TJSP 04/08/2020 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1296
(OAB 273843/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000077-10.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Silva e Silveira Provedor
de Internet Ltda. - Casa Omnigrafica de Maquinas Eireli - Contestação apresentada. À parte contrária, para manifestar-se em
réplica, no prazo de quinze (15) dias úteis. - ADV: CARLOS ROBERTO PAULINO (OAB 76985/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO
(OAB 140553/SP)
Processo 1001828-32.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Origenes Lessa - Ailton Aparecido Tipó Laurindo - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de três (03) dias úteis, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1.º, e art. 1051, do Código de Processo Civil, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação da parte demandada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 horas e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da
Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte contrária deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1.º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA
PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 1002784-82.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Antônio
Aparecido Custódio - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. - Fls. 84/85 - Passo à analise. Item 01 - Aprovo a minuta apresentada.
Publicação do edital de leilão a cargo da empresa Lance Judicial Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda., nos
termos do artigo 887, caput e parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil. Item 02 - Os lances serão captados por meio
eletrônico, através do portal www.lancejudicial.com.br, o 1.º Leilão terá início no dia 22/09/2020 às 00h e terá encerramento
no dia 25/09/2020 às 15h e 18min, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2.º
Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 21/10/2020 às 15h e 18min (ambas no horário de
Brasília); sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% do valor da avaliação. Item 03 - Bem a ser
leiloado (fls. 70/71): Veículo GM/Corsa Wind, placas IGJ-8002, ano 1997. Avaliação: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Data da avaliação: 16 de março de 2020. Item 04 - Intime-se o executado Antônio Aparecido Custódio, por mandado, acerca
das datas designadas para o leilão judicial. Item 05 - Providencie a serventia, oportunamente, a afixação de cópia do edital no
local de costume. Item 06 - Oficie-se ao Diretor Técnico da 144.ª Ciretran - Lençóis Paulista/SP, solicitando providências no
sentido de fornecer a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias úteis, extrato do cadastro completo do veículo GM/Corsa Wind,
placas IGJ-8002, ano fabricação/modelo 1997/1997. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado
de intimação. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB
306683/SP)
Processo 1003575-51.2019.8.26.0319 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - Indústria
e Comércio de Calçados Ala - Jja Ribeiro Me - Fl. 79 - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa
FEDT 120-1, no valor de R$ 27,45. - ADV: JADERSON CIM (OAB 411766/SP)
Processo 1003811-08.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andréia Aparecida da
Silva Soares - Valeria Regiane José - Recurso de apelação interposto. À parte contrária, ora apelado(a), para apresentar as
contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis (CPC, artigo 1010, § 1.º). - ADV: LUIS ANTONIO MALAGI (OAB 97257/SP),
JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1003971-62.2018.8.26.0319 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Flavio Aparecido dos
Santos - Vitor Gonçalves Bove - Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Porque incabível na espécie,
INDEFIRO, de plano, o pedido contraposto apresentado em contestação. Roga-se aos advogados das partes que não juntem aos
autos documentos neles já encartados, o que causa indevido tumulto processual. Audiência Virtual de Instrução e julgamento.
Considerando as restrições quanto ao acesso de pessoas aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo em virtude
da pandemia do COVID-19, os termos do Provimento CSM nº 2564/2020, o qual instituiu o Sistema Escalonado de Retorno
ao Trabalho Presencial, no período de 27/07/2020 até 31/08/2020, bem como o Comunicado Conjunto 581/2020 que dispõe
acerca da realização de audiências virtuais nesse interregno, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft
Teams, via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive,
se o caso, poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (www.tjsp.jus.br). Considerando, ainda, os termos do Provimento CSM n.° 2557/2020, que dá nova redação ao § 4.°
do artigo 2.° do Provimento CSM n.° 2554/2020, tornou-se desnecessária a anuência das partes quanto à designação de
audiência virtual. Para deslinde da demanda, determino a produção de prova oral e para tanto DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo dia 21 de OUTUBRO de 2020, às 15:00 horas, oportunidade em que serão
inquiridas testemunhas a serem arroladas no prazo de cinco (05) dias, observando as partes o que dispõe o art. 455, do
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