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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 2242

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

2242

Processo 0002156-44.2020.8.26.0362 (processo principal 1002552-38.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo sem interposição de recurso contra decisão homologatória de fls. 6 Intimo o autor para providenciar o peticionamento
eletrônico, através do portal e-saj, de pedido de expedição de precatório/requisição de pequeno valor, conforme o caso,
observando-se o quanto disposto no comunicado conjunto nº 1455/2017 do TJSP que determina identificação de cada uma das
peças que instruirão o pedido de expedição da requisição/precatório. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 0002183-27.2020.8.26.0362 (processo principal 1000787-32.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano Donizete Germano - Vistos. 1- A decisão de fls. 192 determinou a
implantação do benefício em prazo estipulado, o que foi atendido pela autarquia (fls. 196/197). Não cabe, portanto aplicação de
multa. 2- Indicado a incorreção pelo exequente, o executado solicitou a retificação no benefício implantado, nos termos de fls.
207. 3- Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela satisfação da
obrigação. 4- Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 0002396-33.2020.8.26.0362 (processo principal 1008361-77.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Diante da
concordância do executado, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 2/3 desta Ação Declaratória de Benefício
Previdenciário ora em fase de Execução. Em consonância com o art. 85, §7º, do CPC, não tendo havido pretensão resistida,
deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da
Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a intimação
do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que
regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº
62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C. STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º
do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a
disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 0002415-39.2020.8.26.0362 (processo principal 1002448-85.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Ribeiro da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002430-42.2019.8.26.0362 (processo principal 1010280-72.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Elizangela Alves de Godoi Gonçalves - - Liliane Pires da Silva Zanchetta Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 256/268. Manifeste-se a impugnante no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), ANA PAULA DOMPIERI
GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 0002436-15.2020.8.26.0362 (processo principal 1006038-02.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Isaac Pereira de Aguiar - Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti - - Luciene Soares Pezzotti - Ciência
ao exequente de fls. 20/22. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ISAAC PEREIRA DE
AGUIAR (OAB 282122/SP), LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP)
Processo 0002514-09.2020.8.26.0362 (processo principal 1006511-51.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie o requerido a juntada
dos cálculos mencionados às fls 22. Prazo 15 dias. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0002698-96.2019.8.26.0362 (processo principal 0015969-27.2009.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.J.D.S.F. - J.D.F. - Fls. 125. Ciência do Ofício recebido do INSS. Manifeste-se
no mesmo prazo da decisão de fl. 116. - ADV: EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP), TUANY
FERNANDA BUZATO (OAB 355248/SP)
Processo 0002754-95.2020.8.26.0362 (processo principal 1013923-04.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - Fundação Educacional Guaçuana - FEG - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do
CPC, intime-se a parte executada, por EDITAL, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte
requerida, manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC,
observando-se que a nomeação de curador especial para a parte executada será providenciada após a arrecadação de bens
que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do
CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de
penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento
pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de
valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução
de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a
operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da
execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE
01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural
desta Unidade Forense. 6 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos
cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do
ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução
ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento
voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da
decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório
competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia
do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando
da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá
a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos
solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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