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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2191

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2191

Machado Miano Vistos. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP em face de Luana Aparecida
de Almeida, pretendendo o reconhecimento da inexigibidade da obrigação por afronta a decisão proferia na ADI 4.173/DF 2. A
impugnação não merece prosperar. A discussão que se apresenta é a de saber se o julgamento da ADI 4173/DF pelo E. STF, em
19/12/2018, superou, ou não, a referida tese do IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000, com vinculação para a base territorial deste
E. Tribunal de Justiça. A meu ver, não ocorreu tal superação, em virtude do substrato fático-jurídico distinto desses dois feitos,
bem como da ausência de real ou substancial contradição entre as teses deles decorrentes. Na ADI 4173/DF o E. STF examinou
questões pertinentes à constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000, de caráter nacional e que estabeleceu parâmetros
relativos aos serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, concluindo, então, (i) pela
inconstitucionalidade material da limitação máxima de idade constante no inciso I de seu art. 3º, e (ii) pela constitucionalidade de
seu art. 6º, caput e § 2º, que dispõe sobre o recebimento do auxilio mensal, de natureza indenizatória, bem como ao fato de que
a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim, regras essas, portanto, que não afrontam o art. 37, I, II e IX, da CF. Limitou-se, pois, a ADI 4173/DF ao exame, em tese, das
disposições da Lei Federal nº 10.029/2000, sem descer à avaliação alguma de disposições de leis estaduais ou distrital sobre a
matéria, e muito menos à apreciação de circunstâncias fáticas, específicas e locais, em que se verifica o desvirtuamento, abuso
ou desfiguração desse tipo de contratação temporária em caráter precário. Nada diz, assim, para hipóteses de contratação
adulterada, com duração perene e feição descolada não apenas dessa mesma lei nacional, mas também da Constituição
Federal, por burla à necessidade de concurso público como forma de provimento de cargo estatutário (súmula 685 do STF). E foi
justamente a partir dessa situação fático-jurídica local, não examinada na ADI 4173/DF, que o IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000
foi julgado. Observe-se que o IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000 não ataca, em si, a contratação temporária (nem sua natureza,
nem sua forma de contrapartida econômica por auxilio mensal) e também não apontou inconstitucionalidade alguma da Lei
Federal nº 10.029/2000 ou da Lei Estadual nº 11.069/02 (nem poderia, na medida em que a Turma Especial é órgão fracionário)
- (o reconhecimento de inconstitucionalidade, em verdade, operou-se por via incidental, em julgado de 05/08/2009 do Órgão
Especial deste Tribunal de Justiça no Inc. de Inconst. 175.199-0/0, lastreado, inclusive, em parecer de lavra do Prof. José
Afonso da Silva). Em outras palavras, o plano decisório do referido IRDR não foi o da esfera constitucional, pois nele apenas se
resolveu, com efeito vinculante, questão jurídica para situação fática que, dada por desfigurada em relação à regular contratação
temporária, exigia, então, nesse peculiar contexto fático-jurídico local, solução quanto às verbas devidas pelo trabalho realizado,
bem como quanto à situação previdenciária. Logo, não há identidade de pressupostos fáticos e jurídicos naqueles dois feitos
(ADI e IRDR) nem há, em verdade, substancial contradição das teses deles decorrentes, na medida em que se pode até mesmo
afirmar a constitucionalidade do art. 6º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 10.029/2000 (como concluiu a ADI) para situação, em
tese, qualificada como de enquadramento na bitola da contração temporária e precária, e, de outra banda, ao se verificar que,
em situações ou casos concretos de desvirtuamento ou desfiguração desse tipo de contratação excepcional, caracteriza-se
a ilicitude e nulidade do contrato, requalificar o vínculo de trabalho, com a garantia do piso vital ou mínimo constitucional
trabalhista. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença
- Rejeitada a impugnação segundo a qual a ADI 4173/DF teria superado a tese fixada por este e. Tribunal no IRDR nº 003875892.2016.8.26.0000 (Tema 2) - Inconformismo - Descabimento - Ausência de contradição - Inexistência de hipótese de inaplicação
da Lei Federal nº 10.029/2000, declarada constitucional pelo e. STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(3003114-32.2019.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Rejeitada a impugnação segundo a qual a ADI 4173/DF teria superado a
tese fixada por este e. Tribunal no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema 2) - Inconformismo - Descabimento - Ausência
de contradição - Inexistência de hipótese de inaplicação da Lei Federal nº 10.029/2000, declarada constitucional pelo e. STF
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (3003114-32.2019.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento /
Sistema Remuneratório e Benefícios No mais, não há nada que infirme os valores pleiteados pelo exequente. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP e, fixo o valor da execução em R$ 10.073,92 (dez mil
e setenta e três reais e noventa e dois centavos)m e, R$ 1.007,39, a título de sucumbência, atualizados até maio de 2020. 3.
Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em
02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se
a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP),
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0004293-02.2020.8.26.0361 (processo principal 1020288-72.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Fl. 30/34: Sobre os documentos juntados, manifeste-se a FESP no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: FERNANDA GOMES DE PAULA MIRANDA (OAB 194537/SP)
Processo 0004316-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1012370-17.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Considerando a concordância
expressa manifestada pelo exequente com os valores apresentadas na impugnação, fixo o valor da execução em R$ 1.238,12
(hum mil, duzentos e trinta e oito reais e doze centavos), atualizado para 01/04/2020. Pelo princípio da causalidade, condeno
a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em 10% sobre o excesso de
execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à
expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias e após, seu deslinde para oportuna extinção da execução. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA
COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ELISANDRO CATOIA (OAB 431852/SP)
Processo 0004627-36.2020.8.26.0361 (processo principal 1009723-49.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. 1. F. 29 - Considerando a concordância expressa manifestada pelo exequente, fixo o valor da execução em R$ 39.407,83
(trinta e nove mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos), atualizados até maio de 2020. 2. Assim, manifeste-se a
parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE
em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se
a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/
SP)
Processo 0004652-49.2020.8.26.0361 (processo principal 1021397-24.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Manifeste-se a exequente sobre petição de f. 44/57 Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI
(OAB 188752/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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