TJSP 04/08/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1512
Sentença - Práticas Abusivas - R.S.B. - B. - Vistos. Fls. 211/213. Ciente do recolhimento das custas finais. Aguarde-se o trânsito
em julgado da sentença de fls. 202/205. Após, expeça-se MLE na forma determinada e arquivem-se os autos. Int. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0004799-29.2020.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodrigues
& Saffiotte Comercial Ltda Me - Banco Bradesco SA - Vistos. Fls. 09/35: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Por ora,
comprove o pagamento da taxa judiciária devida nos termos desta decisão que, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei
11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será “no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial”.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Regularize o embargante a representação
processual apresentando procuração na qual outorga poderes ao Dr. MARCOS ANTONIO TONINI, para representa-lo em juízo
e substabelecer, bem como o Contrato Social da Empresa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção nos termos do inciso IV, do
artigo 485 do CPC. Sem prejuízo, traga o requerente cópia da certidão da respectiva citação, conforme determinação de fl.
6. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP),
MARCOS ANTONIO TONINI (OAB 294809/SP)
Processo 0005126-71.2020.8.26.0344 (processo principal 1007155-14.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Ana Larissa de Freitas Rizzo - Vistos. Fls.
48/50. Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924,
II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado
às fls. 50. O pedido de intimação da exequente para “expedição e entrega de diploma” extrapola os limites do título formado
nos autos principais, de modo de que deverá a interessada valer-se de outros meios (inclusive administrativos) para solução
da questão. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da obrigação,
não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI
nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi
de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel.
Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP),
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), DENISE LOMBARD BRANCO (OAB 87281/SP), MARCOS ANTUNES
RODRIGUES (OAB 350162/SP)
Processo 0005490-43.2020.8.26.0344 (processo principal 1008353-86.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Daiane Von Ancken dos Santos - Engea Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 24/28. Na forma
do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do
valor de R$ 814,75 (cálculo de fls. 28), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob
pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da
execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado
e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo
do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV:
MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), DAIANE VON ANCKEN DOS SANTOS (OAB 414360/SP)
Processo 0007010-09.2018.8.26.0344 (processo principal 1010680-72.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Luci
Domingues da Silva - Paulo Cesar Bizon - - Katia Regina Ferreira Bizon - - Maria Aparecida Ribeiro Bizon - Vistos. Fls. 162/163:
Diante da gratuidade concedida aos executados, fica suspensa a exgibilidade da cobrança da taxa judiciária de fl. 156, nos
termos do artigo 98, §3º do CPC. Expeça-se a certidão de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, transitada em
julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP), EVALDO
PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 346942/SP)
Processo 0009829-79.2019.8.26.0344 (processo principal 0016994-90.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Bancários - Banco do Brasil Sa - Enio Giacomini de Sales - Vistos. Fls. 119/127: ÊNIO GIACOMINI DE SALES apresentou a
presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre verba
salarial. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. As alegações trazidas pelo executado foram
demonstradas com a apresentação do extrato bancário de fl. 128, em confronto com o documento apresentado na mesma
página que indica o vínculo de titular de cargo efetivo junto ao Governo do Estado de São Paulo. Na data de 07/07/2020
fora creditado na conta o nº 84.633-3, agência 97-3 do BANCO DO BRASIL S/A, o valor de R$7.995,33, seguido de vários
lançamentos à débito, restando um saldo credor de R$943,35. No dia e 14/07/2020 houve o bloqueio judicial de fls. 115/117,
com a consequente transferência do numerário para conta judicial realizado no dia 18/07/2020. Desse modo, comprovado
que a indisponibilidade recaiu sobre verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino o
cancelamento da indisponibilidade. Considerando que o valores já foram transferidos à conta judicial, expeça-se, com urgência,
MLE em favor do executado ÊNIO GIACOMINI DE SALES, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de
Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital
nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
da execução, indicando outros bens do devedor passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo
provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO (OAB 159304/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0016908-46.2018.8.26.0344 (processo principal 1013512-83.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SIRLEI APARECIDA SERRA - BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - - SCOPEL SPE-58 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Alex
Paulino Picchi - Vistos. Fl.388/390: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos
e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, aplicado por analogia, até o termo final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º