TJSP 03/08/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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locação). Juntou contratos de prestação de serviços profissionais de tecnologia de informação e de suporte a usuários firmado
pela empresa RS Pinheiro Informática Eirelli (fls. 20/43) com terceiro. Tal Eirelli tem sede no imóvel objeto da ação de despejo e
aparentemente pertence ao réu reconvinte (ver fatos alegados à fl. 08). Pois bem. Por ora, é necessário a juntada de documentos
para prova das condições financeiras do reconvinte tanto à apreciação do requerimento de gratuidade da justiça como à análise
da liminar pretendida. Destarte, deverá, no prazo de 05 dias, juntar aos autos: Comprovantes de seus rendimentos e cópias das
três últimas declarações do seu imposto de renda (pessoa física); Em razão da aparente titularidade da empresa mencionada
em sua defesa, junte-se: b.1) a ficha cadastral desta (RS Pinheiro Informática Eirelli) emitida pela JUCESP (à apuração das
atividades desenvolvidas e sua titularidade); b.2) sendo sócio/titular desta empresa: junte-se prova de pró-labore e da respectiva
distribuição de lucros; b.3) das notas fiscais eletrônicas de serviço emitidas desde janeiro de 2020. Anota-se: Os serviços
prestados devem constar da lista de notas fiscais do contribuinte vinculado ao Município Local. Tal lista pode ser obtida no
site do Município, a saber: Acessar serviço: http://servicos.mogidascruzes.sp.gov.br/tbw/loginCNPJContribuinte.jsp?execobj=
ContribuintesWebRelacionados Cumprida a presente, tornem. 3. À Serventia: i. Proceda-se à retificação do valor atribuído à
causa e à classe/ assunto do processo (deverá constar reconvenção ou na impossibilidade do sistema: procedimento ordinário);
ii. Proceda-se ao cadastro do advogado da parte autora (ora reconvindo) junto ao sistema SAJ. iii. Certifique-se acerca da
tempestividade da presente ação. iv. Proceda-se ao apensamento deste processo ao processo principal junto ao sistema SAJ.
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2020. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1009688-55.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Adonira Verginia Speranza Jimenez Clayton Jose de Oliveira - - Nayelli Silva Negri Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, defiro a prioridade de tramitação. Anotado. Emende a petição inicial para esclarecer ao juízo e comprovar os requisitos de
certeza, liquidez e exigibilidade do título, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção: I. A inclusão de despesas de água eis que
as contas e respectivas faturas foram emitidas em nome de Vítor (locatário); Comprove que tenha pago tais despesas em nome
deste. II. Esclareça o lançamento do IPTU em nome de terceiro no documento de fl. 27, junte-se cópia da matrícula do imóvel
objeto da lide, e diga a metragem da área da casa 01, objeto do contrato de locação; Comprove o pagamento de tal imposto.
III. Extrai-se do contrato de locação a existência de cláusula de exoneração da fiança quando da entrega efetiva das chaves do
imóvel, sendo que as chaves do imóvel foram entregues em 20/06/2020 (fl. 21). Intimem-se. Mogi das Cruzes, 29 de julho de
2020. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1009711-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hatsuko Angela Ongawa - - Edson
Choitiro Kubo - Maria Neusa Finuti - - Decio Vavolizza - Vistos. 1. Os autores atribuíram à causa o valor de R$20.000,00. Corrijo
de ofício nos termos art. 292, § 3º, do CPC. O pedido principal dos autores é a outorga definitiva da escritura de compra e
venda do imóvel denominado de apto nº 85 descrito na matrícula de fls. 27/30. Logo, o proveito econômico é o valor atribuído ao
próprio imóvel. Além disso, há pedido indenizatório. Com isso, incide cumulativamente as regras previstas no art. 292, V e VI,
do CPC. Portanto, o valor da causa é de R$263.638,00, que corresponde a soma do contrato discutido (de R$243.638,00) com
a quantia pretendida a título de danos morais (de R$ 20.000,00). Anote-se. No prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, comprovem os autores o recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas (mediante
o recolhimento do documento DARE-SP) e das despesas de citação postal (destinadas ao FEDTJ). 2. Aduzem os autores a
existência de mídia (fl. 12). Nos termo do art. 1.259 das NSCGJ, os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) devem
ser entregues no ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial).
