TJSP 04/08/2020 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1093
Processo 1006640-55.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - - Vandermir Francesconi
- Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos tidos
por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte deverá transmitir o pedido
eletronicamente, e instruí-lo com cópias da sentença, do v. acórdão (se houver), da certidão de trânsito em julgado, do
demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que reputar necessárias. As diretrizes aqui fixadas têm
como fundamento os arts. 1.285 usque 1.289 das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016, para os quais remeto as partes, a
fim de dirimir eventuais dúvidas. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, os
autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1006686-83.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A STENVILLE TEXTIL LTDA e outros - Vistos. Dadas as peculiaridades por que atravessamos em razão da pandemia, o pedido
retro será apreciado assim que cessado o estado de calamidade pública ora vigente, haja vista a necessidade de intimação
pessoal dos executados. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), KLAUS GILDO DAVID
SCANDIUZZI (OAB 199204/SP)
Processo 1007683-22.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto de Camargo
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB
434055/SP)
Processo 1007901-60.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ERNESTO GATTI e
outros - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 294 porque o termo inicial
do prazo de defesa (15 dias) fluirá a partir do término do prazo do edital, de 20 dias. Aguarde-se, portanto. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), FERNANDO DE SOUZA (OAB 211770/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP)
Processo 1007914-49.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Helena Bochini Basso Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. O pedido de concessão de tutela de urgência
será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência
da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB
178018/SP)
Processo 1008208-14.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.P.A.E. - Vistos. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1008847-32.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Romulo Mateus Cancian e outros - Vistos. O pedido de fls. 337/345, dadas as peculiaridades por que
atravessamos em razão da pandemia, será apreciado assim que cessado o estado de calamidade pública ora vigente. Intimese. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1009165-39.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Agenor Akenari Kacazu - - Izabel Mineko Chinen Kacazu - Leandro Aparecido Campi e outros - Vistos. Especifiquem as partes
as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e
a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), ADIEL
ALVES NOGUEIRA SOBRAL (OAB 270920/SP)
Processo 1009536-66.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fábio Lo Monaco Gaino - *Ofício disponível
para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: STEPHANIE CAROLINE CORREA DE MORAES (OAB 385857/SP),
RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
Processo 1009593-84.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Rosa Cestaro Comercio de
Produtos Alimenticios Epp - A documentação haurida não comprova a alegada dificuldade financeira vivida pela parte autora,
mas ao contrário, dá conta de que a pessoa jurídica desenvolve normalmente sua atividade econômica e cumpre com os
compromissos financeiros assumidos. Ademais, considerando o diminuto valor atribuído à causa, conclui-se que as despesas
processuais são ínfimas, Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça e concedo à parte autora prazo de 15 dias
para comprovar o pagamento de todas as despesas processuais pertinentes, sob pena de extinção anormal do feito. - ADV:
ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP)
Processo 1009804-23.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Edna Maria dos Santos Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento.
Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que a autora era
beneficiária do plano de saúde enquanto empregada. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhe danos
de difícil reparação e até mesmo danos à sua vida e saúde. Assim, presentes os requisitos legais, defiro à antecipação da tutela,
determinando à ré que mantenha o plano de saúde da autora, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho
estava em vigor, sob incidência de multa-diária de R$ 500,00, devendo a autora assumir eventual parcela antes paga pela
empregadora. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335,
III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º