TJSP 04/08/2020 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1092
Chamada a atenção para fato relevante e optando o advogado pelo levantamento na conta informada, embora pudesse fazêlo ao menos em parte na conta do cliente, faz-se a presente observação para efeito histórico, registrando-se a explicação
do causídico. Para que produza efeitos legais, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro a extinção do feito. Defiro
o levantamento do depósito judicial como requerido, expedindo-se o necessário independentemente de outras formalidades.
Oportunamente, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório, providenciando-se, na sequência,
a baixa do presente incidente. Int. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1000660-25.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos, Ante a certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação de eventuais requerimentos, no
prazo de 05 dias. No silêncio, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001337-55.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos, Ante a certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação
de eventuais requerimentos, no prazo de 05 dias. No silêncio, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001980-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Multipensions Bradesco
- Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) das, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002053-48.2019.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli Rodes Mantuani de
Oliveira - - Adnilson Cesar Mantuani - - Marcilio Laureano - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntada(s) nos autos. Int. - ADV: VALESKA NATASHA STRASI GAMBARO (OAB 412810/SP)
Processo 1002437-50.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Oliveira de
Souza - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Considerando que atualmente não existe impedimento ao depósito de
valores diretamente na conta das partes - ou da parte e também do advogado - determino que melhor se esclareça o conteúdo
do pedido retro. Intime-se. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), LEONARDO FIALHO PINTO
(OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1004362-23.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A ENDIMAR PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - - MAURO JOSÉ MARTINI - - LOREMI RODRIGUES MARTINI - - JOEL FERNANDO
MARTINI - - ALESSANDRA DE SOUZA - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004552-39.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004094-22.2020.8.26.0309) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Cleber Alves
Carneiro - Vistos. Considerando o estado de calamidade pública por que atravessamos, tenho por pertinente e necessária
a revogação da liminar de busca e apreensão. Isso porque estaria o réu impedido delançar-mãoda faculdade de pagar a
integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). Nesse sentido, tem-se que o Congresso Nacional está em vias de editar lei a conceder determinado crédito
aos necessitados para que possam suportar o pagamento das despesas mais urgentes, de modo a possibilitar o isolamento
social a que todos devem estar submetidos. Por outro lado, o Governo Federal vem autorizando mesmo o uso de CNH vencida
para não inviabilizar a locomoção, que pode ser urgente, inclusive em razão da própria COVID-19. Impende registrar, outrossim,
que a instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020
e Comunicado Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em
geral. Trata-se de regra de higiene pública aplicável também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados apenas em
situações excepcionais. Posto isso, revogo a liminar de busca e apreensão, cujo pleito poderá vir a ser objeto de renovação
assim que expirada a suspensão a que se refere o Provimento CSM nº 2.545/2020. Intime-se. - ADV: ODAIR DE JESUS (OAB
59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1005320-96.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Criarte Ltda. Epp - Vistos, Ante a
certificação da ocorrência da revelia, faculto à parte autora a formulação de eventuais requerimentos, no prazo de 05 dias. No
silêncio, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
Processo 1006479-40.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Unimed Seguros Saúde S/A - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A autora não é beneficiária do contrato coletivo de plano de saúde, mas
mantenedora dela, razão pela qual a incidência da legislação consumerista se revela de duvidosa aplicabilidade. Por outro lado,
discorda a parte da majoração de 38% a incidir a partir de julho de 2020, requerendo a suspensão do aumento, no entanto,
com fundamento nos efeitos deletérios da pandemia. Entendo que a questão de fundo não está atrelada à pandemia, mas
à própria abusividade de majoração fundada em não demonstrada ocorrência de aumento de sinistralidade nos patamares
indicados de 150%. A propósito: PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Contrato coletivo - Reajuste por sinistralidade Decisão agravada que determinou a exclusão do reajuste - Manutenção - Verificada a probabilidade do direito da autora - Índice
de reajuste aplicado consideravelmente alto, sendo as informações fornecidas pela operadora de plano de saúde, à primeira
vista, insuficientes para a apuração da congruência entre o valor cobrado e o efetivo aumento da sinistralidade no período Necessária observância ao dever de informação - - Reversibilidade da medida - Possibilidade de ressarcimento de eventuais
diferenças que venham a se reputar devidas - Valor da multa que tampouco merece reparo, mostrando-se adequado à hipótese
- Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem - Decisão mantida - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2028865-04.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X
- Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Em razão disso, como o ônus da prova
do aumento de sinistralidade, que autorizaria aumento em proporção maior do que aquela ditada pela ANS, é da ré, e como não
houve prévia demonstração, de rigor a concessão da antecipação de tutela, para determinar à ré que se abstenha de majorar o
custo do plano em valor superior àquele indicado, para o período, pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia em
caso de violação do preceito. Intimem-se e cite-se para resposta em 15 dias. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/
SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 1006479-40.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Emiter Telecomunicações Ltda. - Unimed
Seguros Saúde S/A - Manifeste-se a Unimed sobre o pedido da autora às fls.365/367 para que não suspenda a prestação dos
serviços de saúde em questão, tendo em vista o fato de que o valor foi depositado em juízo. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI
(OAB 72728/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º