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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 1520

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

1520

de extinção. - ADV: LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP)
Processo 1005585-31.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Arnaldo Volpato - Magazine Luiza S/A - Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a parte vencedora/interessada intimada
para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, observando-se as orientações do comunicado CG n°.
1789/2017. A inércia acarretara no arquivamento dos autos. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP),
JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1005698-82.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Kaio Cesar Pedroso - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$10.830,26
(pg 03), corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com
resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos
permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado
deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações
do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. - ADV:
KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1006405-50.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Homeplastic Com. de Lonas
e Adesivos Epp - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado
pela autora à fl. 28. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do CPC c.c. o artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e
honorários. - ADV: CAROLINA BASSO RONI (OAB 302740/SP)
Processo 1006576-07.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Giovana Contarelli Ferreira - Universidade Paulista-unip - Associacao Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero
- Manifeste-se a requerente acerca da contestação e documentos apresentados, prazo 05 dias. - ADV: JONAS PALAZZI
FERREIRA (OAB 447399/SP), ANDRÉIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO MENDES (OAB 278173/SP), CRISTIANE BELLOMO
DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1006744-09.2020.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yuri Marques Gil Lajes Uniao Wal Industria e Comercio Ltda Me - Manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos apresentados
no prazo de cinco dias. - ADV: YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP), ANA JÚLIA SOARES DE CAMPOS (OAB 431810/SP)
Processo 1007142-53.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele
Aparecida Brigato Ragazzo Pacheco - Recebo a petição de fl. 45 como emenda à inicial, para correção do valor da causa
para R$40.000,00, anotando-se. Porém, desde já advirto que, em se tratando de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida
cc Indenização por Danos Morais, o valor da causa deve corresponder ao valor da pretensão econômica, ou seja, à soma do
débito cuja inexistência pretende a autora seja declarada, mais os danos morais pretendidos, e em se constatando futuramente
que essa soma exata, na data da distribuição, superava o teto dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, que é de 40 salários mínimos, o feito poderá ser extinto, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3º, inciso
I, ambos da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Diante da verossimilhança das
alegações da autora, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC, o pedido comporta deferimento, considerandose ainda que a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo ao réu, mas está gerando perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação à autora que poderá ter seu nome negativado e ficará impedida de contratar a crédito na praça. Uma vez
que preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido suspenda
as cobranças e eventuais negativações delas decorrentes, em relação ao contrato de financiamento discutido nos autos, até
ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidir em multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua
majoração. Para que sejam adotadas providências visando o cumprimento das medidas, concedo ao requerido o prazo de 3
(três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se
o requerido dos termos da petição inicial e do teor desta decisão para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias. A inércia acarretará a revelia. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do
ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em vista da liminar concedida, a citação e intimação deverá se dar
por MANDADO com URGÊNCIA, em qualquer agência do banco requerido, existente nesta comarca. Providencie-se. - ADV:
RAFAEL RAGAZZO PACHECO SILVA (OAB 331570/SP)
Processo 1007203-11.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Flávio Mizael - - Ivete Aparecida Venancio Mizael - Tratando-se de ação de rescisão contratual, anoto que o valor da
causa deve corresponder ao valor total do ato jurídico (artigo 292, II, do CPC), ou seja, R$51.264,92 , o qual ultrapassa o teto
dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis que é de 40 salários mínimos. Diante disso, retifico de
ofício o valor da causa para R$51.264,92, anotando-se. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95. Indefiro pedido de assistência
judiciária gratuita, diante da ausência de prova da alegada pobreza. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1007219-62.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bloquear Rastreamento
Ltda Epp - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. - ADV: LUCAS MOREIRA DE ALENCAR BRITTO (OAB 182513MG)
Processo 1007248-15.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Pollyana Torralbo
Scaquette Me - - Neide de Fátima Torralbo Scaquette - - Adriano Ferreira Paulino - Os requerentes pretendem a suspensão da
exigibilidade da multa contratual bem como a abstenção da negativação dos seus nomes. O pedido comporta deferimento. Com
efeito é notório que a pandemia do Covid-19 afetou negativamente de sobremaneira o ramo de atividade dos requerentes. A
isenção ou não, bem como a redução parcial da multa será definido após a cognição exauriente. Por ora, de rigor a concessão
da liminar para não onerar, ainda mais, a situação financeira dos requerentes por fatos alheios às suas vontades. Posto isto,
concedo a liminar para os fins pretendidos no item “b” do pedido de página 8. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem
defesas no prazo de quinze dias úteis sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB
245448/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP)
Processo 1007265-51.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael Augusto
Euphrosino - Me (Ampla Odontologia Integrada) - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)
(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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