TJSP 04/08/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
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desarquivamento, nos termos do inciso X, do artigo 2º, da Lei nº 11.608/03, com redação dada Lei nº 16.897/18 (guia FEDTJ Código 206-2 no valor de R$ 33,46). Prazo: 05 dias.” - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1006062-16.2019.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.R.S. - - E.R.L.P. - - W.R. - - M.P.R.L.P. - - J.R. - Vistos. Fls. 124/143: Os autores pleiteiam a correção dos mandados de
retificação de assentos em razão de notas de devolução do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutela da Sede da Comarca de Marília/SP. Verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença. Ressalte-se
que o erro material pode ser corrigido a qualquer momento sem que resulte violação à coisa julgada. Nesse sentido: “O erro
material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva decisão: ‘O erro material é corrigível a qualquer momento,
de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada’ (RSTJ 34/378)”. Desse modo, nos termos do
art. 494, I, do CPC, reconheço e, por consequência, corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença de fls. 83/87,
para constar: 5) No assento de nascimento de MARIÂNGELA PALÁCIO RINO, sob matrícula n° 115535 01 55 1960 1 00079 297
0079048 11, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Marília/SP (fls. 41/42), para constar: a) O nome da registrada,
grafado como: Mariângela Palacio Rino passou a adotar, após seu casamento com Renato Hyuda de Luna Pedrosa, o nome
grafado: MARIÂNGELA PALACIO RINO DE LUNA PEDROSA. 6) No assento de casamento de MARIÂNGELA PALÁCIO RINO
SANCHES e FLÁVIO HUGO RAMALHO SANCHES, sob matrícula n° 115535 01 55 1983 2 00024 173 0007073 56, do Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais Marília/SP (fls. 43/44), para constar: a) O nome de solteira da contraente, grafado como:
Mariângela Palácio Rino, alterar para constar MARIÂNGELA PALACIO RINO; b) A contraente, grafado como: Mariângela Palacio
Rino passou a adotar, após seu casamento com Flávio Hugo Ramalho Sanches, o nome grafado: MARIÂNGELA PALACIO
RINO SANCHES; b) O nome da mãe da contraente, grafado como Therezinha Palácio Rino, alterar para constar THEREZINHA
PALACIO RINO. 10) No assento de nascimento de DANIELA RINO SANCHES, sob matrícula n° 111286 01 55 1983 1 00091
293 0056367 14 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo - 17° Subdistrito - Bela Vista - SP (fl. 46), para
constar: a) O nome da mãe registrada, grafado como: Mariângela Palácio Rino Sanches, alterar para constar: MARIÂNGELA
PALACIO RINO SANCHES; b) O nome da avó materna da registrada grafado como Therezinha Palácio Rino, alterar para
constar THEREZINHA PALACIO RINO. 11) No assento de nascimento de ESTELA RINO DE LUNA PEDROSA, sob matrícula n°
111286 01 55 2003 1 00349 054 0008196 30 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais São Paulo- 17° Subdistrito - Bela
Vista - SP (fl. 48), para constar: a) O nome da mãe registrada, grafado como: Mariângela Palácio Rino, alterar para constar:
MARIÂNGELA PALACIO RINO. Ficando mantida a sentença tal como lançada na parte não mencionada. Expeçam-se novos
mandados com as retificações. Após, aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
RENATA AIDAR GARCIA BRAGA NETTO (OAB 242417/SP), MARLENE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 256304/SP), GIACOMO
GUARNERA (OAB 130302/SP)
Processo 1006397-40.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Acinco Incorporações e
Construções Ltda - Shirley Santa Cruz Machado - Ciências às partes acerca do ofício recebido de fls. 826/836. - ADV: MARIA
ELIRIANY MARTINS GOMES BISSOLI (OAB 7432/AM), EWERTON ALVES DE SOUZA (OAB 116622/SP)
Processo 1007005-72.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Elizabeth Parpinelli - - Elizabeth Parpinelli - Vistos. Fls. 192. Revendo os autos, verifica-se que não obstante tenha constado na
certidão de publicação de fls. 191 que a pesquisa Bacenjud restou negativa, verifica-se que foram bloqueados os valores de R$
600,00 e R$ 25,17 (fls. 183) das contas da executada Elizabeth Partpinelli (pessoa física). Deste modo, por ora, providencie o
exequente o recolhimento da taxa postal para intimação da executada acerca do referido bloqueio, bem como para, querendo,
apresentar manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 1007482-61.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Apoio Genética Ltda - Estevam
Luis de Carvalho - Vistos. Fls. 253/255. Tendo decorrido o prazo sem que houvesse pagamento do valor descrito na inicial ou
oferta de embargos, restou constituído título executivo judicial no valor de R$ 6.416,08, que deverá ser acrescido das custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Anote-se a
evolução de classe no sistema SAJ. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI
TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 1008007-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wander Joanes Doretto - Mrv,
Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 59/82: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os
requisitos do art. 319, do CPC. Considerando os documentos de fls. 9/10, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1008795-18.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Driele Caroline da Silva Santos - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art.
319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1008803-92.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Pedro Martins Neto - Marli - - Edgar
- Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, complementando/alterando ou indicando, os nomes, os prenomes,
o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência dos requeridos. Sem prejuízo e nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca
da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com
condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários
advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para
coibir eventual abuso, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º