TJSP 04/08/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo
judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela
nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV:
BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1006768-70.2020.8.26.0309 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Ckm Restaurante Ltda - Mca
Administração e Participações Ltda - Vistos. I A autora não deu integral cumprimento à determinação de p. 68-69, item III: Em
observância aos artigos 10 da Lei 11.419/2006 e 9º da Resolução 551/2011, de acordo com as funcionalidades disponibilizadas
no peticionamento eletrônico, determino ao patrono da parte autora a correção do cadastro processual, a fim de incluir todos os
dados da parte passiva. Providencie a autora o integral cumprimento da determinação supra. II P. 121-133: Ciente da juntada
do contrato de locação, devidamente assinado. III P. 135-136: Ciente da alteração contratual. Assim, as partes que ostentam
legitimidade ad causam são: (a) no polo ativo, CKM Restaurante Ltda.; (b) no polo passivo, MCA Administração e Participações
Ltda. IV P. 115-120: A autora pode ser representada em juízo pelos sócios Celso de Almeida e Márcia dos Santos Soares.
Nesse cenário, torne-se sem efeito a procuração de p. 73. Providencie a Serventia o necessário. V - Diante da momentânea
dificuldade financeira, notadamente em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia da Covid-19, concede-se à
autora os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. VI A autora atua no ramo empresarial de restaurante (p. 115, cláusula
primeira), estabelecida em centro comercial, ocupando 4 salas; sustenta que as atividades laborativas exercidas no prédio foram
interrompidas, motivo pelo qual teve drástica redução de receita; as atividades na modalidade delivery correspondem a apenas
10% do faturamento mensal, o que torna insustentável a continuidade da atividade empresarial no espaço então ocupado. Antes,
noticia que celebrou parcelamento de alugueres pretéritos em atraso, ajuste que também não conseguiu adimplir em razão da
pandemia da Covid-19. Pretende, em tutela provisória, (a) o reajuste das parcelas do acordo e dos alugueres atrasados para
o patamar máximo de R$ 2.000,00, (b) que a ré se abstenha de incluir o seu nome e do fiador no rol de maus pagadores e (c)
a interrupção das cobranças dos aluguéis vincendos, até o final do contrato de locação (p. 8, item “B”). Ao final, pugna pela
rescisão do contrato. Na hipótese de força maior ou caso fortuito (CC, art. 393), possível resolver o contrato (CC, art. 478) ou
readequar o valor da prestação devida (CC, art. 317). Inegáveis os reflexos deletérios da pandemia da Covid-19 em todos os
setores da atividade econômica nacional e internacional situação que não dispensa, todavia, a demonstração em concreto do
alegado abalo financeiro, sua extensão e respectiva causa. As correspondências eletrônicas trocadas entre as partes revelam
que a ré não apresentou objeção à rescisão do contrato, mediante o pagamento da multa contratual (p. 37), bem assim da entrega
de aparelhos de ar condicionado, como forma de adimplemento parcial do débito (p. 40), na forma sugerida pela autora (p. 41).
A suspensão da cobrança das parcelas do contrato reclama a entrega do imóvel. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela
provisória para, após a entrega do imóvel, livre de bens/pertences relacionados à atividade desenvolvida pela autora, à exceção
dos aparelhos de ar condicionado, e mediante vistoria da ré, determinar (a) que a ré se abstenha de efetuar cobranças dos
alugueis vincendos e (b) que a ré se abstenha, por ora, de incluir o nome da autora e dos fiadores no cadastro de inadimplentes.
Oficie-se. Quanto à readequação das parcelas dos valores devidos, ainda que notória a diminuição de faturamento da autora,
a solução reclama regular formação do contraditório, uma vez que o abatimento pretendido requer anuência da ré, que será
diretamente afetada pela medida. Acresça-se que grande parcela do débito é anterior ao invocado fortuito ou força maior. Cópia
desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como ofício a ser entregue à ré. Incumbe à parte autora encaminhar o
ofício, comprovando-se o protocolo nos autos. VII - Diante da atual crise sanitária (Covid-19), dispenso, por ora, a realização
de audiência de conciliação. Tal medida não causará prejuízo às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível
no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). VIII - Cite-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE CÂNDIDO (OAB 423517/SP)
Processo 1007019-93.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Samuel Gusmão Lemes da Silva Eliana Aparecida Dainese - Vistos. P. 180-181: Em razão da pandemia causada pela Covid-19, a designação de audiências conciliatórias e de instrução - estão por ora prejudicadas e somente serão retomadas quando regularizado o retorno ao trabalho
presencial no Fórum. Nada impede, todavia, que as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, empreendam esforços
para formalização de transação a ser apresentada a este juízo para homologação. Concede-se, para tanto, o prazo de 15 dias;
após o feito terá regular prosseguimento. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), DÉBORAH
PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP), FERNANDO DUARTE MASSAGARDI (OAB 240361/SP)
Processo 1008541-53.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Valter Domingues Mendes Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. P. 28-29: Ciente. Comprovada a existência de acordo coletivo de trabalho, que
dispõe sobre o custeio do convênio médico-hospitalar na proporção de 60% para o empregador e 40% para o empregado (p.
47-48, cláusula 37). Destarte, malgrado a rubrica lançada no demonstrativo de pagamento do autor (p. 19-20), a hipótese
tratada nos autos não se amolda à figura da coparticipação. Extrai-se do relato deduzido na inicial que a operadora do plano
de saúde não obstou a permanência do autor no plano contratado pela ex-empregadora. A insurgência do autor diz respeito
ao valor cobrado, que ficou muito acima daquele que contribuía na época em que era empregado (p. 3, último parágrafo). Nos
termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/96, Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) grifo nosso. O
Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem
ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, determinou o sobrestamento de todos os
processos pendentes, conforme Tema Repetitivo 1.034 (REsp 1.818.487, REsp 1.816.482 e REsp 1.829.862, acórdão publicado
em 5/11/2019), mantida a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias grifo nosso. O autor
deixou de apresentar qual o valor exigido pela operadora. Nesse cenário, diante da notícia de que a companheira do autor faz
tratamento para combater grave moléstia (p. 22-24), defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré restabeleça
o plano de saúde do qual o autor é beneficiário, observando-se as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral do plano. Prazo: 5 dias. Pena:
Imposição de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao ciclo de 60 dias. Cópia desta decisão, assinada digitalmente
pelo juízo, servirá como ofício a ser encaminhado à ré. Incumbe ao autor encaminhar o ofício, comprovando-se nos autos o
protocolo. No mais, aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1.034 (REsp 1.818.487, REsp 1.816.482 e REsp 1.829.862,
acórdão publicado em 5/11/2019), incumbindo à parte autora noticiar o andamento dos referidos recursos a cada 3 meses. O
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