisão, e não sua correção por ocorrência de alguma (ou algumas) das hipóteses que constam
do texto legal (art. 1.022 do CPC/15). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Acaso queira a
modificação do julgado, deverá utilizar-se dos meios adequados. Aguarde-se trânsito em julgado desta decisão, para posterior
apreciação do pedido de fls. 50. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), ALEXANDRE DELFINI
CORRÊA (OAB 205242/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1501792-56.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Empreendimento Imobiliario Santos S/c Ltda - Vistos, Expeça-se MLE em favor da Exequente, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento,
o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco)
dias.Após, informe a autora sobre eventual quitação do débito. Intime-se. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB
154916/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 1501920-76.2018.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA Wanderley Moreira - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente
com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Como não houve ordem judicial
proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em órgãos de restrição de crédito ou o protesto,
eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte exequente. Caso a parte executada, devidamente
intimada para pagamento das custas finais, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º