TJSP 04/08/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1521
BORGES DA SILVA - SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS - Despacho de fls. 632: “Vistos. 1- Fls. 614/631: Anote-se
o substabelecimento sem reservas. 2- Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, tornem ao
arquivo. 4- Intime-se. “ - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1003975-53.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - João Lopes Toledo Neto Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda - - Marcelo Prado - Deve o requerente providenciar a diferença do recolhimento
das custas para citação postal por AR digital que corresponde à R$-15,60 (valor para cada carta R$23,55 - valor recolhido R$31,50). Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO (OAB 130538/MG)
Processo 1003997-14.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Fauez Zar Junior Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1- Diante da manifestação da Requerida de fls. 311/312, diga o Requerente
em 05 (cinco) dias. 2- Intimem-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CAIO EDUARDO
TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1004761-97.2020.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Lucas Augusto de Castro Xavier - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas
que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1005705-02.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Palmero Comercial
Eireli - Epp - Intercoffee Comercio e Industria Ltda - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: OTÁVIO ASTA PAGANO
(OAB 214373/SP), MARCEL RÉQUIA MARQUES (OAB 283400/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP)
Processo 1006224-74.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - M.O.C. Manifeste-se a Empresa-requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 52, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006271-48.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Orso Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Deve o(a) requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
providenciar o recolhimento da taxa de mandato. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobre a contestação e documentos exibida nos
autos nas fls. 38/107, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351
do CPC/2015 (hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos dos direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e
respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1006402-57.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Aurélio Zaparolli
- Banco do Brasil Sa - Providencie requerido Banco do Brasil S/A o recolhimento das custas referente a Juntada do instrumento
de mandato judicial ao processo (fls. 284/290 e 384/390) - (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- SP) Código 304-9) Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES
NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1006931-76.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Luciana Aparecida de Lima - Manifeste a Requerente, sobre a devolução da carta de citação de fls. 80/81, da Requerida
Luciana Aparecida de Lima, com o motivo “não procurado”. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS
ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1007313-35.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Layssa Paiva de
Castro - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - VISTOS, ETC. 1. Primeiramente, rejeito terminantemente os Embargos
Declaratórios de fls. 84/87 porque, a par de não existir uma sentença definitiva ou terminativa passível de embargabilidade, na
verdade, na decisão de deferimento parcial da liminar de fls. 79/81 e que invocou expressamente os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e os da função social dos contratos e da decisão judicial, não ocorreu omissão, ambiguidade, obscuridade ou
contradição. Muito pelo contrário, foram sopesados os argumentos da Requerente na sua essência e expostos fundamentos
jurídicos tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, bem entendido que,
não cabem embargos declaratórios para rediscutir a questão de fundo ou pedir reconsideração do julgado. A propósito, nos itens
“2”, “3” e “4” da decisão embargada, ficou convincentemente esclarecido com base na lei, doutrina e jurisprudência que: “2.
Trata-se de uma ação revisional de contrato de prestação de serviços universitários e uma causa de procedimento comum com
pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por LAYSSA PAIVA DE CASTRO ( fls.51 ) contra a ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE MARÍLIA LTDA UNIMAR - ( CPC/2015, arts. 318, 334 a 346), ponderando a Requerente que era aluna do curso de
medicina da Ré UNIMAR, período integral, mantida mensalmente por seus pais, e vinha cumprindo regularmente com suas
obrigações contratuais quando em 20 março de 2020, todos foram atingidos pela pandemia mundial do “coronavírus-covid-19” e
os Governos Estaduais e Municipais reconheceram o estado de calamidade pública decretando a “quarentena” e o fechamento
do comércio e das escolas e universidades públicas e privadas. As aulas então passaram a ser pelo sistema “remoto e virtual”,
os alunos em casa e os professores transmitindo as aulas por via digital e eletrônica, sem treinamentos adequados. A Requerente
estava confinada em casa e sem acesso às bibliotecas e livrarias da Faculdade e do Mercado em geral, então fechado. Também
estava ela sem o acesso aos laboratórios e aos outros recursos de pesquisas e práticas presenciais, todos com receio do
contágio e com risco de morte. Muitos alunos estavam cogitando abandonar os cursos ou trancar matrículas ( sic-fls. 05 ), certo
que, ela-requerente, refletindo sobre um meio termo, encontrou uma solução razoável na redução de 50% das mensalidades
escolares, tal como já ocorreu com outros cursos da Universidade-ré ( ls. 06 ), e tudo por um período de até 06 (seis) meses
após a cessação ou o fim da crise pandêmica (sic-fls. 06 ), o que não foi aceito em negociações preliminares e extrajudiciais
pela referida Ré. Sustentou a Requerente com base em parecer do médico Dr. Carlos Buzó, cardiologista e neurocientista, que
: “Defendemos a aula presencial na formação em Medicina, especialmente, tendo em vista que a Neurociência estima um índice
menor de aproveitamento e assimilação de conteúdo “on-line”, quando comparado às aulas presenciais. Representa 10%” ( sicfls.14 ). Pediu então a Requerente uma medida liminar de redução de 50% dos valores das mensalidades do curso que
frequentava perante a Ré ( medicina ), e ainda que a aludida Ré exibisse a planilha de custos dos últimos 12 meses para
aferição de eventual lucro em face da crise pandêmica ( sic-fls. 16 e 18 ), bem entendido que, o curso em plataforma digital EAD
- tinha custo infinitamente inferior ao presencial ( sic. fls. 17 e 18 ), abstendo-se ainda a Requerida de negativar o nome delarequerente, tudo sob pena de multa diária cominatória ( sic-fls. 16 ). No final, a Autora pediu a procedência da ação revisional
para a redução das mensalidades em 50% por um período anual ou semestral ( sic-fls. 18 ), justificando a sua pretensão em
acontecimentos e fatos extraordinários e imprevisíveis e também pelo fato do príncipe ( atos de governo ), o que então justificava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º