TJSP 04/08/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1491
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008414-10.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Adilson Vieira - Fábio Francisco
de Melo - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta citatória de fls. 52. - ADV: TATIANA ALEXANDRA
SOUZA RODRIGUES (OAB 324332/SP)
Processo 1008731-08.2020.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Denis Luciano
Biasotto de Assis Me - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1)-Proceda-se a Serventia a conferência e
eventuais retificações de dados de cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016); assim como o cadastro dos
advogados das partes nestes autos e na ação executiva, atualizando o SAJ para as futuras intimações no DOE. 2)-Recebo
os presentes embargos para discussão e prova, com suspensão do processo principal, certificando-se naqueles autos. Com
efeito, o embargante juntou documentos (fls. 17 e 19/22) que demonstram, ao menos em cognição sumária, que detém a posse
do veículo, objeto da busca e apreensão. Assim, determino a suspensão da liminar de busca e apreensão. 3)-Cite-se a parte
embargada, por seu advogado constituído no processo de busca e apreensão pelo DEJ (art.677, § 3º, do CPC), para, querendo,
no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008875-79.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Manoel Monteiro - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais
retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade de tramitação
do processo, bem como os benefícios da JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado
apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e
ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Em que pesem as razões aduzidas na inicial,
o pedido de tutela de urgência para cancelamento da multa e dos pontos da CNH do autor, transferindo para a Instituição
financeira ré não pode ser deferido, ao menos por ora, uma vez que o documento de fls.28/29 não está assinado pela ré, de
tal modo que se deve aguardar o contraditório para melhores esclarecimentos do fato. Além disso, o autor poderia ter se valido
do disposto no art.134 do CTB, ainda que tal comunicação não desobrigue a ré de promover a transferência do bem para seu
nome. Nessa tessitura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. 4)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV:
JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1008904-32.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Roberta Galvao dos Santos - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos
acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca
e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão
em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda,
de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a
inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento
CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º,
§§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à
execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1008908-69.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Ferreira Lima Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Proceda a parte autora a emenda da inicial indicando as lesões
e os membros afetados, que causaram a alegada invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1008969-27.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004952-65.2019.8.26.0322
- 3ª Vara Cível) - Erica Eliza Pereira da Silva - Paulo Sergio de Lima - Vistos, Proceda a Serventia a conferência e eventuais
retificações no cadastro do SAJ, dos nomes, qualificações das partes, representantes legais e de eventuais indicados para
receber intimações (Comunicado SPI nº 15/2016). Cumpra-se o ato deprecado. Depois, devolvam-se os autos, procedendose a baixa no SAJ e observando-se o Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: HECTOR PEREIRA SABINO DE SANTANA (OAB
391972/SP)
Processo 1009010-91.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ibuild Construtora Eireli Votorantim Cimentos S/A - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de
dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Venha pela autora, em 15 dias, seu contrato social.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º