TJSP 03/08/2020 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2479
Processo 1002728-12.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Affonso
Heitor Acre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por AFFONSO
HEITOR ACRE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos
do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento do
Adicional de Insalubridade correspondente ao período de 26/05/2015 até 13/07/2015, bem como os reflexos no 13º salário,
respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados a partir da data de cada vencimento, com atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de remuneração
básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870.947). Sem condenação nas
despesas de sucumbência (Art. 54 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: WESLEY RODRIGUES DOS ANJOS (OAB 354728/SP)
Processo 1002877-08.2019.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Rafaela Santos de Oliveira - Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A - Requerente manifestar-se em réplica no prazo de 15
dias. - ADV: RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP),
RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
NUPORANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO MELO CADELCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0754/2020
Processo 0000350-63.2020.8.26.0397 (processo principal 1001738-65.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Jose Donizete Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Manifeste-se o exequente
sobre cálculos de fs. 42/207. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS
(OAB 163929/SP)
Processo 1000205-87.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Jhonny Rodrigues Alves - Marli
Soares de Almeida e outro - 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes às
fls. 61/62 e 66 e, em consequência, declaro extinta, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, esta ação de
Procedimento Comum Cível que Jhonny Rodrigues Alves move em face de Marli Soares de Almeida e outro. 2. Deverá, porém,
a requerente indicar conta bancária para efetivação do pagamento, uma vez que os autos serão arquivados e, caso ocorra
descumprimento do acordo, caberá a propositura de cumprimento de sentença, haja vista a formação do presente título. Por
não se tratar de execução, não há o que se falar em suspensão até que haja o adimplemento total da avença. 3. Diante do
desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(à)(s) patrono(a)
(s) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio da OAB/Defensoria. 5. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas legais. Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais
atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao
Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar e voltar os autos conclusos para cumprimento do disposto no
artigo 1.098 ss. das NSCGJ. - ADV: LUCAS MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 200461/SP), FELLIPE PETRUZ DE SOUZA (OAB
342186/SP)
Processo 1000300-20.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S/A - Certifico e dou
fé que decorreu o prazo para apresentação de contestação. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento. - ADV: FABIANO
RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000338-32.2020.8.26.0397 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Regina Marta Navarro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para apresentação de contestação. Manifeste-se a parte autora
sobre o prosseguimento. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000531-47.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fernando Jesus de
Viveiros - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Fernando Jesus de Viveiros em face do Município de Nuporanga e do Estado
de São Paulo. Pretende, liminarmente, tratamento de (Severa Deformidade Facial Dento Facial (CID K 07). Alega ser portador
de Atresia maxilar e o prognatismo mandibular com consequências clinicas como fonação prejudicada, função mastigatória
insatisfatória, alterações no funcionamento do sistema respiratório, comprometimento exacerbado da estética e privação do
adequado convívio social, distúrbios da articulação temporomandibular, dentre outros. A liminar se destina à imediata internação
do requerente (vide fls. 11). Breve relato. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessume
desses dispositivos os seus dois principais requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Quanto ao primeiro requisito, sempre interessante recordar a feliz expressão do Ministro do STF, Luiz Fux, no sentido
de que a probabilidade invocada no dispositivo se constitui na alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão
do mandamus. Nesse ponto impende anotar que a cognição é sumária ou superficial. Não importa em indevida antecipação
do provimento final, realizado em cognição exauriente, mas sim, nos dizeres de Calamandrei em “un giudizio di probabilità e
di verosimiglianza”. Ainda segundo Giovani Arieta: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses graus.
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito
alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em
razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua
certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina . Assim, o a verossimilhança da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º