Portanto, proceda-se ao depósito da mídia em cartório, observando-se tantas cópias quantas forem as partes do processo,
cópias essas que lhes serão disponibilizadas a partir da citação. 3. Do indeferimento da liminar: Buscam os autores a concessão
de tutela de urgência para obrigar os requeridos a outorgarem escritura de registro de imóveis e o pagamento do imposto de
ITBI do imóvel transacionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) ou alternativamente a expedição de
ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Município Local para que procedam à transferência de propriedade e à inscrição
da dívida ativa em nome dos requeridos. Pois bem. Em que pese a cadeia negocial aparentemente demonstrada pelos contratos
juntados aos autos, os documentos acostados às fls. 54/84 não comprovam a plena e integral quitação do valor ajustado à
aquisição do bem. A soma dos valores - descritos nos recibos de quitação e nos comprovantes de transferência eletrônica
destinados à conta indicativa da ré Maria - é insuficiente à prova de quitação do contrato (fls. 55/56 (R$30.000,00 - 16/01/2018),
fls. 57/58 (R$48.100,00), fls. 59/60 (R$121.803,17 - 26/02/2018), fl. 61 e fl. 62 (R$4.124,00 - 04/04/2018), fl. 65 (R$2.062,00
- 05/07/2018), fl. 67 (R$2.063,00 - 06/09/2018), fl. 68 (R$2.063,00 - 05/10/2018), fl. 69 (R$ 2.063,00 - 05/10/2018), fl. 71
(R$2.063,00 - 06/12/2018), fl. 72 (R$2.063,00 - 07/01/2019), fl. 73 (R$2.063,00 - 05/02/2019), fl. 74 (R$2.063,00 - 07/03/2019),
fl. 75 (R$2.063,00 - 08/04/2019), fl. 76 (R$ 2.063,00 - 08/04/2019), fl. 77 (R$ 1.530,00 - 06/05/2019), fl. 78 (R$ 1.530,00 06/06/2019), fl. 79 (R$ 1.530,00 - 02/07/2019), fl. 80 (R$ 1.530,00 - 06/08/2019), fl. 82 (R$2.000,00 - 04/10/2019), Fl. 83 (R$
2.500,00 - 05/11/2019) e de fl. 84 (R$ 1.590,83 - 06/01/20) = R$ 236.867,00). Além disso, pela cláusula terceira do contrato de
fls. 36/39 estipulou-se que: “A Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, ou Instrumento Particular em forma de Escritura
Pública, será outorgado em favor dos Compromissários Compradores ou a quem os mesmos indicarem, no prazo de 30 (trinta)
dias após o pagamento da última parcela, ficando toda e qualquer despesa por conta exclusive deste, tais como: Escritura,
Imposto de Transmissão, registro, averbações.” (grifei). Destaca-se ainda do contrato de fls. 31/33: “6.1. O COMPRADOR,
concorda que todos os emolumentos com a escritura definitiva, registro de cartório, imposto de transmissão, taxas e demais
despesas inerentes, corram exclusivamente por sua conta” (fl. 32). Finalmente, a lauda 36 faz menção à titularidade tabular
do imóvel em nome do réu Décio, inclusive junto ao cadastro de contribuinte do Município. Destarte, nesta fase de cognição
sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Não se perca de vista a ausência de perigo de dano ou de risco
útil do processo que impeça a oportunidade do contraditório (art. 10 do CPC). Com isso, indefiro a liminar. 4. Comprovado o
recolhimento das custas iniciais, citem-se. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação
de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, citem os réus para, em querendo, oferecer contestação no prazo
de 15 dias, sob pena de revelia. Expeça-se carta ou mandado, conforme requerimento da parte autora. 5. Intimem-se. Mogi das
Cruzes, 30 de julho de 2020. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1009717-08.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - João Fabiano Inete Maria dos Santos - Vistos. Junte o autor, para o fim de apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovante de seus
rendimentos atuais e extrato bancário, cadastrando-os como “documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir
a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo seu indeferimento. Após, tornem. À serventia: Proceda-se
ao apensamento desta reconvenção aos autos principais (nº 1021209-31.2019.8.26.0361); Anote-se o advogado da parte
reconvinda junto ao sistema (dados constantes no processo principal - parte autora); Retifique a classe/assunto processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º