TJSP 03/08/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
2593
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Processo 0005083-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1004260-91.2019.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.M.F. - R.M.C. - Cadastre advogada, com observação que a mesma não encartou
procuração, devendo regularizar.Prazo de 48 horas. Decorrido, remetam=se os autos ao arquivo. - ADV: CRISTALINO JOSE
DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), DEFENSORIA PUBLICA (OAB 999999/SP), LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB
377357/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0010392-50.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1002255-33.2018.8.26.0405) (processo principal 100225533.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.F.B.S. e outro - D.F.B.S.C.
- Defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes. Intime-se o executado, por via postal, constando a respectiva senha
de acesso ao processo, nos termos do art. 528, § 7º do CPC, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do valor
do débito (fls. 03), e as parcelas que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão e ser efetuado o protesto do pronunciamento judicial. - ADV: MARIA RITA
EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 0023685-29.2016.8.26.0405 (processo principal 0037204-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Arthur Andrade dos Santos Alves - Elson Ribeiro Alves - 1. Reitere-se, solicitando urgência no atendimento (fls. 108).
2. Após a sua disponibilização no sistema, o exequente deverá comprovar a entrega, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALINE
CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP)
Processo 1001191-90.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.V.A.S. F.C.S. - Ante a inércia da autora, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sendo que sua procuradora não tem
conhecimento de seu atual paradeiro e nem a parte contatou a mesma para informar sua mudança de endereço, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC de 2015. P.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES RIBEIRO (OAB 71244/SP),
MARCELO TEIXEIRA (OAB 329095/SP)
Processo 1001251-58.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Getulio de Souza Soares
- Fls.102/131- Manifeste o autor. Sem prejuízo, deverá regularizar a representação da herdeira menor Raiani, conforme já
determinado. Cumprida as determinações supra, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ENEIDA TERESINHA
GASPARINI CABRERA (OAB 368574/SP)
Processo 1001992-30.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.D.S. - A.A.F. - Concedo
a requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Sobre a contestação apresentada, diga o autor. * - ADV: PRISCILA SIMÕES MAIA
(OAB 354234/SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP), MARIA CECILIA MORETTO (OAB 403203/SP)
Processo 1002969-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A.S. - Decido. A ação encontra procedência.
O autor visa a fixação da guarda unilateral em relação à filha menor Sarah, cuja paternidade veio comprovada conforme certidão
de nascimento de fl. 12. Regulamente citada, a requerida não apresentou defesa. A não apresentação de contestação por parte
da requerida importa em sua revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 344
do CPC). Alegou o autor que sua filha, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, manifestou o desejo de residir em sua
companhia, razão pela qual passou a exercer a guarda da filha desde dezembro de 2019. No decorrer do feito, a menor passou
um tempo curto na residência materna, todavia, retornou ao convívio do pai por sua própria vontade. A menor encontra-se
devidamente matriculada em instituição de ensino nesta cidade de Osasco. Conforme declaração acostada à fl. 27, a menor
manifestou seu desejo de residir na companhia do genitor, corroborando as alegações do autor. A requerida não sobreveio ao
feito e assim, não apresentou objeção ao pleito inicial, sendo assim, de rigor reconhecer a procedência do pedido, ademais, a
guarda postulada visa tão somente a regularização de uma situação fática já consolidada. Em razão da guarda paterna, saliento
que as visitas maternas devem ser acordadas livremente pelas partes garantindo o direito de convivência entre mãe e filha. Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para fixar a guarda unilateral paterna em relação à menor S. M. A. E, JULGO EXTINTO
o presente feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré
em custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve resistência ao pedido. Cumpridas as formalidades legais,
ao arquivo. - ADV: NIBAN MASCARENHAS DE SANTANA (OAB 430488/SP)
Processo 1003764-96.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.C.H. - C.B.H. - Oficie-se, solicitando
a devolução da carta precatória, devidamente cumprida (fls. 65/66). - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB
290844/SP)
Processo 1003932-98.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - K.R.S. - Recebo e desacolho os embargos
de declaração. A sentença não se ressente de quaisquer das hipóteses que legitimam nova declaração, à luz do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil. Neste sentido, importante dizer que não há como o juízo partilhar bem que sequer se tem a certeza
de sua existência e titularidade, não havendo qualquer documento que respalde a pretensão, e, além disso, em se tratando de
partilha decorrente de divórcio o máximo que se pode cogitar é reconhecer o direito em percentual sobre o bem, ficando este em
condomínio, e, caso extrajudicialmente não se logre a extinção do condomínio, tal deverá ser postulada em ação própria junto
ao juízo cível, daí que aqui neste feito não se delibera acerca do valor de mercado dos bens. Intime-se. - ADV: MÁRCIA MARIA
VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP)
Processo 1004379-18.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.Q.R. - - G.A.Q.R. - C.A.O.R.
- Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.51/53) nesta ação de Alimentos não ofende
nenhum princípio de ordem pública e, atento ao parecer ministerial de fls.56, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado operase desde logo. P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: TALUANA CASSIA PEREIRA (OAB 362442/SP), SÉRGIO
MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1004602-05.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.G.O. - A.V.O. - Posto isso, atenta ao
parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação alimentar devida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º