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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2092

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2092

Daycoval S/A - Claudinei Ozorio - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a)
de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a
presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004208-67.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Amos Gomes da Silva - Vistos. A requerente foi intimada pessoalmente para suprir
a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Contudo, limitou-se a requerer prazo. Pois bem. Manifestese expressamente sobre os resultados das pesquisas de endereço já juntados aos autos no prazo de dez dias. No silêncio,
certifique-se e tornem para extinção. Desnecessária nova intimação pessoal. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1007386-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Isabel dos Santos - - Dayane Alves de
Souza - Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - - Glauca Coelho de Pinho - Intimação das partes de que foi designado
pelo IMESC, perícia de natureza indireta, para o dia 11/08/20, às 12:40 hs., devendo as autoras comparecerem pessoalmente,
conforme oficio de fls. Retro. - ADV: ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 260079/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB
325707/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1007700-09.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Marco Antonio Ruiz Luques - - Graziella Cristina de Campos Lima Luques - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do
exequente sem o cumprimento da decisão de fls. 340, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comprove, o exequente, o protocolo da decisão/ofício de fls. 340 no
prazo de 10 dias. No silêncio, e tendo decorrido mais de 30 dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485,
§ 1º, do CPC. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUANA TEBAS TIMOTEO (OAB 402972/SP)
Processo 1009637-44.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio
Santiago Molero - Clayton Andrade Carlos - - Hugo de Souza Ricardo - - João Prates de Oliveira - - Elenice de Sousa Ricardo
Prates - Vistos. FABIO SANTIAGO MOLERO ajuizou a presente ação de manutenção de posse com pedido de liminar em
face de CLAYTON ANDRADE CARLOS, HUGO DE SOUSA RICARDO, JOÃO PRATES DE OLIVEIRA e ELENICE D SOUSA
RICARDO PRATES, objetivando a manutenção da posse do veículo marca Chevrolet, categoria particular, cor azul, modelo
Caminhonete S.10, ano de fabricação 2019, modelo 2020, de placas EEZ 2266, atualmente registrado e licenciado em nome
de terceiro (2º Requerido), bem como a comunicação à Autoridade Policial da 2ª Delegacia de Polícia de Mogi das Cruzes,
que lavrou BO 1280/2020 para apuração de crime de estelionato. Sustenta que é legítimo comprador e possuidor de boa-fé
do aludido veículo, sendo injusta a turbação sofrida. Alega que adquiriu o bem do réu Clayton em 29/06/2020, sendo que tal
teria recebido o veículo do réu Hugo, como parte de pagamento do contrato de compra e venda de imóvel negociado entre os
réus (Hugo, João, Elenice e Clayton). Afirma o autor o pagamento do preço ajustado à aquisição do veículo (de R$ 160.000,00,
sendo a entrega de um veículo de placas DSM1C20 - mercedes bens 2006/2007 - e a quantia de R$130.000,00) ao réu Clayton.
Argumenta, finalmente, que tomou conhecimento do B.O. de estelionato ao conduzir o veículo à vistoria e transferência de
domicílio. Assim, pugna pela procedência da ação e pela fixação de multa por eventual descumprimento da ordem judicial.
Brevemente relatado. Decido. Sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 10 dias, comprove o regular recolhimento
da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas; sendo que tal far-se-á mediante a apresentação do Documento
Principal de detalhamento da DARE-SP, do documento principal da guia de FEDTJ, do documento gerado ao depósito judicial
indicado à fl. 13. Anota-se: os comprovante de pagamento juntados às fls. 10/13 serão confrontados pela serventia com código
de barras e apurado se houve o correto preenchimento dos campos previstos no art. 1.093 das NSCGJ. Há verossimilhança
nas alegações sustentadas pelo autor, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, sendo de rigor a concessão da liminar de manutenção da posse. Veja-se: O documento de fls.
14/15 (instrumento particular de compra e venda de automóvel) dá conta que o veículo objeto da lide foi transferido de Clayton
ao autor, juntamente com a posse. Além disso, o documento oficial de fl. 21 comprova que o veículo foi transferido do réu/
proprietário antecessor Hugo ao réu Clayton. Aliás, foi juntado à fl. 22 termo de entrega de veículo em nome destes réus.
Portanto, o autor adquiriu o veículo de quem possuía a qualidade para efetivar a transação. Verifica-se da declaração colhida à
formação do BO de fls. 18/19 e prestadas pelos réus João e Elenice que o veículo de Hugo foi dado como parte de pagamento
à aquisição de imóvel rural ao réu Clayton. Contudo, após a realização do negócio, os réus João e Elenice foram surpreendidos
de que o bem imóvel não pertenceria ao Clayton; havendo aparente litígio sobre a posse deste imóvel. No entanto, tem-se,
por ora, que o autor adquiriu o veículo de boa fé. Sem conhecimento dos fatos registrados no B.O.. Pois bem. Ocorre que o
bloqueio lançado no veículo em questão (demonstrado pelo documento de fl. 16 e 17) enseja perigo de dano ao autor, eis que
poderá ser surpreendido pela apreensão do veículo. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, concedo a liminar para manter
o autor FABIO SANTIAGO MOLERO na posse do veículo marca Chevrolet, categoria particular, cor azul, modelo Caminhonete
S.10, ano de fabricação 2019, modelo 2020, de placas EEZ 2266, bem como para comunicar à Autoridade Policial responsável
para suspender o gravame decorrente do BO 1280/2020. O presente, por cópia, serve de ofício. Deverá o autor providenciar
a impressão e o respectivo protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. Como diligência do juízo, solicite-se à
Autoridade Policial do 2º D.P. De Mogi das Cruzes cópia integral do B.O. Nº 1280/2020. O presente, por cópia, serve de ofício.
Cumpra-se. Não se perca de vista que, à hipótese de insucesso da demanda pelo autor, tal responderá pelo uso do veículo a
quem de direito. Regularizado o recolhimento das despesas, citem-se os reus. Considerando que, na específica hipótese dos
autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense
demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as
partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, citem os réus para, em
querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Frisa-se: não comprovado o regular recolhimento
das despesas e custas judiciais, certifique-se e tornem para revogação e cancelamento da liminar. Atente a serventia. Providencie
o autor a juntada legível do documento de fl. 31 e de fls. 33/34, observada a numeração em sequência do documento. Intimemse. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2020. - ADV: MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP)
Processo 1009654-80.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Robinson de Souza Pinheiro - Belluno Construções de Obras Civil e Serviços de Mão de Obra Civil Ltda - Vistos. 1. Trata-se
de reconvenção à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança. O réu/reconvinte deu à causa o
valor de R$ 9.775,32. Contudo, sendo o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o de ofício, para constar R$17.400,00,
correspondente a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, III, da Lei n. 8245/91 - conforme contrato juntado aos autos
do processo principal nº 1006154-06.2020 às fls. 30/35 - o valor mensal do aluguel previsto no contrato é de R$1.450,00. 2. O
autor é técnico de TI e declara não ter renda para custear as despesas processuais (fl. 14). Além disso, pugna pela revisão do
contrato de locação em razão da onerosidade excessiva desencadeada pela pandemia Covid. Pugna pela concessão de liminar
à redução do valor do aluguel em 50% no período de março de 2020 até setembro deste ano (prazo previsto para término da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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