TJSP 03/08/2020 - Pág. 1797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1797
ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO
DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras
de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização
de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015;
AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de
cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular
desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, Dje 16.12.2014). 3. Agravo
Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 692.696/SP,. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, j. em 25.08.2015). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema 769, no âmbito dos Recursos Repetitivos,
determinou a suspensão do trâmite das ações que versem sobre a questão, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO
FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos
do art. 1.036 do CPC/2015: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a
penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo
ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do
faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. 2. Recurso Especial afetado ao rito dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo
território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria e, nos termos do art. 257-B
do RISTJ, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.” (TEMA 769. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.666.542 - SP (2017/0092282-0). Primeira seção do STJ.. Data do julgamento: 10 de dezembro de 2019. Relator:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN). A propósito, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO
VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
Processo 1500090-04.2016.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Hds Mecpar Industria e Comercio Eireli - Fls. 574/594: manifeste-se a exequente, no prazo de
15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RICARDO ALEXANDRE HIDALGO
PACE (OAB 182632/SP)
Processo 1501184-79.2019.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Rotsen Equipamentos Agropecuarios Ltda - Vistos. Providencie a serventia a devida anotação
no sistema informatizado do nome do advogado constituído pela executada. Intime-se a exequente para manifestação acerca do
requerimento formulado pela executada às fls. 23/26. Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1508974-51.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Panegossi Industria de Pecas Agricolas L - Vistos. Intime-se a exequente para providenciar a
juntada aos autos do cálculo atualizado do débito, tendo em vista que o mesmo não acompanhou a petição de fls. 78, conforme
mencionado, bem como esclarecer acerca de eventual parcelamento do débito pelo(a) executado(a). Int. - ADV: MARCELO
VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)
Processo 1508977-06.2018.8.26.0347 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Luizinho Calcados Ltda Epp, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Diante do Tema
981 do STJ (recursos repetitivos), vez que a Corte Superior determinou a suspensão de todos os processos em que se discute
o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária
executada, por ora, manifeste-se a exequente a respeito e em prosseguimento. Int. . - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB
132221/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0002207-37.2019.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Karina Arioli
Andregheto Pinoti - PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: KARINA ARIOLI ANDREGHETO
PINOTI (OAB 180909/SP)
Processo 0003144-47.2019.8.26.0347 (processo principal 0500059-69.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jaqueline Reggi Bortolani - Prefeitura Municipal de Matão - Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 44/48), reconhecendo o excesso de execução e determinando a
incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (11/05/2018). Sem condenação nos ônus sucumbenciais, ante a
ausência de resistência por parte da impugnada/requerente quanto ao termo inicial dos juros de mora. No mais, apresente a
parte credora novo cálculo, observando-se o parâmetro constante neste decisório. Após, dê-se vista à Fazenda Pública. Intimese. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 0004326-05.2018.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Horgel Famelli Neto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP)
MAUÁ
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