TJSP 03/08/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1796
se a parte autora no tocante aos ofícios recebidos (fls. 265/270). - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/
SP), DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2020
Processo 0000553-15.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eudoxia
Fagundes da Silva Barbosa - Grupo HU Viagens e Turismo S.A. (atual denominação de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.)
- Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido Hotel Urbano Viagens e Turismo
S/A a pagar a requerente Eudoxia Fagundes da Silva Barbosa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,
importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: OTAVIO
SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
Processo 0001849-38.2020.8.26.0347 (processo principal 1004749-11.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Edna Aparecida Bovo Minani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Primeiramente,
providencie a parte autora a juntada do holerite referente à última remuneração na ativa, utilizado para realizar os cálculos de
fls. 22. Int. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0004602-02.2019.8.26.0347 (processo principal 1001554-18.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Maria Weida Delfino Lopes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Ciência à parte autora de que foi expedido
MLE nº 20200724144911090033 nos termos da decisão de fls. 47 e formulário de fls. 44. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB
210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB
88494/SP)
Processo 1002702-64.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Joao Henrique Lemo - Nelson Fernando de Arruda - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e
outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por João Henrique Lemo em face de Nelson Fernando
de Arruda e DETRAN para: A) conceder em sede de antecipação de tutela o cancelamento das penalidades de suspensão do
direito de dirigir e/ou cassação, desbloqueando a CNH do autor. Intime-se com urgência para cumprimento da ordem. B) declarar
nulo o processo administrativo N° 7997/2018, referente aos AITs nº 5A168028-5, de 21/11/2017, 5A135102-2, de 21/11/2017,
5A173757-1, de 17/04/2018 e 5A837618-8, de 20/04/2018, todas referente ao veículo de marca IVECO, modelo EUROTECH,
ano 2003, placas GZU1342. C) Determinar a transferência das autuações e pontuação respectiva para o requerido Nelson
Fernando de Arruda, CPF 268.XXX.X78-14, RG 287771581, com endereço na Rua Joaquim Leal, 512, Casa 29, Vila Curuca,
São Paulo-SP. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 1500021-35.2017.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Transportes Imediato Matao Lt - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s),
via RenaJud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a
resposta, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1500021-35.2017.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Transportes Imediato Matao Lt - Vistos. Fls. 159/189: tendo em vista o valor do débito, bem
como a quantidade de veículos localizados em nome da executada, intime-se a exequente para informar em quantos/quais
veículos pretende que seja efetivado o bloqueio de transferência. Int. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1500045-97.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Transportadora Trans Siri Ltda Epp - Intime-se a exequente para manifestação acerca do
requerimento formulado pela executada às fls. 206/213. Int. - ADV: HUGO TIMOSSI DE SOUZA (OAB 411378/SP), KAREN
MARIA DA SILVA (OAB 405431/SP)
Processo 1500079-38.2017.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Panegossi Industria de Pecas Agricolas L - Vistos. Fls. 143/144: a penhora de crédito junto às
operadoras de cartão de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Execução Fiscal - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido da exequente consistente na penhora dos créditos juntos às
empresas operadoras de cartão de crédito - O pedido indiscriminado de penhora até o limite do débito em todas as operadoras de
crédito mostra-se abusivo - A penhora de crédito junto às operadoras de crédito equivale à penhora de faturamento da empresa
e deve ser medida excepcional e comedida - Agravante demonstrou ter oferecido a penhora sobre o percentual de faturamento
bruto da empresa. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2258087-09.2015.8.26.0000; Relator (a):Eduardo
Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 01/03/2016) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
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