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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2225

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2225

Urbano Nagib - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência ao requerente, acerca da manifestação e documentos
juntados pela PMMC, às fls. 389/399. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), NIVALDO DE CAMARGO
ENGELENDER (OAB 31909/SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB
53394/SP)
Processo 0014730-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1009509-92.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
O presente incidente iniciou-se para que a obrigação de fazer fosse satisfeita, o que foi alcançado (fls. 167). Em que pese
serem procedimentos distintos (obrigação de fazer e de pagar), não vislumbro prejuízo em aproveitar-se o mesmo incidente
de cumprimento de sentença: a uma, porque já satisfeita a obrigação de fazer; a duas, porque implica economia processual.
Cabe a ressalva que, a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade, mister que a Fazenda seja expressamente intimada
para os termos do art. 535 do CPC. Desta feita, diante da petição e cálculos de fls. 168 e seguintes, intime-se a Fazenda para,
querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP),
GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB 289339/SP)
Processo 0016419-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1018272-82.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Fls. 138/141: Ante a tempestividade dos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para,
querendo, apresentar(em) manifestação sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º
do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO
ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 0016829-79.2019.8.26.0361 (processo principal 0026264-58.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. Sem impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo, manifeste-se a parte exequente, visando
à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0017193-85.2018.8.26.0361 (processo principal 0000196-03.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - S.P.P.S. - Vistos. Diante do pagamento noticiado e a comprovação do devido
levantamento dos valores requisitados no incidente de RPV 0017193-85.2018.8.26.0361/02, JULGO EXTINTO este cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
JOSE TOMASULO (OAB 108173/SP)
Processo 1003550-09.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ante o certificado, nada sendo requerido, aguarde-se provocação do interessado no arquivo provisório.
Se cadastrado o incidente de requisição de valores, aguarde-se seu deslinde para oportuna extinção da execução. - ADV:
BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1006269-37.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Visando ao prosseguimento
do feito, dia a parte credora, observando ao quanto decidido no Agravo de Instrumento (cópias retro). Intime-se. - ADV: RAFAEL
JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 1007651-89.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista as manifestações de fls. 144/153, de fls.182/183 e a de fls.
187/188, diga a Fazenda se concorda com o valor apresentado, no importe de R$ 54.911,81 e que está sendo objeto de análise
do precatório 1007651-89.2019.8.26.0361/04. Havendo anuência, prossiga-se naquele incidente. Intime-se. - ADV: JANE DE
MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 1009469-42.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marcia Cristina Sertorio Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença
proferida nos autos de ação coletiva que tramitou na Comarca da Capital (autos da ação nº 0008170-50.2010.8.26.0053, da
11ª VFP). Eis um relatório. DECIDO. A obrigação ainda não foi liquidada: resta saber, para o universo das partes representadas
na Ação Coletiva, quais seriam as verbas eventuais. Não tendo sido esclarecido esse ponto fulcral quer na sentença, quer no
acórdão, haverá necessidade de se proceder à fase de liquidação de sentença. E isso, por óbvio, compete ao Juízo que realizou
o conhecimento da causa; do contrário, a pretendida segurança jurídica advinda com a estabilização dessas causas restaria
frustrada, pois as liquidações em juízos distintos gerarão, irrefragavelmente, em decisões conflitantes. Sobre a necessidade de
liquidação de sentença, trago à baila a seguinte lição: “A liquidez exigida pela lei, na verdade, diz respeito à exata definição,
no próprio título executivo ou a partir dele, isto é, sem necessidade de qualquer investigação de fatos exteriores (...). Essa
determinação deve englobar tudo aquilo que for relevante para a definição do tamanho da obrigação: a extensão, o volume, a
medida, o peso, o valor etc.” Na causa em apreço, resta claro que há necessidade de investigação de fatos exteriores, para a
correta definição do tamanho da obrigação (isto é, a definição do conceito e extensão de verbas de caráter eventual). Assim
sendo, diante da inexistência de liquidez do título, dependente ainda de liquidação no juízo competente, JULGO EXTINTO este
incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC. Por força do art. 85, ª 1º, do CPC, condeno a
parte credora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do ex adverso, ora fixado em 10% sobre o valor da
causa. À causa incide o art. 98, § 3º, CPC. Oportunamente, dê-se baixa no presente incidente. P. I. C. Mogi das Cruzes, 24 de
julho de 2020 - ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB 426698/SP)
Processo 1024879-77.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 866/867: Não conheço dos embargos de declaração, a uma,
porque intempestivos com relação à decisão de fls. 135; a duas, porquanto não são cabíveis contra ato ordinatório (fls 863).
Intime-se o exequente a manifestar-se sobre fls. 866/867. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP),
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), THIE CESAR BAVIA (OAB 407695/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0514/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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