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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 - Página 3204

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TJSP 03/08/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3097

3204

intimação dos autos para, em relação aos menores I. L. S. de F. D. C e M. S. de F. D. C., tragam os Requerentes aos autos
a anuência do genitor, tendo em vista que o documento de fls. 8 não está assinado e a data não corresponde a realidade, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito e revogação de liminar anteriormente concedida. Int, - ADV: LUIZ HENRIQUE
DRUZIANI (OAB 76885/SP)
Processo 1001275-90.2019.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.G.R.S. - - Y.G.A. - - V.R.A. - - V.G.A. - W.C.J.A. - Vistos. Manifeste-se também o MP. - ADV: LUIZ JOALDI ALVES
LIMEIRA (OAB 304966/SP), DALVA MILARÉ ARRUDA LODI (OAB 180844/SP)
Processo 1001462-69.2017.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.S.L. - H.F.L. - Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 285/361. - ADV: EUGENIO
GUILHERME GRIMALDI DE CARVALHO (OAB 298811/SP), LEONTO DOLGOVAS (OAB 187802/SP)
Processo 1002490-67.2020.8.26.0457 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Regina Ament Heanna - Ricardo Alexandre
Ament Heanna - - Rogério Adriano Ament Heanna - 1 Nomeio O (A) requerente, MARIA REGINA AMENT HEANNA, para o
cargo de inventariante, independentemente de compromisso. 2 Providencie (o) a inventariante a juntada aos autos da guia de
ITCMD/PORTARIA CAT 15, que pode ser obtida através de cadastramento junto a Secretaria da Fazenda do Estado. 3 Defiro o
aditamento pretendido às fls.13. 4 Cumprida a determinação supra, manifeste-se a Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: JOSE
FANTINATO (OAB 34261/SP)
Processo 1002691-59.2020.8.26.0457 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C. - O mandado de averbação de divórcio
foi expedido, devendo o interessado providenciar sua impressão. Quanto ao termo de doação, as partes deverão aguardar o
retorno do atendimento presencial no Fórum para lavrar sua assinatura em cartório. - ADV: DANIELI MARIANA MORO (OAB
255712/SP)
Processo 1002715-87.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.B.M. - Vistos. Não se trata de matéria
de competência da Infância e Juventude. Remeta-se o presente ao Distribuidor local para redistribuição a uma das Varas Cíveis
desta comarca. - ADV: TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP)
Processo 1002716-72.2020.8.26.0457 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.P. - - A.L.P. - Portanto, julgo procedente a
pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio de C.
H. P. e A. L. P. , a se reger pelos moldes estabelecidos pelas partes, observando que a ex-cônjuge voltará a usar o nome de
solteira: A. .L. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente
data. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pirassununga,
Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. VALERÁ COMO CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
Processo 1002731-41.2020.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.A.M.
- - K.S.M.F. - 1. Intime-se o executado nos termos do Art. 528 do CPC, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento das
pensões dos meses descritos na inicial, bem como aquelas que se vencerem no transcorrer do processo de execução, prove
que já o fez ou justifique, de forma fundamentada e através de Advogado, a impossibilidade real de faze-lo, sob pena de ser
decretada sua prisão civil pelo prazo de até 90 dias. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. 3. Se houverem
depósitos no decorrer do processo, desde já autorizo a expedição de mandado de levantamento em favor do(a) exequente. 4.
Expeçam-se os ofícios requeridos na inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP)
Processo 1002735-78.2020.8.26.0457 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P. - - M.A.B. - Vistos, 1 - Homologo por
sentença e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (fls. 1/3). Por conseguinte, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para converter
a separação consensual em divórcio. 2 - Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada
em julgado na presente data. 3 - Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser
iniciado cumprimento de sentença. Defiro aos autores os benefícios da Justiça gratuita,. P.R.I.C. - ADV: THIANI ROBERTA
IATAROLA (OAB 198594/SP)
Processo 1003261-16.2018.8.26.0457 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - R.C.C. - O ofício para desconto dos alimentos,
bem como o mandado de averbação, já foram expedidos (fls. 190/191), cabendo à requerida o devido encaminhamento deles,
comprovando nos autos o do ofício, no prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDIA GENNARI (OAB 195977/SP), MARA LIGIA REISER B
RODRIGUES (OAB 90115/SP)
Processo 1003687-28.2018.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aurora Marinho Rodrigues - Jose
Nelson Rodrigues - - Luis Rodrigues - - Benedito Rodrigues - - Antonio Rodrigues - - Eduardo Rodrigues - Vistos. Arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: FERNANDO FERMOSELLI (OAB 179436/SP)
Processo 1003827-62.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.L. - C.F.L. - - L.L.L. - Vistos. Trata-se de
pedido de antecipação de tutela para ampliar o direito de visita à menor L.L.L. e reduzir os alimentos, fixados em 01 salário
mínimo, para 1/3 do salário mínimo, alegando o genitor que pretende maior contato com a criança, que passa por sérias
dificuldades financeiras e que tem recorrido a seus familiares para proceder ao pagamento da pensão. Com a inicial vieram
documentos (fls. 13/32). Audiência de conciliação infrutífera (fls.88). A requerida apresentou contestação (fls.97/103),
sustentando que o aumento dos gastos do autor decorreu de seu livre arbítrio, que não houve decréscimo de suas necessidades,
mantendo-se a pensão no mesmo valor estipulado no divórcio, tendo em vista a necessidade da requerida e a possibilidade do
requerente e que a guarda continue sendo unilateral como fixado anteriormente. Postula a improcedência. Avaliação psicológica
a fls. 166/170 e social a fls. 194/200. O nobre representante do M.Público, opinou pela improcedência do pedido (fls.231/232). É
o relatório. DECIDO. Tendo em vista a previsão legal contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço
diretamente do pedido e, em consequência, julgo antecipadamente a lide. O pedido é improcedente. Com efeito, à luz do
disposto no art. 1.699 do Código Civil, uma vez fixados os alimentos e advindo alteração da situação financeira do alimentante
ou do alimentado, poderá a parte interessada pleitear, em juízo, a revisão respectiva. Dispõe ainda o § 1º do artigo 1.694 do
Código Civil que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada”. Estabelece, também, o artigo 15 da Lei nº 5.748/68, em reforço à norma em referência, que “a decisão judicial sobre
alimentos pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, de sorte a
readequá-la à proporção das necessidades do alimentado e dos recursos disponíveis do alimentante. No presente caso, não
restou demonstrada a modificação da situação financeira do autor. Assim, uma vez que o requerente não comprovou a alteração
da sua capacidade econômica de prestar alimentos, a improcedência do pedido revisional é a medida de rigor. Nesse sentido é
o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Colendo STJ, vejamos: “REVISIONAL DE
ALIMENTOS Redução dos alimentos fixados em favor do filho menor - Improcedência Alimentante que não se desincumbiu do
ônus de comprovar a redução de sua condição financeira Inteligência do art. 333, I, CPC Existência de outro filho- Circunstância
que já havia sido considerada quando da fixação da obrigação alimentar- Observância do binômio necessidade/possibilidade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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