TJSP 04/08/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1522
a revisão ou modificação contratual conforme os arts. 317, 393, 421, 478 e 479 do Código Civil c.c. arts. 6º, 39, 46, 51 e 53 do
Código de Defesa do Consumidor. Juntou-se os documentos de fls. 21/69, sobretudo os de fls. 21/23 (boletos das mensalidades
nos valores de R$-9.946,51 ), fls. 24/26 ( Decreto Estadual n. 64.881 de 22/03/2020 impondo a “quarentena” ), fls. 27/50 (
notificações dirigidas à Ré ) e fls. 53/60 ( aulas on-line) e fls. 61/69 ( contrato ). 3. Realmente, considerando os fatos ou os
acontecimentos extraordinários, imprevisíveis e supervenientes, inclusive o fato do príncipe ou atos de governo decorrentes da
pandemia mundial pelo coronavírus ou covid-19 ( CC/2002, arts. 317, 393, 478, 479, 480;CPC/2015, arts. 8º e 493, e CDC, art.
6º, inc. V e RT 785/335, por analogia ); considerando a gravidade da situação mundial e os números indicados pela imprensa no
dia 25.04.2020 no sentido de que os EUA tinha mais de 51.000 mortes por surto do covid-19 , a Rússia se aproximava de 70 mil
casos contaminados de covid-19 e o Brasil já contava com 3.670 mortes até 24.04.2020 (Cf. o Jornal O Estado de São Paulo, de
25.04.2020, páginas A-16 até A-18 ); considerando os atos de governo consistentes na edição de Decreto Estadual e Decreto
Municipal reconhecendo o estado de calamidade pública e determinando a quarentena , o isolamento social e a paralisação ou
a suspensão de atividades comerciais, escolares e outras ( fls.24/26 ), considerando que todas essas situações alteram ou
reduzem os sistemas de pagamentos, mensalidades, rendas, lucros e salários; considerando o disposto no Enunciado n. 17 do
Conselho da Justiça Federal, in verbis : “ Enunciado 17 : Art. 317 : A interpretação da expressão motivos imprevisíveis constante
do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis,
mas de resultados imprevisíveis” ; considerando que a situação especial é de revisão ou modificação contratual e não de forçar
o parcelamento ou fragmentação da obrigação conforme o art. 314 do Código Civil; verifico então que estão sim presentes os
requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito da Autora e da utilidade da providência judicial ora instada
(CPC/2015, arts. 294 a 311), razão pela qual DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência e de natureza antecipada para
os seguintes fins: a) Determinar a redução de 30% dos valores das mensalidades da Autora para o curso de medicina que
frequenta perante a Requerida, no período de julho a dezembro de 2020 ( já incluindo a mensalidade que vencerá em 07/07/2020
até a vencível em 07/12/2020, tudo já levando em conta a adequação-compensação com o que já foi pago durante o período
anterior mais crítico da pandemia de março a junho de 2020 ), e tudo sem prejuízo de revogação ou modificação da medida
liminar em virtude de fatos supervenientes relevantes. Inteligência dos arts. 296 e 493 do Código de Processo Civil. b) Determinar
que a Requerente, findo o período da redução das mensalidades e não de isenção - continue cumprindo e pagando regularmente
todas as parcelas contratuais com as devidas atualizações e acréscimos legais e tudo na forma contratada e conforme o C.D.C.
c) Determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA,
SPC e congêneres; d) Determinar que a Ré se abstenha de fazer qualquer bloqueio da Autora às aulas presenciais ou on-line e
que não impeça a matrícula da mesma Autora semestral ou anual (fls. 70/71), assim como exiba a Ré a planilha de custos dos
últimos 12 meses conforme fls. 16, item “2”, tudo sob pena de multa diária de R$-50.000,00 para a hipótese de descumprimento
total ou parcial da presente decisão judicial ( CPC, arts. 500, 536 e 537 ) 4.Decidi também conforme os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e dignidade da pessoa humana previstos no art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, princípio da função
social da decisão judicial conforme o art. 5º da L.I.N.D.B e princípio da função social dos contratos conforme arts. 421 e 2.035,
§ único, do Código Civil de 2002. Analogicamente conforme art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e RT 785/335”. ( sic
decisão de fls. 79/81). 2. Ora, como se vê, o deferimento da medida liminar foi mesmo PARCIAL para adequação de valores e
de períodos de pagamentos dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos e da decisão
judicial, levando-se em conta os interesses das duas partes em negócio jurídico oneroso. A propósito, e quanto ao mais, tenhase presente que, nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder “questionário formulado pela
parte” com intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo”. ( RSTJ 181/44 ). 3. Enfim, a decisão de fls. 79/81 adotou
uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis, precedentes jurisprudenciais e
Enunciados de respaldo ao seu conteúdo. Não houve omissão, contradição ou ambiguidade. Por outro lado, valendo o mesmo
que se reproduz para uma sentença definitiva ou terminativa embargada, anote-se mais que: “O Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14 ). E tem
mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe
colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus
novit curia”. ( RT 570/102 ). E por fim: “... O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., nota
2 ao artigo 535 ). 4. Mantenho, pois, a decisão de fls. 79/81 , que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 5. Já sobre o que
consta de fls. 93/96, 98, 102/103 e 105/107 ( comprovação tardia do pagamento das custas processuais, e, depois, o pagamento
das mensalidades de maio e junho de 2020 e da matrícula para o 2º Semestre - fls. 105 e art. 493 do CPC ), RATIFICO e
REVIGORO a medida liminar e a multa cominatória diária de 50 mil estabelecida nas fls.79/81, devendo ser efetuada pela Ré a
matrícula da Requerente e sem qualquer bloqueio às aulas e ao sistema digital ou eletrônico de comunicação, avaliação e
ensino. Urgente, cite-se e intime-se a Requerida, inclusive para fins de cumprimento integral da medida liminar. 6. Intime-se. ADV: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR (OAB 19915/GO)
Processo 1007605-59.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Fernando Shigeki Garcia Tsuda - Epp - - Fernando Shigeki Garcia Tsuda - Sobre os resultados das pesquisas efetuadas através
dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, juntados aos autos, manifeste-se o Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1008718-09.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. T.G.S.G. - O mandado de busca e apreensão foi encaminhado para a Central de Mandados e está aguardando a Requerente
fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1008719-91.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Leonardo Francisco Telles - O mandado de busca e apreensão foi encaminhado para a
Central de Mandados e está aguardando a Requerente fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1008909-54.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane Critina
Saes Munhoz - Casas Bahia Comercial Ltda. - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de
tutela provisória e medida liminar ajuizada por ELIANE CRISTINA SAES MUNHOZ contra CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição
inicial, mormente a nota de devolução da mercadoria de fls. 31, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade
do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a medida liminar para determinar à EmpresaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º