TJSP 04/08/2020 - Pág. 1598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3098
1598
digitalmente, como Mandado de Averbação. 5. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. 6. Quanto
aos pedidos de partilha e alimentos, não havendo questões preliminares a decidir e estando presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, dou por SANEADO o processo. 7. São questões de fato controvertidas: a) se o imóvel pertence
às partes integralmente ou se são proprietários de apenas 50%; b) se as partes são proprietárias de um veículo VW Fusca; c)
responsabilidade das partes pela totalidade das dívidas incidentes sobre o imóvel; d) valor cabente a cada uma das partes em
relação aos alugueres; e) a dependência econômica a ensejar a necessidade da ré em receberalimentos, e o as possibilidades
doex-cônjuge. 8. Defiro a produção de prova documental complementar (documentos novos), com prazo de até 15 (quinze) dias
para sua juntada aos autos, bem como oral. 9. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze)
dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450
do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro
de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do
citado artigo 357 também do CPC. 10. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2020
Processo 0000693-18.2020.8.26.0346 (processo principal 1001867-16.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Ailton Machado da Silva - Intimando o exequente para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO
RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0000727-90.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000797-70.2020.8.26.0482 - Juízo de Direito
da Vara da Fazenda Pública do Foro de Presidente Prudente) - MARIA HELENA DOS SANTOS - Vistos. CUMPRA-SE, servindo
via digitalmente assinada da presente carta precatória servirá, como mandado. Cumprida integralmente, devolva-se à origem
com as nossas honrosas homenagens, anotando-se. Int. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 1001188-79.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Paulo Eduardo Camilo - Vistos.
Sobre a alegação de perda do objeto (fls. 228/261) e documentos do DPME (fls. 262/276), manifeste-se o autor, no prazo de 15
dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001641-40.2020.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Lucas Adriel Sena de Azevedo
- 3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a reserva de vaga em favor do autor
LUCAS ADRIEL SENA DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, operador de caixa, RG 49.852.204-0/SSP/SP, CPF 456.433.158-23,
para o cargo de “Operário Masculino”, relativo ao Concurso Público nº 01/2019, promovendo, caso necessário, a deseficacização
de eventuais atos administrativos lavrados em conflito com a presente ordem judicial. 4. Deferido os benefícios da gratuidade
da justiça ao autor. Anote-se. 5. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que reputar necessárias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
6. Dê-se ciência à Procuradoria do Município, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 7. Se as informações vierem
acompanhadas de documentos, diga o impetrante em cinco (5) dias. 8. A seguir, manifeste-se o representante do Ministério
Público (art. 10), e tornem conclusos para sentença. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como Ofício/Carta/Mandado.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2020
Processo 0000193-25.2015.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - MARCOS VOLTARELI DO MONTE e outros - D
e c i d o. 1. Em proêmio, certifique a serventia decurso de prazo sem que o herdeiro Vanderson Pereira Fogaça manifestasse
sobre as primeiras declarações. 2. Diante do depósito realizado pela inventariante, no importe correspondente a 50% do
veículo, da concordância dos herdeiros Marcos, Celso, Júlio Cesar, Sérgio, Márcio e Márcia Cristina, bem como do decurso
de prazo sem manifestação do herdeiro Vanderson, DEFIRO a expedição de alvará autorizando a transferência do veículo VW/
FOX 1.6 PRIME, ano/modelo 2009/2010, placas KXJ3457, para a inventariante. 3. Prosseguindo, verifica-se que a venda dos
quinhões hereditários referentes ao imóvel e veículo acima mencionados, realizada para a inventariante, atingiu o montante de
R$ 118.517,00, cabendo a cada herdeiros o valor correspondente a R$ 16.931,00. Consta dos autos que já houve pagamento
aos herdeiros Marcos, Celso, Júlio Cesar, Sérgio, Márcio e Márcia Cristina da importância de R$ 105.000,00, ou seja R$
17.500,00, para cada um. Assim, ante a concordância dos demais herdeiros de que o valor depositado para pagamento de 50%
do veículo fique à disposição para pagamento da parte cabente ao herdeiro Vanderson e sendo esse valor inferior à parte a
que tem direito, determino aos herdeiros Marcos, Celso, Júlio Cesar, Sérgio, Márcio e Márcia Cristina que depositem, em conta
judicial, a importância de R$ 3.414,00 (correspondente a R$ 569,00 para cada um). Prazo de 10 dias. 4. Quanto ao pedido para
transferência para o processo de nº. 0101393-56.2007.8.26.0346, do valor referente à penhora realizada no rosto dos autos
(fl. 364), por cautela, pertinente que primeiramente seja apurado o valor existente em contas do “de cujus”. Assim, e diante
da impossibilidade de verificação dos valores depositados em contas do falecido, junto ao Banco do Brasil, uma vez que o CD
encaminhado pela Instituição Bancária encontra-se destruído e buscando trazer aos autos todos os valores existentes em contas
do “de cujus”, determino a expedição de ofício aos Bancos do Brasil, Itau, Santander, Bradesco e Caixa Econômica Federal para
que depositem em conta judicial vinculada a este feito, junto ao Bando do Brasil, todos os valores existentes em nome de Osias
Anjos do Monte. 5. Juntado aos autos o comprovante de transferência dos valores, tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido de transferência do valor, objeto da penhora no rosto dos autos, bem como para liberação da parte cabente ao herdeiro
Vanderson, uma vez que, em caso de inexistência de valores suficientes para pagamento da penhora, o montante obtido com a
venda de parte do imóvel e do veículo, deverá ser destinado para a quitação do débito. 6. Fica a inventariante intimada, de que
deverá entrar em contato com os herdeiros para lavratura da escritura de venda de 50% do imóvel localizado em Martinópolis. 7.
No mais, com a informação dos valores existentes em conta, apresente a inventariante, o Plano de Partilha, o recolhimento do
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