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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020 - Página 1103

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TJSP 04/08/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3098

1103

processo terá seu regular prosseguimento, com a citação da empresa-ré, após comunicação do julgamento do referido tema e/
ou de eventual suspensão do sobrestamento. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. Int. - ADV:
ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1009299-66.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sonia Regina Iantas - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 - Nos termos do artigo 1.010,
§ 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, com ou
sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: KARINA
DONATO (OAB 321447/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1009650-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Marisa Cecilia Trigo Sociedade dos Amigos do Reserva da Serra - Vistos. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do
Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em
determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas
processuais. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a natureza da demanda.
E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso
do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores
prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, veda-se o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA MARTINS (OAB 401654/SP), VALDETE
IARA PINTO AVILA (OAB 366213/SP)
Processo 1009695-09.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Abrão Georges Restom - Vivian Cella Machado - Vistos. Providenciem os autores a juntada de cópia do RG aos autos, a fim
de averiguar se os autores possuem idade igual ou superior a 60 anos, hipótese em que será mantida a tarja de prioridade
na tramitação. Em não sendo este o caso, retire-se a tarja inserida. A designação da audiência de conciliação prevista no art.
334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará
abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído
legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido
dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que irradia efeitos e orienta a interpretação
das demais normas processuais. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída
de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a
natureza da demanda. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito
se faz possível no curso do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e
harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”. Cite-se para apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil; advertindo-se de que poderá evitar a rescisão
da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito
judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Int. - ADV: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP)
Processo 1009910-82.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Peter John Walker - Vistos. P. 45-46: Defiro. Em complementação à decisão de p. 43/44, determino que o mandado
seja cumprido em regime de plantão. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1010387-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Comercial Andreta de Veículos Ltda - Comercial Andreta de Veículos Ltda - Vistos. I Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito (com pedido liminar)
ajuizada por COMERCIAL ANDRETA DE VEÍCULOS LTDA. (matriz e uma das filiais p. 13-14) contra ECOLOGY LAVANDERIA
E RECUPERADORA DE EXCEDENTES INDUSTRIAIS LTDA. As partes contrataram a prestação de serviços, relativamente
à locação de 4.270 toalhas industriais, as quais se destinavam a várias empresas integrantes do “Grupo Andreta” (p. 30-33);
em razão da alegada rescisão do contrato, a parte autora devolveu à ré 1.600 peças (p. 34-35); posteriormente, a autora se
insurgiu contra a emissão de diversas notas fiscais, dentre elas as que deram ensejo à lavratura dos protestos (p. 39, 42 e 45
- notas fiscais 17.709 e 17.710). A inicial não veio instruída com maiores informações sobre a rescisão contratual. Todavia, o
número de toalhas constante do contrato de locação (p. 30-31 - 4.270) é superior àquele devolvido à ré (p. 34-35 1.600). Releva
notar que as partes ajustaram, na hipótese de extravio e/ou perda, a cobrança de R$ 1,35 por peça. As notas fiscais 17.709
e 17.710 se referem a 1.637 unidades. A princípio, em juízo de cognição sumária, diante da ausência de elementos sobre a
rescisão contratual (se parcial ou total), e considerando que o número de peças devolvidas (1.600) é inferior ao contratado
(4.270), justificável a indicação dos títulos a protesto, com amparo na cláusula terceira do contrato (p. 30). Nesse cenário,
indefiro a liminar. II P. 11: Concedo à autora o prazo de 5 dias para recolhimento das custas devidas, pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). Após, cite-se, observadas as formalidades legais. III - Diante da atual crise sanitária (Covid19), dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo às partes, já que a solução
consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Int. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA
GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1010387-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Comercial Andreta de Veículos Ltda - Comercial Andreta de Veículos Ltda - Vistos. I - P. 48-52: Consoante se infere do contrato de p. 30-33, a avença foi firmada entre
Ecology Lavanderia e Recuperadora de Excedentes Industriais Ltda. e Andreta Distribuidora de Veículos, localizada na Av. 14 de
dezembro, Jundiaí/SP (p. 30), endereço da sede da empresa autora (p. 1). Destarte, pelo que consta dos autos, o contrato não
foi firmado individualmente por cada empresa integrante do Grupo Andreta, como sustentado às p. 49, último parágrafo. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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