TJSP 03/08/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
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advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts.
246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese não
seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC),
caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das
custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s)
da responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 2.042,58 (10/07/2020 16:05:26). 8. Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na
inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/
SP)
Processo 1001549-04.2020.8.26.0236 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - B.A.C. - V.J.O.
- Vistos. Fls.33: Indefiro o pedido, devendo o mandado ser expedido e cumprido de acordo com o despacho de fls.30 e ser
cumprido a partir do dia 03 de agosto de 2020, conforme o Provimento CSM n° 2564/2020 disponibilizado no Dje do dia 07 de
julho de 2020, pg. 01/06, in verbis. “CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento presencial e dos prazos processuais
judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, determinada pelas Resoluções nºs 313, de 19 de março de 2020,
314, de 20 de abril de 2020, e 318,de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, não foi prorrogada pelo referido
órgão de controle; CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) persiste; CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a
flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO
a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das
áreas administrativas; CONSIDERANDO que para a definição dessas regras, devem ser consideradas medidas para preservar
a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores
públicos,colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição; CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o
momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como
na prestação dos serviços que lhe são afetos; CONSIDERANDO que para a retomada gradual dos trabalhos presenciais,
neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID 19, mesmo com propagação em menor escala;
CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das atividades realizadas em trabalho remoto no período de isolamento
social; CONSIDERANDO a necessidade de ampla reorganização do Tribunal de Justiça, o que passa pela priorização, em
uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das atividades internas, do exame de processos físicos e do atendimento
e prática de atos presenciais estritamente necessários; CONSIDERANDO que a preservação da saúde de magistrados,
servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral inviabiliza a total superação do Sistema Remoto de Trabalho em
Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise sanitária no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020; RESOLVE: Art. 1º. Com o objetivo
de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho
Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça,
enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. Parágrafo único. O período de 27/07/2020
a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo. DOS ATOS JUDICIAIS Art. 25. Ficam mantidos todos os normativos relativos à realização
de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos, inclusive as atividades dos oficiais de justiça e do setor técnico, sem
prejuízo dos ajustes necessários, por ato próprio, para a adequação à Resolução CNJ nº 322/2020, especialmente ao disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º