TJSP 04/08/2020 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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favor do ente municipal em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Finalmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial tão somente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária da autora em relação ao veículo retro
mencionado a partir desta decisão, determinando que a FESP não mais promova o lançamento de tributo (IPVA) e licenciamento
em nome da autora, podendo incluir em seus sistemas Maria Aparecida Ribeiro de Oliveira como proprietária. A considerar os
limites objetivos da lide, ressalvo, apenas, a possibilidade de se determinar o bloqueio do prontuário do veículo até que se
efetive a transferência do bem à requerida Maria Aparecida para se evitar maiores prejuízos à autora, todavia, isso não implica
na obrigação do DETRAN em proceder à transferência, porque essa providência incumbe à autora e à compradora do veículo,
no caso a requerida Maria Aparecida. Os demais pedidos ficam rejeitados nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da recíproca sucumbência, as partes ratearão o
pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 86, do CPC. Fixo os honorários para cada uma das
partes (autora, FESP, DETRAN e Maria Aparecida) no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observandose o valor da causa. Quanto a isso, a FESP fica isenta do pagamento, nos termos da Súmula 421 STJ e deverá ser observada
ainda a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da Justiça gratuita à autora. P.R.I. - ADV: VICTOR MINIOLLI DOS
SANTOS SATO (OAB 371280/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GERSON ROSSI
(OAB 96789/SP), JORGE MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP)
Processo 1045896-94.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Clarice Cirilo dos Santos
Bueno e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência aos requerentes acerca dos documentos apresentados pelo
Réu. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP)
Processo 1053408-60.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Nilvia Conceição Pio
Martins - Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração e aplico ao embargante a pena de multa, de 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em favor do
embargado. P.R.I. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1053522-72.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X,
art. 37, CF 1988) - SILVIANE MONTESI VIEIRA DE OLIVEIRA e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os
autos retornaram do Tribunal de Justiça e o v.Acórdão reconheceu a improcedência da pretensão, com trânsito em julgado.
Considerando que o(s) sucumbente(s) é(são) beneficiado(s) pela gratuidade da Justiça, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL
JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), ANDRÉ DOMINGUES
FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 1055403-11.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Slyn Telecomunicação e
Informática Eireli - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 362/368,
em que sustenta haver obscuridade. Alega, em síntese, que a multa que lhe fora imposta tem efeito confiscatório, pois excede
em mais de 100% o valor do tributo. E, em que pese, a capitulação da multa tenha sido aplicada em patamar de 35%, foi
utilizado como base de cálculo o valor das operações comerciais e não o valor do tributo constituído. E, razão lhe assiste.
No que se refere à multa por infração, perfeitamente cabível e legal, pois expressamente prevista na legislação pertinente.
Conforme demonstrado no AIIM, a penalidade aplicada encontra supedâneo no artigo 85, inciso II, alínea ‘c’ c/c §§ 1º, 9º e 10,
da Lei nº 6.374/89. De certo que as multas punitivas acompanhadas do lançamento de ofício, isto é, aquelas em que a Fazenda
cobrou valores de imposto e aplicou a multa, devem ser calculadas sobre o valor do imposto que deveria ter sido pago. Ocorre
que no caso sub judice, não foi respeitada a base de cálculo a qual deveria incidir a multa, resultando em condenação superior
ao montante do tributo, (fls. 249), visto que o valor do imposto era de R$ 70.735,79 e o valor arbitrado a título de multa foi de
R$ 201.742,60. Tanto se mostra confiscatório o valor arbitrado, que a multa sequer respeitou o percentual de 100% (cento por
cento) do valor do tributo, em observância ao quanto já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual considera que
a penalidade tem efeito confiscatório quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido. E, no mais o recente julgamento
proferido no AgRg no RExt 833.106/GO, em que o relator, ministro Marco Aurélio, limitou em 100% sobre o valor do tributo o
percentual da multa imposta a uma empresa goiana. A luz do entendimento citado, a multa atinente à infração cometida pela
autora deve ter como base de cálculo o valor do tributo devido. E, também não exceder o valor do imposto cobrado na mesma
data. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de préexecutividade acolhida, para determinar o recálculo do
débito tributário, limitando a incidência dos juros moratórios aos índices da Taxa SELIC e a multa a 100% do valor principal do
imposto. Insurgência em relação à redução da multa punitiva. Descabimento. Multa por infração sujeita à proibição do efeito
confiscatório prevista no art. 150, IV, da CF. Manutenção do percentual definido pelo Juízo de 1ª instância. Precedentes do
STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido (12ª Câmara de Direito Público - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2287224-94.2019.8.26.0000 - Desembargador Osvaldo de Oliveira Data de Julgamento: 13/04/2020) “MANDADO DE
SEGURANÇA - Acordo de parcelamento Questionamento acerca da taxa de juros - Possibilidade - Lei 13.918/09 Interpretação
conforme a Constituição pelo Órgão Especial do TJSP - Impossibilidade de exceder os juros incidentes na cobrança dos tributos
federais. MULTA PUNITIVA - Natureza de obrigação principal - Incidência sobre o valor do tributo com juros e correção Percentual superior a 100% - Inadmissibilidade - A multa que ultrapassa 100% do imposto devido possui caráter confiscatório.
Sentença denegatória da ordem, parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.” (12ª Câmara de
Direito Público AC nº 1043000-78.2017.8.26.0053, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, j.10.04.2018); Ante o exposto, acolho os
presentes embargos, para sanar o vício apontado. O dispositivo da sentença passará à seguinte redação: “Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
determinar o recálculo da dívida, aplicando-se os juros em patamar não superior ao da taxa SELIC, e, para que a multa seja
readequada, utilizando-se como base de cálculo o valor do imposto devido e respeitando-se também o patamar de 100% do
imposto cobrado acrescido de juros legais, mantendo-se a liminar até que os valores sejam recalculados. Ante a sucumbência
mínima da ré, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tendo em
vista que a sentença é ilíquída, deixo para fixar os honorários na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º,
II, do Código de Processo Civil. Desde já, deixo, porém consignado que os honorários serão corrigidos pela Tabela Prática do
TJSP para débitos judiciais, pois esta é a natureza desta verba. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula
490, do STJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.” - ADV: ALEXANDRE
VENTURINI (OAB 173098/SP)
Processo 1057510-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - CET - Companhia de Engenharia
de Tráfego de São Paulo - Ciência à Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo acerca do resultado da pesquisa
BACENJUD - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP)
Processo 1064207-65.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Theresinha
D’Auria Degasperi Medeiros e outros - Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que
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